Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Divisão de Mapa de Valores do Departamento de Cadastros, e nos seus grupos, da Subsecretaria da Receita Municipal.
Portaria SF/SUREM nº 4 de 21 de março de 2017.
Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Divisão de Mapa de Valores do Departamento de Cadastros, e nos seus grupos, da Subsecretaria da Receita Municipal.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o despacho exarado no processo constante do SEI nº 6017.2017/0001583-3, com base no art. 10 da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015, que deliberou pela continuidade do Regime de Teletrabalho na Divisão de Mapa de Valores do Departamento de Cadastros da Subsecretaria da Receita Municipal,
RESOLVE
Art. 1º Fica autorizado, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Divisão de Mapa de Valores – DIMAP, e nos seus grupos, do Departamento de Cadastros - DECAD, da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM.
Art. 2º Caberá ao diretor da divisão ou coordenador da unidade do servidor solicitante autorizá-lo ao cumprimento do Regime de Teletrabalho para a realização das seguintes atividades:
I – manutenção, atualização e atendimento a demandas referentes à Planta Genérica de Valores - PGV, à Base Cartográfica Fiscal e ao Cadastro de Logradouros, inclusive em relação ao Mapa Digital da Secretaria Municipal da Fazenda – MDSF;
II – análise e providências em expedientes que versem sobre fornecimento de informações relativas à PGV, à Base Cartográfica Fiscal e ao Cadastro de Logradouros;
III – atendimento a solicitações de consulta de outras unidades, órgão externo ou contribuinte, sobre matéria de competência da unidade;
IV - elaboração de pareceres para a instrução de processos de:
a) avaliação especial para fins do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV;
b) impugnação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, mediante apresentação de avaliação contraditória;
V - desenvolvimento de estudos, mapas, tabelas e bases de dados e novas metodologias para a construção dos valores de metro quadrado de terreno e construção da PGV e Valor Venal de Referência – VVR;
VI – outras atividades de competência da divisão e de seus grupos, observado o disposto no art. 4º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.
Art. 2º Caberá ao Diretor da DIMAP autorizar o servidor, mediante solicitação expressa deste, ao cumprimento do Regime de Teletrabalho para a realização das atividades previstas nas atribuições da unidade.(Redação dada pela Portaria SF nº 82/2022)
Art. 3º Os servidores da DIMAP e dos seus grupos, participantes do Regime de Teletrabalho, deverão ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.
§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes.
§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor no Regime de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.
§ 3º O não cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo ensejará o desligamento do Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM do Regime de Teletrabalho.
Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020.(Redação dada pela Portaria SF nº 185/2020)
Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, e seu pontos apurados com base:(Redação dada pela Portaria SF nº 82/2022)
I - nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SG nº 3, de 27 de maio de 2015, para a carreira de Auditor- -Fiscal Tributário Municipal - AFTM;(Incluído pela Portaria SF nº 82/2022)
II – na tabela constante do Anexo Único integrante desta Portaria, para a carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas – AGPP.(Incluído pela Portaria SF nº 82/2022)
Parágrafo único. O gestor e os assessores da unidade participantes do Regime de Teletrabalho serão avaliados pelas metas de desempenho tratadas no artigo 4º desta Portaria.(Incluído pela Portaria SF nº 82/2022)
Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, a DIMAP e os seus grupos deverão observar as seguintes metas de produtividade, aferidas anualmente:
Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, a DIMAP e os grupos deverão cumprir, no período de 12 meses, as seguintes metas de produtividade:(Redação dada pela Portaria SF nº 39/2019)
I – manutenção dos processos constantes do SEI que tratam da Base Cartográfica Fiscal e do Cadastro de Logradouros pelo tempo médio de até 90 (noventa) dias;
II – análise e instrução de 60 (sessenta) processos administrativos, cujo objeto seja a atribuição de valores unitários de metro quadrado de terreno para composição da PGV;
III – manutenção dos processos constantes do SEI que tratam da Certidão de Tributos Imobiliários de Inexistência de Lançamento pelo tempo médio de até 10 (dez) dias.
Parágrafo único: No exercício de 2018 e seguintes, o período de avaliação das metas descritas neste artigo inicia-se em 1º de janeiro.(Incluído pela Portaria SF nº 39/2019)
Art. 5º A DIMAP deverá manter diariamente o efetivo mínimo de 10 (dez) servidores na unidade, incluindo os seus grupos.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, o responsável imediato pela unidade poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.
Art. 5º A DIMAP deverá manter diariamente o efetivo mínimo de 04 (quatro) servidores na unidade, incluindo os seus grupos.(Redação dada pela Portaria SF nº 82/2022)
Parágrafo único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no caput deste artigo para atendimento de demandas sazonais, o responsável imediato pela unidade poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.(Redação dada pela Portaria SF nº 82/2022)
Art. 6º O diretor do DECAD poderá estabelecer, por ato próprio, metas adicionais para a manutenção do servidor no Regime de Teletrabalho.
Art. 7º Aplicam-se ao Regime de Teletrabalho previsto nesta portaria, as disposições da Portaria SF nº 167, de 2015.
Art. 7º Aplicam-se ao Regime de Teletrabalho previsto nesta Portaria as disposições da Portaria SF nº 184, de 2020.(Redação dada pela Portaria SF nº 82/2022)
Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo