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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 34 de 12 de Fevereiro de 2016

Institui experiência-piloto de Teletrabalho na Subdivisão de Imunidades, Isenções e Serviços Especiais, da Divisão de Serviços Especiais, do Departamento de Tributação e Julgamento, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.

PORTARIA 34/16 - SF DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016

Institui experiência-piloto de Teletrabalho na Subdivisão de Imunidades, Isenções e Serviços Especiais, da Divisão de Serviços Especiais, do Departamento de Tributação e Julgamento, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015:

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores lotados na Subdivisão de Imunidades, Isenções e Serviços Especiais – SUBIM, da Divisão de Serviços Especiais – DIESP, do Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG, da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, poderão participar de experiência-piloto de Teletrabalho, observados os requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Parágrafo único. A experiência-piloto de que trata o “caput” deste artigo terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser realizadas, nesse período, avaliações trimestrais dos resultados alcançados.

Art. 2º Caberá à chefia imediata do servidor solicitante autorizá-lo ao cumprimento de Regime de Teletrabalho para a realização de atividades relacionadas à análise de:

I – pedidos de imunidade, não incidência, isenção, incentivos fiscais e remissão de débitos, relativamente aos impostos de competência da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

II – pedidos de inclusão, exclusão ou manutenção de contribuintes de tributos das Sociedades de Profissionais e do Simples Nacional; e

III – solicitações de informações fiscais acerca do Simples Nacional.

Art. 3º O servidor da SUBIM, participante da experiência-piloto de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes.

§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor na experiência-piloto de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.

§ 3º O servidor autorizado ao cumprimento do Regime de Teletrabalho deverá realizar, mensalmente, o mínimo de 50 (cinquenta) manifestações conclusivas nos processos ou expedientes sob sua responsabilidade, sendo que o não cumprimento dessa meta ensejará o desligamento do servidor do referido Regime.(Incluído pela Portaria SF nº 144/2016)

§ 4º O servidor designado por meio de ato específico para a realização de tarefas administrativas de apoio ao gestor da unidade cumprirá a meta prevista no § 3° de forma proporcional ao número de dias alocados pelo gestor para o cumprimento de tais tarefas.(Incluído pela Portaria SF nº 144/2016)

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade durante a experiência-piloto, a SUBIM terá como meta de produtividade reduzir em 40% (quarenta por cento) o estoque atualmente existente de processos.

Art. 5º A SUBIM deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 02 (dois) servidores.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no caput deste artigo para atendimento de demandas sazonais, a chefia imediata poderá convocar o servidor em Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.

Art. 6º Após a conclusão da experiência-piloto, a continuidade da realização de Teletrabalho ficará vinculada à análise dos resultados apurados.

Art. 7º Aplicam-se à experiência-piloto prevista nesta Portaria, as disposições da Portaria SF nº 167 de 1º de setembro de 2015.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Portaria SF nº 144/2016 - Altera o artigo 3º da portaria.