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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 93 de 6 de Abril de 2018

Institui a experiência-piloto de Teletrabalho na Divisão de Gestão do Cadastro Informativo Municipal e de Acompanhamento de Recursos de Convênios, do Departamento de Defesa de Capitais e Haveres do Município, da Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos e condições que especifica.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

Portaria SF nº 93, de 06 de abril de 2018

Institui a experiência-piloto de Teletrabalho na Divisão de Gestão do Cadastro Informativo Municipal e de Acompanhamento de Recursos de Convênios, do Departamento de Defesa de Capitais e Haveres do Município, da Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos e condições que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais – AFTMs e os Assistentes de Gestão de Políticas Públicas – AGPPs, não ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, lotados na Divisão de Gestão do Cadastro Informativo Municipal e de Acompanhamento de Recursos de Convênios – DIGEC, do Departamento de Defesa de Capitais e Haveres do Município – DECAP, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, da Secretaria Municipal da Fazenda – SF, poderão participar da experiência-piloto de Teletrabalho, observados os requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Parágrafo único. A experiência-piloto de que trata o “caput” deste artigo terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser realizadas, nesse período, avaliações trimestrais dos resultados alcançados.

Art. 2º Caberá ao Diretor da DIGEC autorizar o servidor, mediante solicitação expressa deste, ao cumprimento do Regime de Teletrabalho para a realização de todas atividades previstas nas atribuições da DIGEC, exceto:

I – Atendimento presencial;

II – Secretariado;

III – Direção e Chefia.

Parágrafo único. O Diretor da DIGEC deverá encaminhar memorando à Coordenadoria de Controle Interno – COCIN, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, contendo cópia das solicitações para ingresso no Regime de Teletrabalho e das solicitações para desligamento desse regime, nos termos dos anexos II e III da Portaria SF nº 167, de 2015.

Art. 3º Os servidores lotados na DIGEC, participantes da experiência-piloto de Teletrabalho, deverão ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base na tabela constante do Anexo Único integrante desta portaria, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes, desde que obedecido o disposto no art. 8º-A do Decreto nº 56.132, de 26 de maio de 2015.

§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor na experiência-piloto de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal pelo AFTM.

§ 3º O não cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo ensejará o desligamento do servidor do Regime de Teletrabalho.

§ 4º Para fins de exame de conformidade de procedimentos, as ocorrências do trabalho cadastradas em sistema eletrônico deverão estar devidamente caracterizadas nos autos do respectivo expediente ou, na ausência deste, registradas e mantidas em acervo físico ou digital para comprovação, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade durante a experiência-piloto de Teletrabalho, a DIGEC terá como metas de produtividade:

I – proposição de medida corretiva de inconsistências reportadas ou observadas no sistema do Cadastro Informativo Municipal – CADIN e suas integrações, em média, em 04 (quatro) dias úteis;

II – elaboração de matriz de acompanhamento da execução orçamentária e financeira de ao menos 60% dos convênios de transferências voluntárias da Municipalidade com a União, vigentes e registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV;

III – encaminhamento do quadro mensal para a contabilização de ativos a receber no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC até o 3º dia útil de cada mês.

Parágrafo único. As metas previstas no “caput” deste artigo observarão as seguintes premissas:

I – manutenção do quadro atual de funcionários;

II – estabilidade do atual volume de entrada dos expedientes na unidade;

III – normalidade dos sistemas;

IV – providências que não dependam de outras unidades administrativas, ou de apresentação de documentação complementar pelo contribuinte.

Art. 5º A DIGEC deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 2 (dois) servidores.

§ 1º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 2 (dois) plantões internos de 8 (oito) horas, por semana.

§ 2 º Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, a chefia imediata poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento a mais de 2 (dois) plantões internos de 8 (oito) horas, por semana.

Art. 6º Após a conclusão da experiência-piloto, a continuidade da realização de Teletrabalho ficará vinculada à análise dos resultados apurados.

Art. 7º Aplicam-se à experiência-piloto prevista nesta Portaria as disposições da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo