Institui o Plano de Movimentação de Auditores-Fiscais de Tributos Municipais lotados na Subsecretaria da Receita Municipal.
PORTARIA SF/SUREM Nº 01, DE 17 DE JANEIRO DE 2017
Institui o Plano de Movimentação de Auditores-Fiscais de Tributos Municipais lotados na Subsecretaria da Receita Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de se buscar a máxima eficiência administrativa com o deslocamento de servidores para unidades com maior carência de pessoal;
CONSIDERANDO o atual cenário econômico e a necessidade de alocar servidores de modo adequado nas diversas áreas da Subsecretaria, especialmente em unidades que possam resultar em incremento de arrecadação; e
CONSIDERANDO a intenção de adequação da vontade de lotação do servidor à otimização de suas habilidades em prol do interesse público e do princípio da eficiência administrativa,
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aberto o Plano de Movimentação de Auditores-Fiscais lotados nas unidades administrativas da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM.
Art. 2º Todos os Auditores-Fiscais lotados na SUREM deverão expressar, por meio de formulário próprio, a ser disponibilizado por meio eletrônico, se desejam ou não alterar sua unidade administrativa de lotação até o dia 20 do mês subsequente à publicação desta Portaria.
§ 1° Excetuam-se da obrigatoriedade de que trata o caput os Auditores-Fiscais ocupantes de função de confiança.
§ 2° Caso o Auditor-Fiscal expresse o desejo de alterar sua lotação, deverá indicar a unidade administrativa que deseja integrar, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal.
§ 3° Caso o Auditor-Fiscal deixe de indicar expressamente sua preferência nos termos do caput, presumir-se-á não se opor à manutenção da lotação ou remoção segundo conveniência administrativa, conforme decidido pelo Subsecretário da Receita Municipal, ouvidos os Diretores de Departamento e Diretores de Divisão.
Art. 3º Havendo mais candidatos a integrarem o corpo de servidores de determinada unidade do que o número necessário ao seu funcionamento regular, a prioridade observará o seguinte:
I – O perfil do servidor, considerando a sua formação, as unidades em que trabalhou, os conhecimentos técnicos e demais informações relevantes;
II – O tempo de exercício de função de confiança;
III - A produtividade fiscal registrada no Sistema da Produtividade Fiscal – SPF nos últimos seis meses.
Art. 4º Não havendo candidatos para unidades que necessitam de Auditor-Fiscal ou de determinados conhecimentos específicos, a remoção poderá ser feita de ofício, independentemente de manifestação de interesse, considerando-se o perfil de cada Auditor-Fiscal, ouvidos os Diretores de Departamento e de Divisão.
Art. 5º A manifestação de vontade do Auditor-Fiscal, nos termos do artigo 2º, não garante a sua remoção ou manutenção nos termos pretendidos, que permanece a critério do Subsecretário da Receita Municipal, ouvidos os Diretores de Departamento e de Divisão.
Art. 6º O Subsecretário da Receita Municipal decidirá sobre os casos omissos.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo