Altera as Portarias SF nº 168, de 02 de setembro de 2015 e 184, de 23 de setembro de 2020, que tratam das regras para cumprimento de jornada de trabalho, registro de ponto, apuração de frequência e regime de Teletrabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal da Fazenda.
PORTARIA SF Nº 242, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Altera as Portarias SF nº 168, de 02 de setembro de 2015 e 184, de 23 de setembro de 2020.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O § 6º do art. 13 da Portaria SF nº 168, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ..............................
.........................................
§ 6º Fica vedado o estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial dos servidores sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa, sendo necessária a alternância dos dias da semana que compõem a escala de plantões, no mínimo a cada trimestre, a fim de garantir maior efetividade na integração e troca de informações." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 5º, o § 2º do art. 15, o art. 20, o art. 27, a alínea “h” do art. 32, os §§ 3º e 5º do art. 36 e o § 1º do art. 38, todos da Portaria SF nº 184, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. .................................
.................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, o servidor poderá manter-se no Regime de Teletrabalho caso a sua M4 seja menor do que a MT4, desde que não inferior a 90% (noventa por cento) desta, podendo tal situação repetir-se em período não inferior a 6 (seis) meses da ocorrência anterior." (NR)
"Art. 15. .................................
§ 1º .................................
§ 2º O Regime de Teletrabalho passa a vigorar a partir da data de início indicada pela chefia imediata no termo de compromisso." (NR)
"Art. 20. .......................................
§ 1º A formalização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser realizada todas as vezes em que houver mudança no regime de trabalho do servidor para ingresso ou desligamento do Regime de Teletrabalho, sendo dispensado novo pedido de inclusão nas seguintes hipóteses:
I - quando o servidor for transferido para unidade elegível e autorizada ao Regime de Teletrabalho e optar por continuar no referido regime.
II - quando o servidor em Regime de Teletrabalho assumir cargo em comissão, desde que seja avaliado pelas metas de desempenho de sua unidade.
§ 2º Caso o gestor da unidade não concorde com a continuidade do Regime de Teletrabalho nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, deverá solicitar o desligamento do servidor do regime, em função da conveniência ou necessidade de serviço, nos termos do art. 32 desta Portaria.
§ 3º Caso a unidade de lotação do servidor em Regime de Teletrabalho esteja com o cargo de gestão vago, ou caso a unidade seja suspensa do Regime de Teletrabalho, nos termos do artigo 19 desta Portaria, caberá ao gestor da unidade hierarquicamente superior a ela adotar as providências tratadas no "caput" deste artigo ou informar, em sistema eletrônico, a suspensão da unidade." (NR)
"Art. 27. O servidor autorizado a cumprir sua jornada em Regime de Teletrabalho deverá fazê-lo, obrigatoriamente, no horário compreendido entre 8h e 19h, compatibilizando esse cumprimento com o horário de funcionamento da sua unidade administrativa, excepcionados os casos de servidores autorizados a cumprir o Regime de Teletrabalho em cursos no exterior, nos termos do Decreto nº 59.755, de 2020." (NR)
"Art. 32. .................................
.................................
h) quando sofrer punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do Regime de Teletrabalho.
................................." (NR)
"Art. 36. .................................
.................................
§ 3º Será considerado período avaliado, mesmo não havendo servidores optantes em Regime de Teletrabalho na unidade, aquele definido na Portaria que estipula a meta da unidade, não devendo ser superior a 12 (doze) meses.
.................................
§ 5º A unidade terá um prazo de 15 (quinze) dias para atender à solicitação contida no § 4º deste artigo.
................................." (NR)
"Art. 38. .................................
§ 1º Nos termos do parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 59.755, de 2020, fica vedado o estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial dos servidores autorizados a realizar o Regime de Teletrabalho, sendo necessária a alternância dos dias da semana que compõem a escala de plantões, no mínimo a cada trimestre, a fim de garantir maior efetividade na integração e troca de informações.
................................." (NR)
Art. 3º O artigo 26 da Portaria SF nº 184 de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ..............................
I - tenham exercido cargo ou função de direção ou chefia de nível ATC-2, DAS-12, CDA-4, FDA-6 ou superior por período não inferior a 2 (dois) anos, de forma contínua ou em períodos intercalados;
II - tenham exercido cargo ou função de direção ou chefia de nível ATC-1, DAS-11 ou FDA-5 por período não inferior a 3 (três) anos, de forma contínua ou em períodos intercalados; ou
.............................." (NR)
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, exceto quanto aos efeitos do artigo 3º que retroagirão a 02 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo