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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 29 de 11 de Maio de 2020

Estabelece normas de uniformização de procedimentos para o desenvolvimento de projetos no âmbito da SF/SUREM.

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO (DOC DE 14/05/2020 – PÁG 08)

ONDE SE LÊ: PORTARIA SF/SUREM nº 029, de 11 de maio de 2019

LEIA-SE: PORTARIA SF/SUREM nº 029, de 11 de maio de 2020

Estabelece normas de uniformização de procedimentos para o desenvolvimento de projetos no âmbito da SF/SUREM.

Considerando a necessidade de uniformização das práticas de desenvolvimento de projetos dentro da Subsecretaria da Receita Municipal,

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º A presente portaria se aplica aos projetos da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM.

Parágrafo único. Os projetos da SUREM não se confundem com os projetos de tecnologia da informação.

Capítulo 1 – Atores

Art. 2º Cada projeto deve ter uma unidade responsável pelo projeto.

§1º Em regra, a unidade responsável pelo projeto será o departamento que tiver maior interesse no projeto sendo, em regra, o departamento que deu início ao projeto.

§2º Excepcionalmente os projetos poderão ter como unidade responsável o Gabinete da SUREM.

§3º Havendo dúvida sobre qual deveria ser a unidade responsável, a mesma será definida pelo Subsecretário da Receita Municipal.

Capitulo 2 – Base de Conhecimento

Art. 3º Toda a documentação do projeto deverá ser registrada em processo SEI aberto especificamente para essa finalidade.

Art. 4º Cada departamento deverá manter lista dos projetos das suas unidades e dos números dos processos SEI correspondentes.

Parágrafo único. O Gabinete de SUREM manterá a lista dos projetos eventualmente vinculados diretamente a ele.

Capítulo 3 – Desenvolvimento dos Projetos

Art. 5º Cada projeto deve possuir um documento chamado Visão do Projeto.

§1º Para melhor organização, o Visão do Projeto poderá possuir documentos apartados. Em especial, caso haja necessidade de desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação, a Visão do Sistema poderá ser feita em documento apartado.

§2º Os projetos devem prever etapas de implementação de forma a, na medida do possível, adiantar as melhorias esperadas.

§3º O Visão do Projeto deve ser atualizado sempre que houver mudança no escopo do projeto.

Art. 6º Cabe ao chefe da Unidade Responsável a aprovação da proposta de Visão do Projeto e das suas atualizações.

Parágrafo único. O Visão de Projeto e as suas atualizações deverão ser encaminhados para ciência e eventuais considerações a todas as áreas impactadas pelo projeto, ainda que essas áreas tenham participado da elaboração da proposta aprovada.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo