PORTARIA 8528/03 - SME
Dispõe sobre o processo de escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho e de salas/grupos aos Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO :
- as disposições da Lei Federal 9.394, de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93 e 13.574/03;
- o estabelecido nos Decretos Municipais 38.869, de 20/12/99 e 41.588, de 28/12/01;
- o disposto na Portaria SME 7.473, de 14/11/03, que trata da pontuação dos Profissionais dos CEIs para escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho e de salas/grupos para 2004;
- a necessidade de se estabelecer critérios que normatizem, pela vez primeira, a escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho e de salas/grupos aos Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil para 2004, no gradual processo de absorção/integração dos CEIs na Secretaria Municipal de Educação;
RESOLVE :
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O processo inicial de escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho e de salas/grupos a todos os Professores de Desenvolvimento Infantil - PDIs e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil - ADIs da Rede Municipal de Ensino, para o ano 2004, respeitada a classificação obtida de acordo com a Portaria SME 7.473, de 14/11/03, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta Portaria.
Art. 2º - Os Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, efetivos, portadores de laudo médico temporário participarão do processo de escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho e de salas/grupos a serem assumidos quando da cessação dos respectivos laudos.
Art. 3º - Caberá ao Diretor, de acordo com as peculiaridades e necessidades do CEI, distribuir pelos seus dois turnos de funcionamento, com seis horas cada um, todas as vagas para os Profissionais portadores de laudo médico de readaptação/ restrição/ alteração de função, de acordo com o artigo 4º desta Portaria.
Art. 4º - Os Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, efetivos e admitidos, portadores de laudo médico definitivo e temporário, escolherão um turno/horário de trabalho, de acordo com o artigo anterior, para cumprimento das respectivas Jornadas, enquanto na situação de readaptação/restrição/alteração de função.
Parágrafo Único - A escolha de vagas referida no "caput" deste artigo ocorrerá na Unidade Educacional, em data e horários estabelecidos, mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtido na conformidade da Portaria SME 7.473, de 14/11/03, e elaborada em escala própria, respeitada a ordem :
a) Professores de Desenvolvimento Infantil, efetivos
b) Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, efetivos
c) Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, admitidos estáveis
d) Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, admitidos não estáveis.
Art. 5º - Serão consideradas (os) salas/grupos vagas (os) para fins de escolha/atribuição aos Profissionais para o ano 2004, além das (os) criadas (os) ou remanescentes dos Concursos de Remoção, as (os) decorrentes de laudo médico definitivo, exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, sendo disponíveis as (os) demais.
Parágrafo Único - Em cada turno/horário de trabalho, após esgotadas as salas/grupos, serão oferecidas 2 (duas) funções de Volante para escolha/atribuição dos Profissionais do CEI.
Art. 6º - A excedência do Professor de Desenvolvimento Infantil e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, efetivos, será caracterizada quando, no CEI de sua lotação, ocorrer a inexistência de sala/grupo vaga (o) para cumprimento de sua Jornada de Trabalho.
§ 1º - Os Profissionais efetivos considerados excedentes deverão, obrigatoriamente, ser acomodados no desempenho das próprias funções em salas/grupos disponíveis do CEI de sua lotação, ou na impossibilidade, de outro da mesma Coordenadoria de Educação.
§ 2º - Fica dispensada a aplicação dos procedimentos para a acomodação mencionados no parágrafo anterior, aos que se encontrarem em impedimento legal, devendo ser definida sua situação à época do retorno às funções próprias.
§ 3º - Excetuam-se da expressão "impedimento legal" referida no parágrafo anterior, os casos de licença médica, gestante, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei.
Art. 7º - Estarão impedidos de escolher turnos/horários de trabalho e salas/grupos os Profissionais efetivos que se encontrarem, à época, fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, inclusive em razão de Processo de Faltas e Afastamentos/Licenças sem Vencimentos, excetuados os em exercício de mandato como dirigente sindical.
Parágrafo Único - Caberá ao Diretor do CEI a atribuição de turnos/horários de trabalho e de salas/grupos aos Profissionais efetivos impedidos nos termos deste artigo, ao final da escala específica.
Art. 8º - Assegurar-se-á, quando da cessação de impedimentos de Profissionais admitidos estáveis e não estáveis, o seu direito de escolha/atribuição de salas/grupos, na Coordenadoria de Educação de sua lotação.
§ 1º - Os impedimentos a que se refere o "caput" deste artigo, são, dentre outros, os seguintes :
a) readaptação/restrição/alteração de função em caráter temporário e definitivo;
b) afastamentos e licenças sem vencimentos;
c) afastamentos para exercício de mandato sindical.
§ 2º - As autoridades que efetuaram a pontuação dos Profissionais admitidos estáveis e não estáveis deverão diligenciar no sentido de apurar-lhes a situação de impedimento ou não para escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho e de salas/grupos, atentando, em especial, para a necessidade de cumprimento ao disposto no artigo10 desta Portaria.
Art. 9º - Em qualquer Etapa ou Fase do processo de escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho e de salas/grupos, o Profissional poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.
Art. 10 - Com relação ao Profissional que se ausentar, sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher sala/grupo ou função de Volante, de acordo com o momento do processo, a autoridade competente em cada Fase atribuir-lhe-á, na ordem de classificação, sala/grupo ou função de Volante, conforme o caso, dando-lhe ciência através do Diário Oficial do Município.
Art. 11 - Os Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil não poderão desistir de salas/grupos escolhidas (os) / atribuídas (os).
DO PROCESSO DE ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO PROPRIAMENTE DITO
Art. 12 - O processo de escolha/atribuição aos Profissionais dos Centros de Educação Infantil ocorrerá em 2 (duas) Etapas distintas, subdivididas cada qual em 2 (duas) Fases diversas, na seguinte conformidade :
I - 1ª Etapa - envolvendo os PROFISSIONAIS EFETIVOS, em 2 (duas) Fases :
a) 1ª Fase - no CEI de lotação
1) 1º Momento - Todos os Professores de Desenvolvimento Infantil - Escolha/atribuição de salas/grupos vagas (os)
2) 2º Momento - Todos os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil - Escolha/atribuição de salas/grupos vagas (os)
3) 3º Momento - Profissionais excedentes para escolha/atribuição de salas/grupos disponíveis, a título de acomodação, na ordem :
. Professores de Desenvolvimento Infantil
. Auxiliares de Desenvolvimento Infantil
b) 2ª Fase - na Coordenadoria de Educação
Momento Único - Profissionais efetivos excedentes para escolha/atribuição de salas/grupos vagas (os) ou disponíveis em outros CEIs, a título de acomodação, na ordem :
. Professores de Desenvolvimento Infantil
. Auxiliares de Desenvolvimento Infantil
II - 2ª Etapa - envolvendo os Profissionais admitidos estáveis e não estáveis e Contratados, em 2 (duas) Fases :
a) 1ª Fase - no CEI de exercício para escolha/atribuição, na ordem, de salas/grupos e funções de Volante, observada a seqüência, em classificação única :
1) 1º Momento - Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, admitidos estáveis
2) 2º Momento - Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, admitidos não estáveis
3) 3º Momento - Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, contratados
b) 2ª Fase - na Coordenadoria de Educação, para escolha/atribuição, na ordem, de salas/grupos e funções de Volante, observada a seqüência, em classificação única :
1) 1º Momento - Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, admitidos estáveis
2) 2º Momento - Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, admitidos não estáveis
3) 3º Momento - Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, contratados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - A escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho e de salas/grupos, seja no âmbito do Centro de Educação Infantil - CEI ou da Coordenadoria de Educação, ocorrerá sem prejuízo do cumprimento do horário de trabalho do Profissional.
Art. 14 - A Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa/SME publicará, no Diário Oficial do Município, o cronograma relativo a esta Portaria.
Art. 15 - O processo de escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho e de salas/grupos a ocorrer durante o ano será disciplinado em Portaria específica.
Art. 16 - O Diretor do Centro de Educação Infantil deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os Profissionais em exercício.
Art. 17 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P 3879/04(SME)-REVOGA ARTIGO 6. DA PORTARIA
P 3880/04(SME)-REVOGA ARTIGO 5. DA PORTARIA
P 5500/04(SME)-REVOGA A PORTARIA