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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 269 de 16 de Dezembro de 2015

Institui experiência-piloto de Teletrabalho na Subdivisão do Cadastro de Logradouros, da Divisão do Mapa de Valores, do Departamento de Arrecadação e Cobrança, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.

PORTARIA 269/15 - SF

DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

Institui experiência-piloto de Teletrabalho na Subdivisão do Cadastro de Logradouros, da Divisão do Mapa de Valores, do Departamento de Arrecadação e Cobrança, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015:

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores lotados na Subdivisão do Cadastro de Logradouros – DIMAP-3, da Divisão do Mapa de Valores – DIMAP, do Departamento de Arrecadação e Cobrança – DECAR, da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, poderão participar de experiência-piloto de Teletrabalho, observados os requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Parágrafo único. A experiência-piloto de que trata o “caput” deste artigo terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser realizadas, nesse período, avaliações trimestrais dos resultados alcançados.

Art. 2º Caberá à chefia imediata do servidor solicitante autorizá-lo ao cumprimento de Regime de Teletrabalho para a realização das seguintes atividades:

I – manutenção, atualização e atendimento à demandas referentes ao Cadastro Municipal de Logradouros;

II – análise e providências relacionadas a expedientes que envolvam desdobro, remembramento, englobamento e criação de quadras fiscais relativas a loteamentos aprovados ou regularizados ou solicitações pertinentes de contribuintes individuais, referentes ao Cadastro de Logradouros;

III – análise e providências em expedientes que versem sobre inscrições ou cancelamento de dados da Base Cartográfica Fiscal e Cadastro de Logradouros;

IV – análise e providências em expedientes que versem sobre fornecimento de informações relativas a dados cadastrais de imóveis ou de logradouros; e

V – outras atividades relacionadas à competência da DIMAP-3.

Art. 3º O servidor da DIMAP-3, participante da experiência-piloto de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes.

§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor na experiência-piloto de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade durante a experiência-piloto, a DIMAP-3 terá como meta de produtividade reduzir em 30% (trinta por cento) o estoque total de expedientes da unidade.

Art. 5º A DIMAP-3 deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 3 (três) servidores.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, a chefia imediata poderá convocar o servidor em Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.

Art. 6º Após a conclusão da experiência-piloto, a continuidade da realização de Teletrabalho ficará vinculada à análise dos resultados apurados.

Art. 7º Aplicam-se à experiência-piloto prevista nesta Portaria, as disposições da Portaria SF nº 167 de 1º de setembro de 2015.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo