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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF;SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG Nº 1 de 12 de Janeiro de 2018

Altera a Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015 que Aprova as tabelas de pontos e os critérios para o cálculo da contribuição individual do Auditor-Fiscal Tributário Municipal destinada à apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal prevista no artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e dá outras providências.

PORTARIA CONJUNTA SF/SMG nº1, de 12 de janeiro de 2018

Altera a Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015.

O Secretário Municipal da Fazenda e o Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 5°, 9º e 25-A da Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º ...................................................................:

...............................................................................

Parágrafo único. ....................................................:

................................................................................

II – pontos negativos, aqueles atribuídos pela ausência, ainda que justificada, ao trabalho, plantão ou qualquer outro evento de comparecimento obrigatório, pela constatação de negligência, imperícia ou omissão na execução das atividades e pela inobservância injustificada dos prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos.” (NR)

“Art. 4º .................................................................

.............................................................................

§ 6º O Secretário Municipal da Fazenda ou autoridade por ele delegada poderá autorizar, por meio de ato normativo próprio e em substituição às contribuições previstas nas Tabelas Anexas a esta Portaria, que o registro de atividades no sistema eletrônico de produtividade fiscal por AFTM lotado em unidade específica da SF seja realizado pela identificação exclusiva de número mínimo de expedientes mensal fixado no aludido ato normativo.”(NR)

“Art. 5º ................................................................:

..........................................................................

II – estejam sujeitos ao cumprimento de jornada de trabalho fora do âmbito da competência da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, enquadrados nos itens 1 e 12 da Tabela Anexa I; e

III – decorram de atividades enquadradas nos subitens 11.4 e 13.1 da Tabela Anexa I.

........................................................................” (NR)

“Art. 9º Os afastamentos e licenças considerados de efetivo exercício, referidos no § 1º do artigo 17 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as atualizações posteriores, entre os quais aqueles constantes no art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, deverão ser registrados em sistema eletrônico específico e a gratificação da produtividade fiscal do referido período será calculada pela média dos valores percebidos a esse título nos 3 (três) meses anteriores ao da ocorrência.

Parágrafo único. Sem prejuízo quanto a outros casos expressos constantes na legislação, não são considerados de efetivo exercício:

I – as faltas justificadas ou injustificadas, de acordo com o Decreto nº 24.146, de 02 de julho de 1987; e

II – as licenças para tratar de interesses particulares, de acordo com o art. 153 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.” (NR)

“Art. 25-A. Não podem ser utilizados para compor o excedente de que trata o artigo 8°-A do Decreto n° 56.132, de 26 de maio de 2015, com as alterações posteriores, os pontos provenientes dos itens 11 e 13 da Tabela Anexa I.” (NR)

Art. 2º A Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 9º-A. A designação do AFTM para as atividades previstas nos subitens 11.1, 11.2 e 11.3 da Tabela Anexa I dar-se-á mediante Portaria, expedida por autoridade de grau hierárquico de Diretor de Departamento ou superior, que identificará o escopo do trabalho, o prazo prorrogável para sua conclusão e o subitem em que se enquadrará o cálculo da contribuição individual do servidor.

§1º Havendo a perfeita identificação do escopo do trabalho do grupo ou comissão instituídos nos termos do “caput” deste artigo com as atividades previstas em outros itens específicos das Tabelas I, II e III, anexas a esta portaria, a autoridade competente poderá, alternativamente, determinar que a produtividade dos seus membros seja apurada mediante a atribuição dos pontos previstos para cada tarefa específica.

§2º Não se enquadra nas atividades previstas nos subitens 11.1, 11.2 e 11.3 da Tabela I as forças-tarefas para resolução de expedientes instituídas por autoridade competente, cujos AFTMs integrantes deverão pontuar pela execução das atividades.” (AC)

“Art. 9º-B. Considera-se especial para fins de enquadramento no item 11 da Tabela Anexa I, a atividade eventualmente executada que:

I – não permita a aferição da produtividade por critérios objetivos; ou

II – ainda que identificada na Tabela Anexa II ou nos itens 1 e 3 da Tabela Anexa III, o grau de complexidade para a sua execução seja notadamente desproporcional à pontuação estabelecida.  

Parágrafo único. O enquadramento previsto no “caput” compete à autoridade de grau hierárquico de Diretor de Departamento ou superior, mediante Portaria de designação que identifique o escopo do trabalho, o prazo prorrogável para a sua conclusão e o subitem em que se enquadrará o cálculo da contribuição individual do AFTM.” (AC)

“Art. 9º-C. Para fins de exame de conformidade dos procedimentos, as Portarias mencionadas nesta Seção serão utilizadas para registro da contribuição individual dos servidores em sistema eletrônico de produtividade fiscal, devendo ser mantidas em acervo físico ou digital para posterior comprovação, pelo prazo de 5 (cinco) anos.” (AC)

Art. 3º Os itens 2 e 10 da Tabela I anexa à Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, passam a ter as seguintes redações:

ATIVIDADE PONTOS

2. Cumprimento de jornada em regime de trabalho interno nas unidades da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM:  

2.1. por dia de jornada integral, inclusive por dia compensado quando amparado em ato normativo específico: 60

10. Pontuação, devidamente autorizada pela autoridade competente, pela impossibilidade de realização de atividades em face de feriado, ponto facultativo e dia não útil, exceto ponto compensativo:  

10.1. por dia, exceto para AFTM em Teletrabalho: 180

10.2. por dia, para AFTM em Teletrabalho: 216

Art. 4º A Tabela I anexa à Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, passa a vigorar acrescida dos itens e subitens abaixo descritos:

ATIVIDADE PONTOS

11. Participação em comissões, grupos de trabalho (exceto grupos de trabalho que equivalem a forças-tarefas para resolução de expedientes), programas de treinamento ou similares, bem como a execução de atividades especiais ou eventuais cuja natureza não permita aferição da produtividade por critérios objetivos ou que a sua realização, embora mensurável objetivamente, tenha complexidade desproporcional à pontuação prevista nas Tabelas II e III, desde que o Auditor Fiscal seja designado por Portaria expedida por autoridade de grau hierárquico de Diretor de Departamento ou superior:  

11.1. por dia de participação como coordenador em grupos de trabalho ou similares, sem prejuízo das demais funções: 60

11.2. por dia de participação como membro em grupos de trabalho ou similares, sem prejuízo das demais funções: 40

11.3. por dia de participação como coordenador ou membro, exceto para AFTM em Teletrabalho, em grupos de trabalho ou similares, com prejuízo das demais funções: 180

11.4. por dia, exceto para AFTM em Teletrabalho, de execução de atividade que não permita a aferição da produtividade por critérios objetivos: 180

11.5. por dia de execução de atividade, exceto para AFTM em Teletrabalho, cuja complexidade seja desproporcional à pontuação constante nas Tabelas II e III: 180

11.6. por dia de execução de atividade, para AFTM em Teletrabalho, cuja complexidade seja desproporcional à pontuação constante nas Tabelas II e III: 216

11.7. por dia, limitado a 5 (cinco) no mês, de realização de atividade especial ou eventual por AFTM em Teletrabalho: 216

12. Cumprimento de jornada em regime de Teletrabalho para servidores lotados fora da SUREM, não ocupantes de cargo ou função comissionados, sem prejuízo quanto ao controle do cumprimento da produtividade necessária para manutenção no referido regime por sistema eletrônico próprio:  

12.1. por mês, sem a atribuição de pontos previstos em outros itens: 3.600

13. Pontuação decorrente da lotação do Auditor Fiscal recém-empossado, transferido para outra unidade ou exonerado de cargo comissionado, durante o período de sua adaptação às novas atribuições, desde que seja designado por Portaria expedida por autoridade de grau hierárquico de Diretor de Departamento ou superior:  

13.1. por dia, obrigatoriamente cumprindo regime de trabalho interno: 180

Art. 5º Os itens 34, 35, 36, 38, 39, 52, 53, 59, 60 e 62 da Tabela II anexa à Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

34. Análise e instrução de processos relativos à comunicação de indícios de Crimes Contra a Ordem Tributária - CCOT:  

34.1. pela análise e instrução documental de expedientes para apuração de eventual crime contra a ordem tributária: 40

34.1.1. pontuação adicional por estabelecimento: 10

34.2. pela elaboração de relatório encaminhado ao Departamento Fiscal: 50

35. Elaboração ou revisão de minuta de qualquer ato normativo ou instrumento jurídico de parceria e congêneres, exceto àquela referida no item 11 da Tabela I, bem como participação na Câmara de Vereadores em defesa dos interesses da Municipalidade:  

35.1. pela elaboração de minuta: 240

35.2. pela revisão de minuta não elaborada pelo próprio auditor: 120

35.3. pontuação adicional por lauda de 1250 caracteres, com espaços:  

35.3.1. por lauda de minuta elaborada: 80

35.3.2. por lauda de minuta revisada: 40

35.4. pela participação na Câmara de Vereadores:  

35.4.1. por sessão no Plenário: 360

35.4.2. por Audiência Pública: 180

36. Preparação e inclusão de legislação ou Consulta Tributária na Internet, Intranet, Banco de Dados ou Banco de Normas, inclusive acompanhamento de Projetos de Lei:  

36.1. formatação, disponibilização, inclusão no Banco de Normas ou sistema análogo e divulgação de legislação ou Consulta Tributária pela Internet ou Intranet: 60

36.2. elaboração de clipping de Diário Oficial: 45

36.3. relatório de acompanhamento de tramitação de Projeto de Lei de interesse da Municipalidade, mantido em acervo físico ou digital para eventual exame de conformidade de procedimentos, por semana: 60

38. Elaboração ou revisão de minuta de Solução de Consulta Tributária ou Pedido de Esclarecimento decorrente de Consulta Tributária:  

38.1. pela elaboração de minuta:  

38.1.1. de Solução de Consulta: 300

38.1.2. de Pedido de Esclarecimento: 180

38.2. pontuação adicional:  

38.2.1. por questionamento respondido: 120

38.2.2. por enquadramento em código de serviço: 60

38.3. pela revisão de minuta não elaborada pelo próprio auditor, quando realizada por auditor de outra unidade: 120

39. Elaboração ou revisão de estudo, material de apresentação, apostila, resposta ou manifestação quanto a questões que envolvam os ramos do Direito e a interpretação e aplicação da legislação, quando efetuados no exercício das atribuições próprias dessa atividade prevista no Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda:  

39.1. pela elaboração:  

39.1.1. de estudo, material de apresentação ou apostila: 300

39.1.2. de resposta ou manifestação: 150

39.2. pela revisão:  

39.2.1. de estudo, material de apresentação ou apostila não elaborados pelo próprio auditor: 150

39.2.2. de resposta ou manifestação não elaborados pelo próprio auditor: 75

39.3. pontuação adicional por lauda de 1250 caracteres, com espaços:  

39.3.1. por lauda de minuta elaborada: 60

39.3.2. por lauda de minuta revisada: 30

52. Análise documental e Emissão de Certidão de Débitos Tributários Mobiliários e Imobiliários:  

52.1. Análise de requerimento com a emissão da certidão ou indeferimento: 10

52.2.  Análise de requerimentos com mais de 10 unidades tributárias devedoras:  

52.2.1. pela análise de cada unidade tributária devedora: 2

52.3. por solicitação de parecer ao contribuinte: 10

53. Análise documental para emissão de outras Certidões:  

53.1. pela análise do pedido e emissão:  

53.1.1. até 340 certidões: 12

53.1.2. acima de  340 certidões: 8

59. Análise de expedientes que versem sobre inscrições, alterações ou cancelamento de dados do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF:  

59.1. pela análise conclusiva e manifestação quanto ao mérito:  

59.1.1. em expediente ainda não instruído: 20

59.1.2. em expediente já instruído por outro servidor, inclusive em sede de recurso, reexame necessário ou anuência prévia: 10

59.1.3. protocolo de atualização de dados cadastrais do imóvel (recadastramento): 4

59.2. pontuação adicional, por lote:  

59.2.1. quando a análise envolver dados avaliativos de imóvel com valor venal enquadrado no Grupo A: 20

59.2.2. quando a análise envolver dados avaliativos de imóvel com valor venal enquadrado no Grupo B: 10

59.2.3.1. até 1.000m²: 20

59.2.3.2. acima de 1.000m² e até 5.000m²: 40

59.2.3.3. acima de 5.000m² e até 10.000m²: 60

59.2.3.4. acima de 10.000m²: 80

59.2.4. quando a análise se referir a imóvel de proprietário desconhecido ou cadastrado em nome do Município: 10

59.2.5. quando a análise envolver desdobro ou englobamento de lote fiscal: 10

59.2.6. quando a análise envolver remembramento de lote fiscal, lote omitido, inversão de lotes, lote lançado em duplicidade ou restabelecimento de SQL: 20

59.2.7. quando a análise envolver desapropriação: 10

59.3. pontuação adicional, por FAC emitida:  

59.3.1. para inclusão de imóvel: 6

59.3.2. para alteração de dados nominais do imóvel, exclusivamente: 2

59.3.3. para alteração de dados avaliativos do imóvel, exclusivamente: 3

59.3.4. para cancelamento de imóvel: 1

59.3.5. para alteração de dados nominais e avaliativos: 4

59.4. pontuação adicional, por borrão de quadra fiscal realizado, por lote alterado: 2

59.5. pontuação adicional, por FAC-D emitida:  

59.5.1. FAC-D em papel, exceto TLA 61: 8

59.5.2. TLA 41 (cancelamento SQL) e 42 (cancelamento de dívida): 3

59.5.3. TLA 71 (novo lançamento): 6

59.5.4. TLA 61 eletrônica e em papel (inclusão de SQL): 10

59.5.5. Outros TLA: 8

59.6. pontuação adicional por confecção manual de cartela do IPTU para exercício anterior a 1995 (cumulativo com respectiva FAC-D): 16

59.7. pontuação adicional por cálculo manual de simulações de IPTU, por imóvel (SQL) e por exercício: 16

59.8. pontuação adicional quando o expediente não informar o número do SQL do imóvel objeto das alterações cadastrais: 10

60. Análise e providências em expedientes que versem sobre imóveis instituídos em condomínio ou submetidos à incorporação imobiliária:  

60.1.1. em expediente ainda não instruído: 20

60.1.2. em expediente já instruído por outro servidor, inclusive em sede de recurso, reexame necessário ou anuência prévia: 10

60.2. pontuação adicional quando a análise envolver:  

60.2.1. desdobro ou englobamento de lote fiscal: 10

60.2.2. remembramento de lote fiscal, lote omitido, inversão de lotes, lote lançado em duplicidade ou restabelecimento de SQL: 20

60.2.3. desapropriação: 10

60.2.4. imóvel de proprietário desconhecido ou cadastrado em nome do Município: 10

60.3. pontuação adicional, por FAC emitida:  

60.3.1 para inclusão de imóvel, não em condomínio: 6

60.3.2. para alteração de dados nominais do imóvel, exclusivamente: 2

60.3.3. para alteração de dados avaliativos do imóvel, exclusivamente: 3

60.3.4. para alteração de dados nominais e avaliativos: 4

60.3.5. para cancelamento de imóvel, inclusive SQL virtual: 1

60.3.6.para alteração de dados cadastrais idênticos em todas as unidades autônomas: 1

60.4. pontuação adicional, por FAC emitida, para inclusão de imóvel:  

60.4.1. na instituição do condomínio ou, no caso de SQL virtual, na incorporação imobiliária: 2

60.4.2. na instituição do condomínio, quando informado diferentes sujeitos passivos entre os lotes: 3

60.4.3. quando efetuada a ativação de SQL virtual: 1

60.4.4. quando efetuada a ativação de SQL virtual e houver alteração de sujeito passivo: 2

60.5. pontuação adicional por borrão de quadra fiscal realizado:  

60.5.1. por condomínio alterado: 5

60.5.2. por lote alterado, não em condomínio: 2

60.6. pontuação adicional por Ficha de Condomínio (FIC) elaborada ou conferida:  

60.6.1. quando se tratar de atualização: 5

60.6.2. quando se tratar de nova FIC com até 5 tipos diferentes de unidades: 20

60.6.3 quando se tratar de nova FIC com 6 a 20 tipos diferentes de unidades: 30

60.6.4 quando se tratar de nova FIC com mais de 20 tipos diferentes de unidades: 40

60.7. pontuação adicional por Ficha de Atribuição de Padrão (FAP) elaborada ou conferida: 5

62. Análise e providências em expedientes que envolvam desdobro, englobamento, remembramento ou cadastramento inicial de imóveis em loteamentos:  

62.1. pela análise conclusiva e manifestação quanto ao mérito:  

62.1.1. em expediente ainda não instruído: 160

62.1.2. em expediente já instruído por outro servidor, inclusive em sede de recurso, reexame necessário ou anuência prévia: 80

62.2.  pontuação adicional, por FAC emitida:  

62.2.1. para inclusão de imóvel: 6

62.2.2 para cancelamento: 1

62.2.3. para alteração de dados nominais do imóvel, exclusivamente: 2

62.2.4. para alteração de dados avaliativos do imóvel, exclusivamente: 3

62.2.5. para alteração de dados cadastrais idênticos em todos os lotes do loteamento: 1

62.2.6. para alteração de dados nominais e avaliativos: 4

62.3. pontuação adicional por borrão de quadra fiscal realizado de lote alterado: 2

Art. 6º A Tabela II anexa à Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, passa a vigorar acrescida dos itens e subitens abaixo descritos:

7.1.7. de Operação de Verificação Simplificada – OVS: 180

7.2.7. por cada código de serviço utilizado em um exercício, ainda que parcial, quando houver aproveitamento de valores pagos no Simples Nacional para contribuinte excluído do regime: 10

78.3. pela análise e elaboração de relatório quanto à admissibilidade de abertura de OVI-IPTU: 45

98. Análise e providências em expedientes que solicitem informações ou cópias de notas fiscais físicas ou eletrônicas: PONTOS

98.1. pelas providências e manifestação: 20

98.2. pontuação adicional:  

98.2.1. por cada exercício analisado nos Livros Fiscais do Sistema Nota Fiscal Paulistana: 5

98.2.2. por talão de 50 notas impressas: 3

98.2.3. por nota impressa, quando não se tratar de intervalo sequencial de notas, não sendo possível utilizar a funcionalidade “Talão Fiscal”: 3

98.2.4. quando for necessário abrir solicitação no sistema GDS, caso a seja inviável atender ao solicitado diretamente através do sistema da nota fiscal paulistana: 5

99. Análise e providências em expedientes relativos à apuração do cumprimento das obrigações tributárias pelo responsável tributário solidário pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na qualidade de proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil de imóvel onde se realizou obra de construção civil:  

99.1. por expediente: 20

Art. 7º Ficam revogados:

I – o subitem 1.2 da Tabela I anexa à Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015;

II – o item 37 e os subitens 27.3.9 e 28.3.9 da Tabela II anexa à Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015;

III – os itens 4,5 e 6 da Tabela III anexa à Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015; e

IV – os artigos 12, 13, 14 e 15 da Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Caio Megale

Secretário Municipal da Fazenda

Paulo Antonio Spencer Uebel

Secretário Municipal de Gestão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo