Implementa e regulamenta a experiência-piloto do Regime Especial de Produtividade para Auditores-Fiscais Tributários Municipais, nos termos do § 12 do artigo 26-A da Portaria SF nº 328, de 1º de outubro de 2024.
PORTARIA SF/SUREM nº 52, de 24 de outubro de 2024.
Implementa e regulamenta a experiência-piloto do Regime Especial de Produtividade para Auditores-Fiscais Tributários Municipais, nos termos do § 12 do artigo 26-A da Portaria SF nº 328, de 1º de outubro de 2024.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais e com base no disposto no § 12 do artigo 26-A Portaria SF nº 328, de 1º de outubro de 2024, que instituiu o Regime Especial de Produtividade – REP para servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, resolve:
RESOLVE:
Art. 1º Fica implementado, em caráter de experiência-piloto, o Regime Especial de Produtividade – REP para servidores ocupantes do cargo efetivo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, com o objetivo de avaliar sua eficiência como ferramenta gerencial para o aumento da produtividade.
Art. 2º A experiência-piloto terá a duração de 6 (seis) meses, contados a partir de 1º de novembro de 2024, encerrando-se em 30 de abril de 2025.
Art. 3º Poderão participar da experiência-piloto, exclusivamente, os servidores ocupantes do cargo efetivo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, lotados na Subsecretaria da Receita Municipal.
Art. 4º A adesão à experiência-piloto será feita a partir do preenchimento, pelo servidor interessado, do formulário de que trata o Anexo VI da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, e subsequente envio à Coordenadoria de Controle Interno – COCIN por meio de expediente SEI específico e com a anuência da chefia imediata, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do envio.
Art. 5º Durante a experiência-piloto, os Auditores-Fiscais Tributários Municipais interessados em aderir ao REP poderão optar somente pelo REP I, implicando majoração da meta mensal de produtividade para 4.700 (quatro mil e setecentos) pontos, e redução do número mínimo de plantões internos semanais de 3 (três) para 2 (dois).
§ 1º A adesão ao REP I durante a experiência-piloto implicará no compromisso do servidor em participar do regime durante toda a sua duração, sendo vedado o desligamento exceto por motivo de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento.
§ 2º O servidor que aderir ao REP I durante a experiência-piloto não poderá, durante o período de vigência da experiência, retornar ao regime anterior ou aderir a qualquer outro regime de trabalho previsto na legislação municipal, exceto no caso de exclusão de ofício por insuficiência de desempenho.
Art. 6º Ao término da experiência-piloto, a Subsecretaria da Receita Municipal deverá elaborar e encaminhar ao Secretário Municipal da Fazenda relatório circunstanciado contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - Comparativo da produtividade dos servidores optantes pelo REP I com a dos servidores que permaneceram no regime anterior;
II - Quantidade de servidores desligados do REP I de ofício, com a indicação dos respectivos motivos;
III - Avaliação da eficiência do REP I como ferramenta gerencial para o aumento da produtividade;
IV - Impacto da implementação do REP I nos custos da Subsecretaria da Receita Municipal;
V - Outras informações relevantes para a avaliação da experiência-piloto.
Art. 7º Até que o Secretário Municipal da Fazenda delibere sobre o assunto, nos termos do inciso IV do § 12 do artigo 26-A da Portaria SF nº 328, de 2024, a experiência-piloto ficará prorrogada automaticamente.
Parágrafo único. Caso o Secretário Municipal da Fazenda decida pela implementação do REP em caráter definitivo, a regulamentação do regime será objeto de nova portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo