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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 8 de 21 de Janeiro de 2025

PORTARIA SF Nº 8, DE 21 DE JANEIRO DE 2025

Altera as Portarias SF n° 76, de 22 de março de 2019 e SF n°338, de 02 de dezembro de 2021.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° Os artigos 2°, 14, 19, 20 e 21 da Portaria SF n° 76, de 22 de março de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° A prestação de garantia de licitação deverá ser realizada pela empresa licitante na modalidade escolhida e nos termos do edital de licitação.

§ 1° Compete à unidade licitante a análise e validação dos documentos comprobatórios da garantia, observando os itens de conformidade e as orientações presentes no Anexo IX, bem como os demais critérios constantes desta portaria.

§ 2° Compete à unidade licitante a gestão e o controle das garantias recebidas em seus processos licitatórios, incluindo o aceite da garantia.” (NR)

“Art. 14 ..................................

Parágrafo único. A DIPED poderá realizar a baixa, caso não solicitada pela unidade contratante, após decorridos 3 (três) meses do término da vigência da garantia.” (NR)

“Art. 19. O recebimento de garantias para celebração de contratos ocorrerá por intermédio da unidade contratante, que encaminhará por meio de processo SEI direcionado à DIPED as respectivas garantias a serem inseridas no Sistema de Caução.

Parágrafo único. Na prestação de garantia em contratos, a unidade contratante deverá expedir Ofício conforme Anexo II desta portaria, e entregá-lo à empresa contratada para que conclua o recolhimento de acordo com a modalidade escolhida.” (NR)

“Art. 20. O recebimento de garantias em processos licitatórios ocorrerá no âmbito da unidade licitante.

§ 1° Nos casos de garantia em dinheiro, o licitante deverá emitir e pagar o Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP), conforme orientações contidas no Anexo IX.

§ 2º O documento referido no parágrafo anterior e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados à unidade licitante em conjunto com os demais documentos exigidos para habilitação.

§ 3° Após a unidade licitante constatar a conformidade da garantia paga em dinheiro, deverá instruir processo SEI destinado à DIPED, para fins de controle interno, incluindo:

I – ofício com os dados da licitação e da empresa licitante;

II – DAMSP.

§ 4° A devolução dessa caução em dinheiro deverá ser requerida pelo interessado à unidade licitante que, então, reencaminhará à DIPED o mesmo processo citado no § 3° deste artigo, inserindo nele o despacho da autoridade competente autorizando a devolução da caução.” (NR)

“Art. 21. Fica delegada ao Diretor da DIPED a competência para expedição de Ofícios visando a acionar o fiador ou a seguradora, nos casos de garantia prestadas em contratações da Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR)

Art. 2° A Portaria SF n° 76, de 22 de março de 2019, passa a vigorar acrescida de Anexo IX, nos termos do Anexo I desta Portaria, e do art. 17-A, com a seguinte redação:

“Art. 17-A. A execução de garantias de licitação compete à unidade licitante e, no caso de garantia em dinheiro, a referida unidade é responsável por apresentar o caso à DIPED, para fins de conversão em renda, por meio de processo SEI devidamente instruído.” (NR)

Art. 3° Os artigos 2°, 3° e 18 da Portaria SF n° 338, de 2 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° A prestação de garantia de licitação deverá ser realizada pela empresa licitante na modalidade escolhida e nos termos do edital de licitação.

§ 1° Compete à unidade licitante a análise e validação dos documentos comprobatórios da garantia, observando os itens de conformidade e as orientações presentes no Anexo V, bem como os demais critérios constantes nesta portaria.

§ 2º Compete à unidade licitante a gestão e o controle das garantias recebidas em seus processos licitatórios, incluindo o aceite da garantia.” (NR)

“Art. 3° ..............................

§ 1° A unidade contratante deverá emitir o DAMSP e, no caso de garantia de licitação, a emissão competirá ao licitante.

..........................................”(NR)

“Art. 18. O recebimento de garantias em processos licitatórios ocorrerá no âmbito da unidade licitante.

§ 1° Nos casos de garantia em dinheiro, o licitante deverá emitir e pagar o Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP), conforme orientações contidas no Anexo V.

§ 2º O documento referido no parágrafo anterior e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados à unidade licitante em conjunto com os demais documentos exigidos para habilitação.

§ 3° Após a unidade licitante constatar a conformidade da garantia paga em dinheiro, deverá instruir processo SEI destinado à DIPED, para fins de controle interno, incluindo:

I – ofício com os dados da licitação e da empresa licitante;

II – DAMSP.

§ 4° A devolução dessa caução em dinheiro deverá ser requerida pelo interessado à unidade licitante que, então, reencaminhará à DIPED o mesmo processo citado no § 3° deste artigo, inserindo nele o despacho da autoridade competente autorizando a devolução da caução.” (NR)

Art. 4° A Portaria SF n° 338, de 2 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do Anexo V, nos termos do Anexo II desta Portaria, e do art. 2ª-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Na prestação de garantia em contratos, a unidade contratante deverá expedir Ofício, nos termos do Anexo II desta Portaria, e entregá-lo à empresa contratada para que conclua o recolhimento de acordo com a modalidade escolhida." (NR)

Art. 5° As garantias de licitação recebidas no e-mail caucoes@sf.prefeitura.sp.gov.br até a data de entrada em vigor desta Portaria serão devolvidas aos licitantes pela DIPED, sem análise, com as orientações pertinentes relacionadas à mudança do procedimento.

Parágrafo único. Nos casos em que a DIPED efetuou o envio do comprovante de caucionamento ao licitante, a unidade deverá aceitá-lo como ateste de conformidade da garantia apresentada.

Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 13 e o Anexo I, todos da Portaria SF n° 76, de 22 de março de 2019, e o Anexo I da Portaria SF n° 338, de 2 de dezembro de 2021,

 

ANEXO I  DA PORTARIA SF Nº 8, DE 2025 (DOC. Nº 118263922)

ANEXO II DA PORTARIA SF Nº 8, DE 2025 (DOC. Nº 118264011)

 

Publicação referente ao doc. SEI! nº 118203398

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo