Estabelece regras para os serviços essenciais da Secretaria Municipal da Fazenda durante o período de 26/03/2021 a 01/04/2021 e para o pagamento dos créditos e receitas municipais no período de 26/03/2021 à 05/04/2021.
PORTARIA SF Nº 56, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Estabelece regras para os serviços essenciais da Secretaria Municipal da Fazenda durante o período de 26/03/2021 a 01/04/2021 e para o pagamento dos créditos e receitas municipais no período de 26/03/2021 à 05/04/2021.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o DECRETO nº 60.131, de 19 de março de 2021, que antecipa os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022 para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021; e
CONSIDERANDO que as referidas datas serão consideradas dia úteis para vencimentos das obrigações pelas Instituições Financeiras, devendo os clientes utilizarem-se dos canais eletrônicos no pagamento dos seus débitos.
RESOLVE:
DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA NOS FERIADOS ANTECIPADOS NOS TERMOS DO DECRETO Nº 60.131, DE 2021
Art. 1º Fica mantido o funcionamento, nos termos do artigo 2° do DECRETO Nº 60.131, DE 2021, das seguintes unidades da Secretaria Municipal Fazenda, no dia 26/03/2021 e no período de 29/03/2031 a 01/04/2021:
I - Gabinete do Departamento de Administração Financeira - DEFIN;
II - Divisão do Disponível - DIDIS, do DEFIN;
III - Divisão de Programação de Pagamentos - DIPAG, do DEFIN; e
IV - Divisão de Controle da Arrecadação Bancária - DICAB, do DEFIN.
§ 1º O expediente das unidades referidas no "caput" será realizado, obrigatoriamente, em regime de teletrabalho, sendo vedada a presença física dos servidores nas unidades.
§ 2º Nos dias referidos no "caput" deste artigo, os Coordenadores, os Subsecretários, as Chefias de Assessorias e os Diretores de Departamentos poderão convocar servidores das respectivas áreas para a realização, preferencialmente em regime de teletrabalho, das atividades que não possam sofrer descontinuidade, ou para suporte das atividades das unidades dispostas nos incisos deste artigo.
Art. 2º Aos servidores das unidades elencadas nos incisos do "caput" do artigo 1º, ou convocados nos termos do § 2º do referido artigo, ficam mantidos os descansos preferencialmente nas datas originais dos feriados antecipados, observando-se a correspondência com os dias efetivamente trabalhados.
Art. 3º Nas datas originais dos feriados antecipados nos termos do Decreto nº 60.131/2021, caso não haja expediente bancário, também não haverá expediente nas unidades dispostas nos incisos do "caput" do artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput", o recebimento de documentos físicos direcionados às unidades elencadas nos incisos do "caput" do artigo 1º:
I - não ocorrerá, caso o remetente seja unidade da administração pública municipal, direta ou indireta, incluindo Tribunal de Contas do Município de São Paulo e a Câmara Municipal;
II - será efetuado na Subsecretaria do Tesouro Municipal ("SUTEM"), por servidor de plantão no 19º andar do edifício sede da Secretaria Municipal, nos demais casos.
DA PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 4º No dia 26/03/2021 e no período de 29/03/2031 a 01/04/2021, a programação e a realização dos pagamentos dos órgãos da Administração Direta, do Poder Executivo, ocorrerá normalmente, inclusive quanto à contagem dos prazos de que trata a Portaria SF nº 45/2021.
Art. 5º Não serão realizados pagamentos nas datas originais dos feriados antecipados nos termos do DECRETO Nº 60.131, DE 2021, e tais datas não serão consideradas dias úteis para efeitos da Portaria SF nº 45/2021.
DO PAGAMENTO DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 6º Os créditos e receitas dos órgãos da Administração Direta, do Poder Executivo, do Município de São Paulo com vencimento nos dias 26, 29, 30 ou 31 de março ou no dia 01 de abril, de 2021, poderão ser pagos sem acréscimos no dia 05 de abril de 2021.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:
I - às multas aplicadas em função de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro e outras multas aplicadas com vínculo à veículos automotores por infração à legislação municipal, que devem ser pagas até a data de vencimento constante no Documento de Arrecadação do Município de São Paulo ("DAMSP");
II - às Taxas de FISLURB e às receitas de Feiras e Mercados;
III - no caso de débitos vencidos anteriormente a 26 de março de 2021, inclusive aqueles incluídos em parcelamentos.
§ 2º Os agentes arrecadadores credenciados pela Secretaria Municipal da Fazenda não poderão aceitar a DAMSP original cuja data de vencimento constante no código de barras esteja vencida, cabendo ao interessado emitir segunda via da guia de pagamento.
§ 3º Os DAMSP que tenham sido emitidos com vencimento nos dias 26, 29, 30 ou 31 de março ou no dia 01 de abril de 2021 poderão ser pagos até o vencimento, observados os canais de atendimento disponibilizados pelos agentes arrecadadores de relacionamento do munícipe.
Art. 7º As parcelas de pagamentos cadastrados em débito automático do IPTU serão debitadas nas datas dos vencimentos originais, caso tenham sido encaminhadas anteriormente, observadas as regras de disponibilidade de saldos para débito, conforme disposto por cada instituição financeira.
Parágrafo único. As parcelas em débito automático dos Programas de Parcelamento Incentivados ("PPI") e dos parcelamentos em dívida ativa serão encaminhadas para débito nas datas usuais de vencimento das parcelas.
Art. 8º O pagamento por meio do sistema "ATM", no qual se permite o pagamento sem a apresentação de "DAMSP", ficará disponível nos dias 26, 29, 30 ou 31 de março e no dia 01 de abril, de 2021, no horário regular das 07:00 às 22:30 horas.
Art. 9º O repasse financeiro pelos agentes arrecadadores deverá ocorrer:
I - até 29/03/2021, para os documentos arrecadados em 26/03/2021;
II - até 30/03/2021, para os documentos arrecadados em 29/03/2021;
III - até 31/03/2021, para os documentos arrecadados em 30/03/2021;
IV - até 01/04/2021, para os documentos arrecadados em 31/03/2021;
V - até 05/04/2021, para os documentos arrecadados em 01/04/2021.
Parágrafo único. O agente arrecadador poderá, justificadamente, efetuar o repasse financeiro após as datas indicadas nos incisos I a IV do "caput", dispensada a imposição de atualização monetária, juros moratórios, e demais penalidades pecuniárias e administrativas, desde que não ultrapassada a data de 05/04/2021.
Art. 10. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo