Estabelece normas de uniformização de procedimentos para o desenvolvimento de projetos no âmbito da SF/SUREM.
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO (DOC DE 14/05/2020 – PÁG 08)
ONDE SE LÊ: PORTARIA SF/SUREM nº 029, de 11 de maio de 2019
LEIA-SE: PORTARIA SF/SUREM nº 029, de 11 de maio de 2020
Estabelece normas de uniformização de procedimentos para o desenvolvimento de projetos no âmbito da SF/SUREM.
Considerando a necessidade de uniformização das práticas de desenvolvimento de projetos dentro da Subsecretaria da Receita Municipal,
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A presente portaria se aplica aos projetos da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM.
Parágrafo único. Os projetos da SUREM não se confundem com os projetos de tecnologia da informação.
Capítulo 1 – Atores
Art. 2º Cada projeto deve ter uma unidade responsável pelo projeto.
§1º Em regra, a unidade responsável pelo projeto será o departamento que tiver maior interesse no projeto sendo, em regra, o departamento que deu início ao projeto.
§2º Excepcionalmente os projetos poderão ter como unidade responsável o Gabinete da SUREM.
§3º Havendo dúvida sobre qual deveria ser a unidade responsável, a mesma será definida pelo Subsecretário da Receita Municipal.
Capitulo 2 – Base de Conhecimento
Art. 3º Toda a documentação do projeto deverá ser registrada em processo SEI aberto especificamente para essa finalidade.
Art. 4º Cada departamento deverá manter lista dos projetos das suas unidades e dos números dos processos SEI correspondentes.
Parágrafo único. O Gabinete de SUREM manterá a lista dos projetos eventualmente vinculados diretamente a ele.
Capítulo 3 – Desenvolvimento dos Projetos
Art. 5º Cada projeto deve possuir um documento chamado Visão do Projeto.
§1º Para melhor organização, o Visão do Projeto poderá possuir documentos apartados. Em especial, caso haja necessidade de desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação, a Visão do Sistema poderá ser feita em documento apartado.
§2º Os projetos devem prever etapas de implementação de forma a, na medida do possível, adiantar as melhorias esperadas.
§3º O Visão do Projeto deve ser atualizado sempre que houver mudança no escopo do projeto.
Art. 6º Cabe ao chefe da Unidade Responsável a aprovação da proposta de Visão do Projeto e das suas atualizações.
Parágrafo único. O Visão de Projeto e as suas atualizações deverão ser encaminhados para ciência e eventuais considerações a todas as áreas impactadas pelo projeto, ainda que essas áreas tenham participado da elaboração da proposta aprovada.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo