CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 274 de 6 de Outubro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos para o registro patrimonial das obrigações com fornecedores por competência, decorrentes da aquisição de bens móveis, materiais de consumo, mercadorias para revenda, contratação de serviços e demais despesas executadas no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF e as consequentes alterações no fluxo da execução orçamentária.

PORTARIA SF 274, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos para o registro patrimonial das obrigações com fornecedores por competência, decorrentes da aquisição de bens móveis, materiais de consumo, mercadorias para revenda, contratação de serviços e demais despesas executadas no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF e as consequentes alterações no fluxo da execução orçamentária.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Secretaria Municipal da Fazenda tem atribuição de efetuar a escrituração contábil de todos os atos e fatos da administração, bem como a de elaboração dos demonstrativos exigidos pela legislação vigente;

Considerando que a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015 definiu os prazos finais de implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PCP, referentes ao reconhecimento, à mensuração e à evidenciação das obrigações com fornecedores por competência para todos os municípios a partir do exercício de 2016;

Considerando que o descumprimento dos prazos definidos na Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, poderá ensejar as penalidades previstas no § 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Considerando que o inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), disciplina que na escrituração das contas públicas, a despesa e a assunção de compromisso serão registrados segundo o regime de competência;

Considerando que o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público disciplina a escrituração contábil das contas públicas, segundo o regime de competência, inclusive o registro da obrigação patrimonial independe de execução orçamentária.

RESOLVE:

Art. 1º Definir os procedimentos obrigatórios para o registro patrimonial das obrigações com fornecedores pelo regime de competência.

Parágrafo Único. Entende-se por obrigações registradas pelo regime de competência, as obrigações cujo fato gerador tenha ocorrido, independentemente da realização do processo de execução orçamentária.

Art. 2º Para o registro patrimonial das obrigações com fornecedores pelo regime de competência, a área contábil de cada Pasta ou Entidade deverá efetuar o registro patrimonial das obrigações assim que receber o documento que comprove o fato gerador da despesa, utilizando a tela "Cadastro de Compromissos a Pagar", no Módulo de Execução Orçamentária do SOF, inserindo as informações necessárias ao registro da obrigação.

§1º Na hipótese de a despesa ter sido executada sem que haja empenho com saldo suficiente, a área contábil de cada Pasta ou Entidade deverá efetuar o registro patrimonial utilizando a tela "Cadastro de Obrigações por Competência", no Módulo de Execução Orçamentária do SOF, inserindo as informações relativas à despesa realizada, contidas em documento hábil, tais como nota Fiscal, Fatura, Recibo entre outros.

§ 2º Os registros a que se referem este artigo ensejarão o reconhecimento do passivo no Balanço Patrimonial da Entidade, devendo as áreas contábeis de cada Pasta ou Entidade observar o correto reconhecimento do passivo.

Art. 3º O Titular do Órgão, o Ordenador da Despesa, o Coordenador de Administração e Finanças, o Fiscal do Contrato e demais servidores que tenham conhecimento da existência de obrigações com fornecedores serão responsáveis pela correta aplicação desta norma, devendo solicitar os registros nos termos do artigo 2º desta Portaria, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional pelos atos praticados em desconformidade com os normativos vigentes, em especial na hipótese de a obrigação se encontrar sem a devida cobertura orçamentária.

Art. 4º Na hipótese prevista no §1º do Art. 2º desta Portaria, efetuado o cadastramento da obrigação no sistema SOF, o expediente deverá ser enviado à unidade jurídica da Pasta ou Entidade, com o propósito de verificar se tais obrigações se enquadram na definição de operações vedadas, nos termos do artigo 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo Único. Caso se confirme o enquadramento da despesa como operações vedadas, o expediente deverá ser imediatamente encaminhado para conhecimento da Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda - SF/SUTEM.

Art. 5º Os titulares dos órgãos e das unidades orçamentárias deverão adotar medidas necessárias para a imediata regularização orçamentária de seus passivos, mediante redimensionamento de recursos orçamentários, inclusive, se for o caso, por meio  de solicitação de abertura de crédito adicional no elemento 92 - Despesas de Exercícios Anteriores - DEA.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda divulgará o Manual de Cadastro de Obrigações por Competência em página de seu sítio eletrônico na internet.

Art. 7º Os registros a que se referem o artigo 2º desta portaria serão implementados de forma escalonada por item de despesa, conforme cronograma que será divulgado por meio de comunicado no SOF.

Art. 8º A partir da implementação dos procedimentos obrigatórios para o registro patrimonial das obrigações com fornecedores pelo regime de competência, a Unidade Orçamentária ficará responsável pelo controle das informações relativas aos registros das obrigações por competência, inclusive em relação à certificação da baixa da obrigação, nos casos de cancelamento ou reversão de Nota de Liquidação, ou de Nota de Empenho ou quando houver o desreconhecimento da dívida pela unidade.

Art. 9º As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo Departamento de Contadoria - DECON da Subsecretaria do Tesouro Municipal.

Art. 10º Esta portaria se aplica a toda Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo Único. A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo poderão efetuar o registro das suas obrigações por competência por meio das ferramentas tratadas nesta portaria, mediante solicitação à SF/SUTEM, ou por meio de processos e procedimentos próprios e adequados à estrutura de cada órgão.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo