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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 298 de 1 de Dezembro de 2022

Altera a Portaria SF nº 188, de 9 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Regime de Teletrabalho no Departamento de Contadoria da Subsecretaria do Tesouro Municipal. 

PORTARIA SF Nº298, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Portaria SF nº 188, de 9 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Regime de Teletrabalho no Departamento de Contadoria da Subsecretaria do Tesouro Municipal. 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA. ,no uso de suas atribuições legais, 

RESOLVE: 

Art. 1º O Art. 4º da Portaria SF nº 188, de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 

¨Art. 4º ....................................................................

[...]“

II - disponibilizar de forma tempestiva e consolidada as informações contábeis em consonância com as normas vigentes para a sociedade em geral, para suporte de tomada de decisões e demais interesses, devendo encaminhar em 1 (um) dia útil, em média aritmética:

a) as solicitações de providências formalizadas por expediente SEI objetivando fechamentos definitivos do caixa, da receita, do financeiro e do contábil;

b) as solicitações de abertura de rubricas de receitas (orçamentária ou extraorçamentária), formalizadas por expediente SEI;

c) as solicitações de criação de subelemento e item de despesa, formalizadas por expediente SEI;

d) as solicitações de criação de código de serviços no sistema de preços públicos, formalizadas por expediente SEI;

e) os relatórios da LRF enviados pelas entidades que compõem o consolidado geral, formalizados por expediente SEI;

III - manifestar ciência ou promover o encaminhamento de solicitações formalizadas por expediente SEI, não especificados no inciso II deste artigo, em 2 (dois) dias úteis, em média aritmética;

IV - responder, em 03 (três) dias úteis, em média aritmética, aos pedidos de orientações técnicas formalizados por expediente SEI, das unidades que elaboram balancetes dos fundos municipais.

[...]

§ 3º As médias aritméticas previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão calculadas desconsiderando-se:

I - 5% (cinco por cento) dos expedientes com maior tempo de solução ou encaminhamento, arredondados para o número imediatamente superior;

II - 5% (cinco por cento) dos expedientes com menor tempo de solução ou encaminhamento, arredondados para o número imediatamente superior.

§ 4º As médias apuradas em conformidade com este artigo, para fins de avaliação do atingimento das metas previstas nos incisos II, III e IV serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior,”

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 10/08/2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo