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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 97 de 29 de Maio de 2020

Disciplina o fluxo de expedientes na Secretaria Municipal da Fazenda relativos a projetos de lei com possível renúncia de receita.

PORTARIA SF Nº 97, DE 29 DE MAIO DE 2020

Disciplina o fluxo de expedientes na Secretaria Municipal da Fazenda relativos a projetos de lei com possível renúncia de receita.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria disciplina o fluxo de expedientes na Secretaria Municipal da Fazenda relativos a projetos de lei com possível renúncia de receita.

Parágrafo único. Este normativo abrange tanto os projetos de lei encaminhados pela Câmara Municipal de São Paulo ao Poder Executivo para manifestação quanto aqueles propostos pelos órgãos e entidades do poder executivo municipal.

Art. 2º Uma vez recebidos na Secretaria Municipal da Fazenda, os expedientes de que trata o artigo 1º desta portaria serão autuados em processo eletrônico no sistema SEI e enviados à Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, que avaliará os aspectos jurídico-tributários e estimará o impacto orçamentário-financeiro da renúncia de receita.

§ 1º Sempre que possível, a avaliação do impacto financeiro da renúncia da receita será acompanhada das premissas utilizadas.

§ 2º Na impossibilidade de avaliação do impacto orçamentário-financeiro da renúncia da receita, a SUREM retornará o expediente ao Secretário Municipal da Fazenda, informando a motivação da referida impossibilidade, sugerindo solicitação de esclarecimentos ou melhor definição do escopo da renúncia, conforme o caso.

§ 3º No caso da necessidade de utilização de premissas macroeconômicas, a SUREM poderá solicitar sua indicação pela Assessoria Econômica - ASECO.

§ 4º Independentemente do encaminhamento à SUREM, e anteriormente à manifestação da referida Subsecretaria, o expediente aberto nos termos do "caput" deste artigo poderá ser enviado à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM e à Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, para ciência e acompanhamento.

Art. 3º Após as providências de que trata o art. 2º desta Portaria, o expediente será encaminhado à SUPOM, que avaliará:

I - se a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou indicará a necessidade de estar acompanhada de medidas de compensação nos termos do Art. 14, II da Lei Complementar 101/2000 ("LRF");

II - demonstrará o impacto da renúncia nos mínimos constitucionais relacionados à Saúde e à Educação; e

III - verificará se o projeto está instruído com os objetivos econômicos e sociais da renúncia, com os indicadores que aferirão tais objetivos e qual o órgão responsável por seu acompanhamento.

Art. 4º Finalizada a avaliação da SUPOM, o expediente será remetido à SUTEM que avaliará se a renúncia de receita pretendida afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 5º Com as providências indicadas nos artigos 2º, 3º e 4º, a SUTEM restituirá os expedientes ao Gabinete desta Secretaria, para prosseguimento.

Parágrafo único. Uma vez prestadas as informações por todas as subsecretarias, o Gabinete da Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará o expediente à Coordenadoria Jurídica - COJUR para elaboração de manifestação consolidada, que será subscrita pelo Secretário.

Art. 6º As subsecretarias indicadas nesta portaria poderão expedir normas complementares para uniformizar os fluxos e procedimentos necessários à prestação das informações de sua competência.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo