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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 223 de 30 de Setembro de 2022

Altera a Portaria SF nº 271, de 10 de outubro de 2016, e dá outras providências.

PORTARIA SF Nº 223, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Portaria SF nº 271, de 10 de outubro de 2016, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Os seguintes artigos da Portaria SF nº 271, de 10 de outubro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Estabelecer competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para retificação ou cancelamento de créditos relativos a tributos de competência da Secretaria Municipal da Fazenda , e de Autos de Infração e Notificação Fiscal – AINF, lavrados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso – Sefisc, do Simples Nacional, de ofício ou decorrente de impugnações, quando o valor do montante do crédito tributário for reduzido ou cancelado, na seguinte conformidade:

CARGO – Tabela I ALÇADA  

Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança Acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas seguintes hipóteses: a) retificação ou cancelamento de ofício de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos por declarações tributárias decorrentes de confissões de débitos efetuadas em sistemas de parcelamento administrados pela Secretaria; b) retificação ou cancelamento de Resumo de Declarações Tributárias – RDT contendo Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para posterior realocação de pagamentos; c) retificação ou cancelamento de RDT contendo Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços– NFTS ou Declaração de Planos de Saúde – DPS para posterior bloqueio por pagamento efetuado com documento inadequado; d) cancelamento de NFS-e ou NFTS quitada com pedido de aproveitamento do valor para quitação de NFS-e ou NFTS substituta.  

Diretor da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas seguintes hipóteses: a) retificação ou cancelamento de ofício de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos por declarações tributárias decorrentes de confissões de débitos efetuadas em sistemas de parcelamento administrados pela Secretaria; b) retificação ou cancelamento de RDT contendo NFS-e para posterior realocação de pagamentos; c) retificação ou cancelamento de RDT contendo NFTS ou DPS para posterior bloqueio por pagamento efetuado com documento inadequado; d) cancelamento de NFS-e ou NFTS quitada com pedido de aproveitamento do valor para quitação de NFS-e ou NFTS substituta.  

Assessor Técnico da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nas seguintes hipóteses: a) retificação ou cancelamento de ofício de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos por declarações tributárias decorrentes de confissões de débitos efetuadas em sistemas de parcelamento administrados pela Secretaria; b) retificação ou cancelamento de RDT contendo NFS-e para posterior realocação de pagamentos; c) retificação ou cancelamento de RDT contendo NFTS ou DPS para posterior bloqueio por pagamento efetuado com documento inadequado; d) cancelamento de NFS-e ou NFTS quitada com pedido de aproveitamento do valor para quitação de NFS-e ou NFTS substituta.  

Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas seguintes hipóteses: a) retificação ou cancelamento de ofício de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos por declarações tributárias decorrentes de confissões de débitos efetuadas em sistemas de parcelamento administrados pela Secretaria; b) retificação ou cancelamento de RDT contendo NFS-e para posterior realocação de pagamentos; c) retificação ou cancelamento de RDT contendo NFTS ou DPS para posterior bloqueio por pagamento efetuado com documento inadequado; d) cancelamento de NFS-e ou NFTS quitada com pedido de aproveitamento do valor para quitação de NFS-e ou NFTS substituta.  

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento Acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas seguintes hipóteses: a) cancelamento de NFS-e ou NFTS sem pagamento, quando não ocorrer a prestação do serviço; b) cancelamento de NFS-e ou NFTS quitada, com pedido de restituição de pagamento; c) nos demais casos de processos envolvendo competência da unidade, conforme descrito no Regimento Interno da Secretaria, e não especificados nos itens anteriores.  

Diretor da Divisão de Restituições, Compensações e Regimes Especiais – DIREC Até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas seguintes hipóteses: a) cancelamento de NFS-e ou NFTS sem pagamento, quando não ocorrer a prestação do serviço; b) cancelamento de NFS-e ou NFTS quitada, com pedido de restituição de pagamento; c) nos demais casos de processos envolvendo competência da unidade, conforme descrito no Regimento Interno da Secretaria, e não especificados nos itens anteriores.  

Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Divisão de Restituições, Compensações e Regimes Especiais - DIREC Até R$ 25.000,00 (dez mil reais), nas seguintes hipóteses: a) cancelamento de NFS-e ou NFTS sem pagamento, quando não ocorrer a prestação do serviço; b) cancelamento de NFS-e ou NFTS quitada, com pedido de restituição de pagamento; c) nos demais casos de processos envolvendo competência da unidade, conforme descrito no Regimento Interno da Secretaria, e não especificados nos itens anteriores.  

Diretor do Departamento de Fiscalização de Imunidades, Isenções e Serviços Acima de R$ 100.000,00(cem mil reais), enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa nas hipóteses de retificação ou cancelamento de ofício de lançamento: a) decorrente da revisão de processo de fiscalização; b) quando constatado erro em sua emissão.  

Diretor do Departamento de Fiscalização de Instituições Financeiras, Imóveis e da Construção Civil Acima de R$ 100.000,00(cem mil reais), enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa nas hipóteses de retificação ou cancelamento de ofício de lançamento: a) decorrente da revisão de processo de fiscalização; b) quando constatado erro em sua emissão.  

Coordenador do Núcleo de Controle de Qualidade Até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de retificação ou cancelamento de ofício de lançamento decorrente da revisão de processo de fiscalização, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa.  

Diretor das seguintes unidades: a) Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 1; b) Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 2; c) Divisão de Fiscalização do Setor Financeiro; d) Divisão de Fiscalização do Simples Nacional; e) Divisão de Fiscalização do Setor de Construção Civil f) Divisão de Fiscalização de Transações Imobiliárias Até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de retificação ou cancelamento de ofício de lançamento, quando constatado erro em sua emissão, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa.  

Assessor Técnico ou Coordenador integrante da estrutura hierárquica das seguintes unidades: a) Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 1; b) Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 2; c) Divisão de Fiscalização do Setor Financeiro; d) Divisão de Fiscalização do Simples Nacional; e) Divisão de Fiscalização do Setor de Construção Civil f) Divisão de Fiscalização de Transações Imobiliárias Até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no caso de retificação ou cancelamento de ofício de lançamento, quando constatado erro em sua emissão, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa.  

Diretor das seguintes unidades: a) Divisão do Cadastro Imobiliário b) Divisão de Cadastros e Lançamentos Especiais Qualquer valor, no caso de revisão de ofício, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa, que implique retificação ou cancelamento de lançamento referente ao IPTU, devendo recorrer de ofício à autoridade superior quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).  

Assessor Técnico ou Coordenador integrante da estrutura hierárquica das seguintes unidades: a) Divisão do Cadastro Imobiliário b) Divisão de Cadastros e Lançamentos Especiais Até o equivalente ao maior valor do Grupo B no caso de revisão de ofício, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa, que implique retificação ou cancelamento de lançamento referente ao IPTU.

Auditor-Fiscal Tributário Municipal das seguintes unidades: a) Divisão do Cadastro Imobiliário b) Divisão de Cadastros e Lançamentos Especiais Até o equivalente ao maior valor do Grupo C no caso de revisão de ofício, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito em dívida ativa, que implique retificação ou cancelamento de lançamento referente ao IPTU.  

Diretor da Divisão de Julgamento Qualquer valor, no caso de impugnação de lançamento ou revisão de ofício que implique retificação ou cancelamento de: a) lançamento referente a tributos administrados pela Secretaria; b) AINF, lavrado por meio do Sefisc. OBS.: Quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no caso de lançamento de IPTU, e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para os demais tributos, o Diretor de Divisão deverá, nos casos de: a) impugnação, encaminhar o expediente para reexame necessário do CMT; b) revisão de ofício, recorrer de ofício à autoridade superior.  

Assessor Técnico ou Coordenador integrante da estrutura hierárquica da Divisão de Julgamento I - até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), no caso de impugnação de lançamento ou revisão de ofício que implique retificação ou cancelamento de: a) lançamento referente a tributos administrados pela Secretaria, exceto IPTU; b) AINF, lavrado por meio do Sefisc; II - até o equivalente ao maior valor do Grupo B, no caso de impugnação de lançamento ou revisão de ofício que implique retificação ou cancelamento de lançamento referente ao IPTU.  

Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Divisão de Julgamento I - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no caso de impugnação de lançamento ou revisão de ofício que implique retificação ou cancelamento de: a) lançamento referente a tributos administrados pela Secretaria, exceto IPTU; b) AINF, lavrado por meio do Sefisc; II - até o equivalente ao maior valor do Grupo C, no caso de impugnação de lançamento ou revisão de ofício que implique retificação ou cancelamento de lançamento referente ao IPTU.  

§ 1º Para apuração do valor da alçada considera-se crédito tributário, no caso do IPTU, o somatório das Notificações de Lançamento ativas para o mesmo exercício fiscal e, no caso dos demais tributos, a somatória dos lançamentos reunidos no mesmo processo ou Unidade de Julgamento.

§ 2º Os valores limites de crédito tributário dos imóveis enquadrados nos Grupos B e C serão definidos por ato do Subsecretário da Receita Municipal publicado anualmente.” (NR)

“Art. 5º Fica delegada competência aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados nas unidades do Departamento de Fiscalização de Imunidades, Isenções e Serviços, incluídos os Assessores Técnicos e Coordenadores, para, em decorrência de operação fiscal, executar as atividades de análise e decisão relativas à cassação de imunidade e de isenção e ao desenquadramento de contribuintes do regime especial de recolhimento a que se refere o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003.

Parágrafo único. Não serão objeto de cassação o reconhecimento da imunidade, a concessão da isenção e o enquadramento de contribuintes do regime especial de recolhimento a que se refere o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, decididos pelas instâncias de julgamento, exceto quando forem encontradas questões de fato por elas não apreciadas.” (NR)

“Art. 6º Fica delegada competência aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Divisão de Fiscalização de Transações Imobiliárias, incluídos os Assessores Técnicos, para:

I - no curso de operação fiscal, executar as atividades de análise e decisão relativas à revisão de ofício da não incidência do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV;

II - emitir documento de autorização para a lavratura, registro, averbação e demais atos relativos à:

a) transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

b) transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

c) transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;

d) transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

e) divisão amigável que envolva apenas uma matrícula ou transcrição junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis;

f) instituição e especificação de condomínio;

g) benfeitoria e construção incorporada ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, ou às suas próprias expensas.” (NR)

“Art. 7º Fica delegada competência aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados nas unidades do Departamento de Fiscalização de Imunidades, Isenções e Serviços, incluídos seus Assessores Técnicos e Coordenadores, para executar atividades de análise e decisão relativas:

I - à exclusão de ofício do Simples Nacional;

II - ao desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.

Parágrafo único. Não será objeto de cassação a inclusão no Simples Nacional e o enquadramento no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, decididos pelas instâncias de julgamento, exceto quando forem encontradas questões de fato por elas não apreciadas.” (NR)

“Art. 8º Fica estabelecida competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, com base na redução do valor venal do imóvel ou do valor venal de referência, na seguinte conformidade:

CARGO – Tabela II ALÇADA

Diretor da Divisão de Julgamento Qualquer valor, no caso de avaliação contraditória de imóveis para fins de tributação do IPTU, devendo encaminhar para reexame necessário do CMT quando o valor venal do imóvel for reduzido em montante superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Diretor da Divisão de Imunidades e Isenções – DIMIS Qualquer valor, no caso de avaliação especial de imóveis para fins de tributação do ITBI-IV, devendo recorrer de ofício à autoridade superior quando o valor venal do imóvel for reduzido em montante superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”

(NR)

“Art. 9º Fica estabelecida competência, observada a respectiva alçada com base no valor do benefício fiscal anual, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para decisão referente a reconhecimento da imunidade, não incidência, concessão de isenção ou incentivos fiscais, quando houver deferimento total ou parcial do pedido, na seguinte conformidade:

CARGO – Tabela III ALÇADA  

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento Acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas seguintes hipóteses: a) reconhecimento de imunidade, não incidência, concessão de isenção ou incentivos fiscais; b) nos demais casos de processos envolvendo competência da unidade, conforme descrito no Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda, e não especificados no item anterior.  

Diretor da Divisão de Imunidades e Isenções – DIMIS Até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas seguintes hipóteses: a) reconhecimento de imunidade, não incidência, concessão de isenção ou incentivos fiscais; b) nos demais casos de processos envolvendo competência da unidade, conforme descrito no Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda, e não especificados no item anterior.  

Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Divisão de Imunidades e Isenções – DIMIS Até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nas seguintes hipóteses: a) não incidência, concessão de isenção ou incentivos fiscais; b) nos demais casos de processos envolvendo competência da unidade, conforme descrito no Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda, e não especificados nos itens anteriores.”  

(NR)

“Art. 10. Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 11 desta portaria, fica estabelecida competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, de acordo com as atribuições aprovadas no Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda, para decisão de restituição de importâncias relativas a pagamentos indevidos de tributos de sua competência, por meio de processo administrativo, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento Acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Diretor da Divisão de Restituições, Compensações e Regimes Especiais – DIREC  Até R$ 100.000,00 (cem mil reais).” 

(NR) 

“Art. 11. Ressalvado o disposto nos §§1º e 2º deste artigo, todos os atos necessários à efetiva devolução de valores relativos ao IPTU emitidos pelo sistema de Devolução Automática de Tributos – DAT serão efetuados com dispensa do despacho decisório.

§ 1º As restituições do IPTU decorrentes de alterações no lançamento do imposto, processadas por meio de DAT, deverão ser precedidas de despacho decisório dos ocupantes dos cargos indicados a seguir, observadas as respectivas alçadas com base nos valores constantes dos demonstrativos de DAT, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Diretor da Divisão de Restituições, Compensações e Regimes Especiais – DIREC  Acima de R$100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 

Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Divisão de Restituições, Compensações e Regimes Especiais – DIREC  Até R$100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º As restituições do IPTU que tenham sido analisadas em processo administrativo deverão conter despacho decisório que será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, desde que não seja obrigatória a notificação ao sujeito passivo por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, previsto no art. 41 da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011.” (NR)

(NR)

“Art. 13. Fica estabelecida competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para decisão em pedidos de remissão de créditos tributários, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento Acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Diretor da Divisão de Imunidades e Isenções – DIMIS Até R$ 100.000,00 (cem mil reais).”

(NR)

“Art. 15. Fica estabelecida competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para decisão em pedidos referentes a parcelamentos administrados pela Secretaria relativos a débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA

Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança Acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Diretor da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Assessor Técnico da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”

(NR)

“Art. 16. Fica estabelecida competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para decisão sobre a impugnação quanto à inclusão no Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal de débitos tributários administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, na seguinte conformidade:

CARGO ALÇADA

Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança Acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Diretor da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Assessor Técnico da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”

(NR)

“Art. 17. Fica estabelecida competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes de cargos indicados a seguir, para decisão em:

(....)

CARGO ALÇADA

Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança Acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Diretor da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Assessor Técnico da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento Até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

(NR)

§ 1º Na hipótese de parcelamento, os limites de alçada previstos neste artigo são considerados em relação ao valor consolidado dos créditos tributários, sem os benefícios legais.

§ 2º No caso do inciso III do “caput” deste artigo, os limites de alçada previstos na tabela acima são considerados em relação ao somatório das frações aplicadas sobre as dívidas inscritas dos ascendentes, com encargos, dos imóveis objeto do pedido.” (NR)

“Art. 18. .................

Parágrafo único. Nos casos em que a decisão tenha sido tomada por Auditor-Fiscal Tributário Municipal vinculado a determinado grupo ou subdivisão, as decisões de segunda instância serão proferidas pelo diretor da divisão correspondente.” (NR)

“Art. 21. A decisão contrária à Fazenda Municipal, desde que não tenha sido proferida nos termos do art. 35-H da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.” (NR)

Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo