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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 168 de 7 de Julho de 2023

Altera a Portaria SF nº 207, de 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Regime de Teletrabalho no âmbito da Divisão de Controle da Arrecadação Bancária do Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda.

PORTARIA SF nº 168, de 07 de julho de 2023

Altera a Portaria SF nº 207, de 23 de agosto de 2021.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequações nas metas de trabalho da Divisão de Controle da Arrecadação Bancária – SF/SUTEM/DEFIN/DICAB,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 4º da Portaria SF nº 207, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, a DICAB deverá cumprir, no período de 12 (doze) meses, as seguintes metas de produtividade:

I - em até 4 (quatro) dias úteis, a partir das respostas dos bancos, regularizar as rejeições cobradas por ofício ou solicitar nova análise para o Banco ou Prodam, em 85% (oitenta e cinco por cento) dos casos;

II – realizar as autuações dos processos de pagamentos de tarifas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês de pagamento;

III – em até 5 (cinco) dias úteis, a partir do pagamento e liberação das notas de liquidação e pagamento e/ou regularização das apenações, efetuar o encerramento dos processos de tarifas do mês;

IV – em até 4 (quatro) dias úteis a partir da disponibilização no Sistema de Controle da Arrecadação Bancária, encaminhar os relatórios de tarifas, convênio FEBRABAN e código de barras para a FEBRABAN;

V – realizar análise de 90% (noventa por cento) dos expedientes (SEI), em até 10 (dez) dias úteis a partir de seu recebimento, por meio de encaminhamento a outra unidade ou encerramento do processo;

VI - conciliar 98% (noventa e oito por cento) dos arquivos de prestação de contas até o primeiro dia útil após a carga dos arquivos de pagamento no sistema CAB, desde que o agente arrecadador tenha realizado o respectivo repasse financeiro e os arquivos na data correta. Para fins de aferição desta meta excluem-se os arquivos do Simples Nacional, ISS/STN e débito automático;

VII – conciliar 98% (noventa e oito por cento) dos arquivos de prestação de contas até o 2º (segundo) dia útil após a carga dos arquivos de Débito Automático no sistema CAB, desde que o agente arrecadador tenha realizado o respectivo repasse financeiro e os arquivos na data correta;

VIII - conciliar 98% (noventa e oito por cento) dos arquivos de prestação de contas até o 3º(terceiro) dia útil após a carga dos arquivos do Simples Nacional no sistema CAB, desde que o agente arrecadador tenha realizado o respectivo repasse financeiro e os arquivos na data correta;

IX - conciliar 96% (noventa e seis por cento) dos arquivos de prestação de contas até o 9º (nono) dia útil após a carga dos arquivos do ISS/STN no sistema CAB, desde que o agente arrecadador tenha realizado o respectivo repasse financeiro e os arquivos na data correta.

Parágrafo único. As metas previstas no “caput” deste artigo observarão as seguintes premissas:

I - a não redução do atual quadro de servidores efetivos;

II - estabilidade do atual volume de entrada de demandas na unidade;

III - normalidade dos sistemas;

IV - providências que não dependam de outras unidades administrativas ou de apresentação de documentos ou informações por terceiros.” (NR)

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 24/08/2022.

Publicação referente ao DOC SEI nº 078696272

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo