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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 68 de 27 de Novembro de 2020

Institui o Plano de Movimentação de Auditores-Fiscais de Tributos Municipais lotados na Subsecretaria da Receita Municipal para o exercício de 2021.

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

PORTARIA SF/SUREM nº 68 de 27 de novembro de 2020.

Institui o Plano de Movimentação de Auditores-Fiscais de Tributos Municipais lotados na Subsecretaria da Receita Municipal para o exercício de 2021.

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar a máxima eficiência administrativa com o deslocamento de servidores para unidades com maior carência de pessoal, bem como a necessidade de priorizar a alocação de servidores para o exercício de funções de confiança imprescindíveis ao bom funcionamento da Subsecretaria;

CONSIDERANDOo atual cenário econômico e a necessidade de alocar servidores de modo adequado nas diversas áreas da Subsecretaria, especialmente em unidades que possam resultar em incremento de arrecadação; e

CONSIDERANDOa intenção de adequação da vontade de lotação do servidor à otimização de suas habilidades em prol do interesse público e do princípio da eficiência administrativa, 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, 

RESOLVE:

Art. 1º Fica aberto o Plano de Movimentação de Auditores-Fiscais lotados nas unidades administrativas da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM para o exercício de 2021. 

Art. 2ºTodos os Auditores-Fiscais lotados na SUREM poderão expressar, por meio de formulário próprio, a ser disponibilizado por meio eletrônico, se desejam ou não alterar sua unidade administrativa de lotação até o dia 15 de Janeiro de 2021.

Parágrafo único. Caso o Auditor-Fiscal expresse o desejo de alterar sua lotação, deverá indicar a unidade administrativa que deseja integrar, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal, bem como se tem disponibilidade para exercer cargos ou funções de confiança vagas na unidade de destino, caso haja.

Art. 3ºHavendo mais candidatos a integrarem o corpo de servidores de determinada unidade do que o número necessário ao seu funcionamento regular, a prioridade observará o seguinte:

I – O perfil do servidor, considerando a sua formação, as unidades em que trabalhou, os conhecimentos técnicos e demais informações relevantes;

II – O tempo de exercício de função de confiança;

III - A produtividade fiscal registrada nos Sistemas de Apuração nos últimos seis meses.

Parágrafo único.Sem prejuízo dos critérios elencados no “caput”, receberá prioridade absoluta para remoção o servidor que indicar, no formulário de que trata o parágrafo único do artigo 2º, disponibilidade para assumir funções de confiança vagas na unidade de destino, caso haja.

Art. 4ºA manifestação de vontade do Auditor-Fiscal, nos termos do artigo 2º, não garante a sua remoção ou manutenção nos termos pretendidos, que permanece a critério do Subsecretário da Receita Municipal, ouvidos os Diretores de Departamento e de Divisão.

Art. 5ºO Subsecretário da Receita Municipal decidirá sobre os casos omissos.

Art. 6ºEsta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo