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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 34 de 31 de Janeiro de 2018

Altera a Portaria SF nº 168, de 02 de setembro de 2015 que Disciplina os regimes de cumprimento de jornada de trabalho, o registro de ponto e a apuração da frequência dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Secretaria Municipal da Fazenda

PORTARIA SF nº 34, de 30 de janeiro de 2018

Altera a Portaria SF nº 168, de 02 de setembro de 2015.

OSECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF nº 168, de 02 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 5º-A e 7º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A Sem prejuízo quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Municipal nº 16.644, de 02 de maio de 1980, o servidor sujeito ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa somente poderá ser autorizado a residir fora do município de São Paulo se a cidade em que pretender fixar residência for localizada nos limites territoriais do Estado de São Paulo e a uma distância inferior a um raio de 250 Km (duzentos e cinquenta quilômetros) do centro do município de São Paulo.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 5º desta Portaria, o não comparecimento do servidor à sua unidade de trabalho implicará a automática revogação de eventual autorização para residir fora do Município de São Paulo, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções disciplinares cabíveis.”(AC)

“Art. 7º-A Sem prejuízo quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Municipal nº 16.644, de 02 de maio de 1980, o servidor sujeito ao Regime de Teletrabalho somente poderá ser autorizado a residir fora do município de São Paulo se a cidade em que pretender fixar residência for localizada nos limites territoriais do Estado de São Paulo e a uma distância inferior a um raio de 400 Km (quatrocentos quilômetros) do centro do município de São Paulo.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 7º desta Portaria, o não comparecimento do servidor à sua unidade de trabalho implicará a automática revogação de eventual autorização para residir fora do Município de São Paulo, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções disciplinares cabíveis.” (AC)

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo