Estabelece as metas de resultado, mínima e ideal, para o exercício de 2024.
PORTARIA SF Nº 66, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Estabelece as metas de resultado, mínima e ideal, para o exercício de 2024.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA ADJUNTO e o CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 17.875, de 29 de dezembro de 2022;
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para o exercício de 2024, as metas trimestrais de resultado, mínima e ideal, de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, conforme abaixo detalhado:
Tabela do Art.1º da Portaria SF n° 66, de 2024 (099868850)
Art. 2º Para os efeitos de estabelecimento de metas de resultado e apuração de pontos pelo cumprimento de metas de resultado, considera-se como arrecadação os valores constantes dos Balancetes Financeiros, efetivamente arrecadados, inscritos ou não na Dívida Ativa, referentes à receita dos tributos abaixo relacionados, bem como multas, juros e correção monetária a eles relativos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI-IV;
IV - Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV;
V - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE;
VI - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF;
VII - Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA;
VIII - Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD;
IX - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS;
X - Contribuição de Melhoria;
XI - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;
XII - Cota-parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
XIII - Cota-parte do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
XIV - Receita Tributária a Classificar;
XV - outros tributos que vierem a ser administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º Considera-se como arrecadação os valores efetivamente recebidos, inclusive de forma parcelada, em virtude de planos de refinanciamento ou parcelamentos incentivados.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicação referente ao doc. SEI! 099642541
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo