PORTARIA 8527/03 - SME
Dispõe sobre as etapas de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas aos Professores da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:(CL))
- as disposições contidas nas Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93 e 13.574/03;
- o dever e o compromisso da Administração Municipal em assegurar o total provimento da regência de classes/aulas na Rede Municipal de Ensino, inclusive pela otimização de recursos humanos docentes;
- a necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas aos Professores da Rede Municipal de Ensino;
- o disposto no art. 50 da Lei 11.434/93 e na Portaria SME que trata da opção de Jornadas Docentes;
- o estabelecido no Decreto 41.588, de 28/12/01;
- o disposto na Portaria SME 6.976, de 6/11/03, retificada no DOM de 12/11/03 e que trata da Pontuação dos Professores para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas;
RESOLVE :
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O processo inicial de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas para o ano 2004, aos Professores da Rede Municipal de Ensino, que atuam nas EMEIs, EMEFs e EMEFMs, respeitada a classificação, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta Portaria.
Art. 2º - Os Professores Titulares portadores de laudo médico temporário, participarão do processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas, a serem assumidos quando da cessação dos respectivos laudos.
Art. 3º - Caberá ao Diretor, de acordo com o projeto político-pedagógico e as necessidades da Escola, distribuir pelos turnos de funcionamento da Unidade Escolar todas as vagas para os Professores portadores de laudo médico de readaptação/restrição de função, em caráter definitivo e temporário:
a) aquelas destinadas para fins de cumprimento da Jornada Especial Ampliada (JEA), nos termos do disposto no § 4º do art. 50 da Lei 11.434/93;
b) aquelas para escolha de turno dos Professores portadores de laudo médico para fins de cumprimento da Jornada de Trabalho, enquanto na situação de readaptação/ restrição de função, de acordo com o artigo 4º desta Portaria.
Art. 4º - Escolherão um turno para cumprimento da Jornada de Trabalho, enquanto na situação de readaptação/restrição de função, todos os Professores portadores de laudo médico mencionados no artigo anterior, e que se encontrarem nas seguintes situações:
a) optantes por JB;
b) optantes por JEA, que não escolheram Unidade de exercício:
1) por inexistência de vagas;
2) por haverem solicitado desligamento da jornada de sua opção;
c) os que detêm Jornada de Trabalho compulsória do momento da readaptação/ restrição de função.
Parágrafo Único - A escolha de vagas referida no "caput" deste artigo ocorrerá na Unidade Escolar, em data e horário estabelecidos, mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade da Portaria SME 6.976/03, republicada no DOM de 12/11/03, e elaborada em escala própria, respeitada a ordem:
a) Titulares
b) Adjuntos
c) Estáveis
d) Não Estáveis
Art. 5º - Ocorrendo durante o ano e, inclusive, após a data da escolha referida no artigo anterior, a existência de vaga de Professores portadores de laudo médico, em algum turno, o Diretor deverá, de imediato, oferecê-la aos demais Professores portadores de laudo médico da própria Escola, que desejem mudar de turno, observadas as vagas específicas e respeitadas a prioridade das escalas e a ordem de classificação.
Parágrafo Único - A vaga no turno que restar incompleto será oferecida/atribuída a outros Professores encaminhados para exercício na Unidade Escolar, em readaptação funcional/restrição de função.
Art. 6º - Serão consideradas classes/aulas vagas, para fins de escolha/atribuição aos Professores para o ano 2004, além das criadas ou remanescentes dos Concursos de Remoção, as decorrentes de laudo médico definitivo, acesso, exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, sendo disponíveis as demais.
Art. 7º - As classes/aulas que vierem a se tornar vagas ou disponíveis durante o processo inicial de escolha/ atribuição serão oferecidas na Etapa/ Fase/ Momento seguinte de atribuição, que corresponda ao de Professor de categoria/ situação funcional subseqüente, após cumpridos os procedimentos estabelecidos no art. 9º desta Portaria.
Parágrafo Único - O Diretor da Unidade em que ocorrer a vacância/ disponibilidade de classe/aulas deverá, através de Memorando, comunicar o fato à Coordenadoria de Educação, que efetuará o devido registro no Sistema Informatizado.
Art. 8º - A excedência do Professor Titular será caracterizada quando, na Unidade Escolar de sua lotação, ocorrerem as seguintes hipóteses:
1 - inexistência de classe relativa à sua área de docência;
2 - insuficiência ou inexistência de aulas da área de conhecimento/ disciplina de sua titularidade para composição da Jornada Básica do Professor.
§ 1º - A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas aos Professores Titulares excedentes observará, também, os critérios contidos em Portaria específica, ficando dispensados os procedimentos para acomodação daqueles que se encontrarem em impedimento legal, devendo ser definida sua situação à época do retorno à regência de classe/aulas.
§ 2º - Excetuam-se da expressão "impedimento legal" mencionada no parágrafo anterior os casos de licença médica, gestante, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei.
Art. 9º - O Diretor de Escola deverá oferecer para escolha/atribuição aos Professores Titulares em efetivo exercício de regência na Unidade Escolar, respeitada a escala inicial e para imediata regência, as classes/aulas que, após a 1ª Fase do processo de escolha/atribuição e durante o mês de fevereiro, vierem a ser:
I - criadas, instaladas ou consideradas vagas;
II - disponibilizadas em virtude de afastamento de Professor Titular por impedimento legal previsto até o final do ano letivo, exceto para o exercício no âmbito de SME e de mandato sindical.
§ 1º - A cada Professor será permitida apenas uma nova escolha e na seguinte conformidade:
a) quando o turno da classe oferecida for diferente do turno original;
b) quando as aulas oferecidas propiciarem regência em um único ou em menos turnos;
c) nas hipóteses das alíneas "a" e "b" - o número de aulas seja igual ou superior ao anteriormente escolhido/ atribuído.
§ 2º - O turno original mencionado no parágrafo anterior será atribuído ao Titular impedido, quando for o caso.
§ 3º - A mudança de turno(s) e de classes/aulas prevista neste artigo deverá ser lavrada em livro próprio.
Art. 10 - Em todas as Etapas do processo inicial de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas, deverá ser observado, com relação à opção do Professor por Jornada de Trabalho, o disposto no artigo 50 da Lei 11.434, de 12/11/93, e na pertinente Portaria SME.
§ 1º - O ingresso em Jornadas Especiais: Integral e Ampliada, somente ocorrerá para períodos de regência iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, previamente definidos, sendo os inferiores e os sem prévia definição, observada a legislação vigente, caracterizados como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX.
§ 2º - Será facultativa a participação na Etapa Coordenadoria de Educação dos Professores Titulares não excedentes que atuam no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio, ainda que optantes por Jornadas Especiais de Trabalho.
§ 3º - Os Professores Titulares optantes por Jornadas Especiais: Integral e Ampliada, que, fazendo uso da faculdade aludida no parágrafo anterior, não compuserem sua Jornada de opção, permanecerão em Jornada Básica ao aguardo de novas possibilidades de escolha, no decorrer do ano letivo.
Art. 11 - A escolha/atribuição de classes/aulas a título de Jornada Especial de Hora - Aula Excedente - JEX fica condicionada:
I - aos limites estabelecidos no artigo 39 da Lei 11.434/ 93, regulamentado pelo Decreto 34.025, de 10/3/94 - Anexo II;
II - à prévia escolha de aulas em quantidade suficiente para composição das Jornadas docentes de opção: Básica - JB ou Especial Ampliada - JEA;
III - ao efetivo e imediato exercício da regência.
Art. 12 - Estarão impedidos de escolher turnos e classes/aulas os Professores Titulares que se encontrarem, à época, fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, inclusive em razão de Processo de Faltas e Afastamentos/Licenças sem Vencimentos, excetuados os em exercício de mandato como dirigente sindical.
Parágrafo Único - Caberá ao Diretor da Unidade Escolar a atribuição de turnos e de classes/aulas aos Professores impedidos nos termos deste artigo, ao final da escala específica.
Art. 13 - Assegurar-se-á, quando da cessação de impedimentos de Professores Adjuntos, Estáveis e Não Estáveis, o seu direito de escolha/ atribuição de classes/aulas, na Coordenadoria de Educação de sua lotação.
§ 1º - Os impedimentos a que se refere o "caput" deste artigo, são, dentre outros, os seguintes:
a) afastamentos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 50 da Lei 11.229/92;
b) readaptação/restrição de função em caráter temporário e definitivo;
c) designações para exercício das funções de Auxiliar de Direção, Orientador de Sala de Leitura e Orientador de Informática Educativa;
d) designados para exercício de regência em Projetos Específicos da Secretaria Municipal de Educação;
e) nomeados para exercício de cargos em comissão;
f) afastamentos e licenças sem vencimentos.
§ 2º - As autoridades que efetuaram a pontuação dos Professores Adjuntos, Estáveis e Não Estáveis deverão diligenciar no sentido de apurar-lhes a situação de impedimento ou não para escolha/atribuição de classes/aulas, atentando, em especial, para a necessidade de cumprimento ao disposto no artigo 23 desta Portaria.
Art. 14 -No que tange ao processo de que trata esta Portaria, adotar-se-ão os seguintes procedimentos quanto ao afastamento de Professores Titulares de cargos ocupados em acúmulo lícito remunerado:
I - se de acordo com o disposto no art. 50, II, da Lei 11.229/ 92 - desde que expresso em ato oficial designatório -, terá vigência até o próximo processo de escolha/ atribuição de turnos e de classes/ aulas para composição da Jornada de Opção, oportunidade em que se solucionará a incompatibilidade de horários;
II - se de acordo com o disposto no art. 81, § 2º, da Lei 11.434/ 93 - enquanto perdurar a designação e desde que expresso em ato oficial designatório -, será considerado afastado obrigatoriamente do cargo docente, com prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.
§ 1º - Os afastamentos atualmente existentes na situação mencionada no inciso I deste artigo ficam cessados a partir do dia 1º de fevereiro de 2004.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no inciso I do "caput" e § 1º deste artigo os afastamentos decorrentes de nomeação por livre provimento em comissão para cargos de confiança da Secretaria Municipal de Educação e das Subprefeituras, dentre outras : Assessor Técnico, Assessor Técnico Educacional, Assistente Técnico, Assistente Técnico Educacional, Coordenador Regional de Educação, Coordenador da Coordenadoria de Educação e Coordenador Geral da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa.
Art. 15 - Os Professores Adjuntos, Estáveis e Não Estáveis em acúmulo lícito remunerado de cargos, quando na situação de designação/nomeação por um deles para exercer transitoriamente um outro, e ocorrendo a incompatibilidade de horários ou exercício concomitante desses cargos docentes na mesma Unidade Escolar da designação/nomeação, deverão ser encaminhados, de imediato, à Coordenadoria de Educação de lotação para nova escolha/ atribuição de classes/ aulas, visando à descaracterização da situação irregular.
Art. 16 - O Professor de Educação Física comporá sua Jornada de Trabalho com aulas da sua área de conhecimento, em turmas de Ensino Fundamental II, Ensino Médio e/ou no Ensino Fundamental I, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º - Nas classes do 3º e 4º anos do Ciclo I do Ensino Fundamental I, deverá ser observado o limite de 2 (duas) aulas semanais, a serem ministradas pelo professor especialista.
§ 2º - Encontrando-se na condição de eventual, é vedado ao Professor de Educação Física cumprir a sua Jornada de Trabalho no período noturno.
Art. 17 - Para composição/complementação da Jornada Especial de Opção e da Jornada Básica - JB aos Professores de Ensino Fundamental II e Ensino Médio, somente poderão ser escolhidas/atribuídas aulas em mais de um turno e/ou Unidade Escolar, na hipótese de ocorrer inexistência de aulas, em quantidade necessária, em um único turno e/ou Escola.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, a escolha/atribuição ficará condicionada à existência de compatibilidade de turnos.
Art. 18 - A expressão "classes/ aulas fora da UE", constante no artigo 32 desta Portaria, refere-se às Classes Comunitárias, Conveniadas e outras que funcionam em local diverso do da escola vinculadora.
Art. 19 - A escolha/atribuição das classes referidas no artigo anterior envolverá cumprimento obrigatório de 25 (vinte e cinco) horas-aula destinadas, exclusivamente, a atividades com alunos, em Jornadas docentes compatíveis.
Parágrafo Único - Entender-se-á a expressão "Jornadas docentes compatíveis" as seguintes:
a ) Jornada Especial Ampliada - JEA
b ) Jornada Especial Integral - JEI
c ) Jornada Básica - JB, acrescida de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX
d ) Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX
Art. 20 - Os Professores de Bandas e Fanfarras escolherão Unidades de exercício para o ano 2004, para composição/ complementação da Jornada de Opção e/ou atribuição de JEX, na conformidade da Portaria SME 5.543/97, em nível de CONAE, sob coordenação de DOT.
Art. 21 - A escolha/atribuição específica de turnos e de turmas aos Professores Orientadores de Sala de Leitura ocorrerá considerando-se a prioridade dos Titulares efetivos sobre os Estáveis.
§ 1º - Havendo mais de um Professor na mesma situação funcional, serão observados os seguintes critérios, na ordem, para fins de desempate:
a) maior tempo na função;
b) maior tempo na Carreira do Magistério Municipal (exclusivamente para Titulares efetivos);
c) maior tempo no Magistério Municipal.
§ 2º - O processo de escolha/atribuição de que trata este artigo obedecerá ao disposto nos incisos II, III, V e VI do artigo 3º do Decreto 35.072, de 20/04/95, observando-se, inclusive, o estabelecido no inciso II do artigo 5º, no inciso II e § 1º do artigo 6º da Portaria SME nº 7.851, de 30/12/97, republicada em DOM de 07/01/98.
Art. 22 - Em qualquer Etapa ou Momento do processo de escolha/ atribuição de turnos e de classes/ aulas, o Professor poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.
Art. 23 - Com relação ao Professor que se ausentar, sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher classe/aulas ou vaga de eventual, a autoridade competente em cada Etapa do processo atribuir-lhe-á, na ordem de classificação, classe/aulas ou vaga de eventual, conforme o caso, dando-lhe ciência através do Diário Oficial do Município.
Art. 24 - As vagas de eventual serão oferecidas na Coordenadoria de Educação e somente na inexistência de classe/ aulas para regência.
Parágrafo Único - O módulo para o exercício eventual dos Professores, a forma de cumprimento da Jornada Básica e as atividades a serem desenvolvidas pelos Professores, quando na condição de eventual, encontram-se discriminados na Portaria SME 4.610, de 21/7/03.
Art. 25 - As aulas remanescentes da Jornada Básica dos Professores, referentes às classes de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I, serão oferecidas para escolha/ atribuição aos Professores da Unidade Escolar, respeitada a ordem de Titulares, Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados, conforme critérios constantes do artigo 17 da Portaria SME 4.946, de 6/8/03.
Art. 26 - A Jornada Básica dos Professores Titulares, Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados que atuam na Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II e no Ensino Médio, será composta por 18 (dezoito) horas-aula semanais destinadas a regência de classe/aulas, na conformidade do disposto no artigo 35 da Lei 11.434/93, alterado pelo artigo 5º da Lei 13.574/03.
Art. 27 - Nas áreas de conhecimento/ disciplinas do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, em que não for possível a composição da Jornada de Opção em decorrência do Quadro Curricular, os Professores deverão cumprir atividades específicas de Complementação de Carga Horária - CCH, observados os seguintes critérios:
I - Jornada Básica: até 3 (três) horas-aula - todos os Professores
II - Jornada Especial Ampliada e Jornada Especial Integral: 1 (uma) hora-aula - Professores Titulares, Adjuntos, Estáveis e Não Estáveis
III - Jornada Especial Ampliada: 1 (uma) hora-aula - Professores Contratados
§ 1º - Ocorrendo a situação mencionada no "caput" deste artigo, será possibilitada, para a composição da Jornada Básica e da Jornada Especial Ampliada, a escolha/ atribuição de aulas aplicando-se a aproximação matemática a maior, mediante a anuência expressa do Professor envolvido.
§ 2º - A(s) aula(s) escolhida(s) / atribuída(s) que ultrapassar(em) a quantidade mínima estabelecida para Jornada Básica ou Jornada Especial Ampliada será(ão) remunerada(s) como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX.
§ 3º - As aulas que vierem a ser atribuídas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX aos Professores que estiverem cumprindo atividades de Complementação de Carga Horária - CCH, serão consideradas, na quantidade equivalente, como a necessária para a composição da sua Jornada de Trabalho.
Art. 28 - Na hipótese em que os Professores das áreas de conhecimento/disciplinas mencionadas no "caput" do artigo anterior não compuserem a Jornada Básica - JB com regência atribuída, cumprirão, até o total correspondente, atividades de Complementação de Carga Horária - CCH, na conformidade do artigo 29 desta Portaria, ao aguardo de novas possibilidades de escolha/atribuição, inclusive no decorrer do ano letivo.
Art. 29 - As horas-aula referentes à Complementação de Carga Horária - CCH - deverão ser cumpridas na própria Unidade Escolar ou, quando for o caso de duas ou mais Unidades Escolares, proporcionalmente em cada uma delas, em dias e horários determinados, dentro do mesmo turno de trabalho do Professor, na realização das seguintes atividades, de acordo com a necessidade da Escola, e respeitada a prioridade, na ordem :
I - Regência de aulas de sua área de conhecimento/disciplina, ou demais para as quais detenha habilitação, com alunos de qualquer classe e na ausência de Professores da mesma e/ou outra área de conhecimento/disciplina do Ensino Fundamental II ou Ensino Médio;
II - Participação em Projetos Especiais de Ação - PEAs;
III - Outras atividades relativas à sua área de conhecimento/ disciplina e/ou demais, para as quais detenha habilitação, sob orientação do Coordenador Pedagógico.
§ 1º - Inexistindo as condições previstas no inciso I deste artigo, o Professor de Educação Física deverá desenvolver atividades em classes do Ensino Fundamental I, observados os limites estabelecidos no quadro curricular.
§ 2º - As atividades realizadas conforme o disposto neste artigo deverão ser registradas em livro próprio.
Art. 30 - Ocorrendo escolha/ atribuição de aulas em duas ou mais Unidades Escolares, o Professor deverá cumprir, proporcionalmente, em cada uma delas, as horas adicionais e horas-atividade das Jornadas Especiais Integral e Ampliada.
Art. 31 - Ressalvado o disposto no artigo 9º da Portaria SME 3.879, de 26/ 07/ 94, os Professores não poderão desistir de classes/ aulas já escolhidas/ atribuídas.
DO PROCESSO DE ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO PROPRIAMENTE DITO
EDUCAÇÃO INFANTIL / ENSINO FUNDAMENTAL I
Art. 32 - O processo de escolha/ atribuição aos Professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I ocorrerá em 02 (duas) Etapas distintas, na seguinte conformidade:
I - 1ª Etapa - envolvendo os PROFESSORES TITULARES, em 03 (três) Fases :
a) 1ª Fase : na UE de lotação
1) 1° Momento : Todos os Professores - Escolha de classes vagas que funcionam dentro da Escola, para composição da Jornada de Opção.
2) 2° Momento : Excedentes - Escolha de classes disponíveis que funcionam dentro e fora da UE, para composição da Jornada de Opção, a titulo de acomodação.
b) 2ª Fase: na UE de lotação, em caráter excepcional
1) 1° Momento : Professores para a escolha referida no artigo 9º desta Portaria e/ou para composição da Jornada de Opção aos que tiveram prejudicada a escolha realizada na 1ª Fase - Classes vagas que funcionam dentro da Escola.
2) 2° Momento : Titulares Excedentes - Escolha de classes disponíveis que funcionam dentro e fora da UE, para composição da Jornada de Opção, a titulo de acomodação.
3) 3° Momento : Titulares concursados que iniciarem exercício no cargo até a data e horário estabelecidos para a 1ª Etapa - 2ª Fase - Escolha de classes vagas que funcionam dentro da Escola para composição da Jornada de Opção.
4) 4° Momento : Todos os Professores em exercício de regência, optantes por JB ou JEA - Escolha de classes vagas ou disponíveis (dentro ou fora da UE), a título de JEX.
c) 3ª Fase: na Coordenadoria de Educação
1) 1° Momento : Titulares Excedentes remanescentes - Escolha de classes vagas ou disponíveis em outras Escolas (dentro ou fora da UE), para composição da Jornada de Opção, a título de acomodação.
2) 2° Momento : Todos os Professores em exercício de regência, optantes por JB ou JEA - Escolha de classes vagas ou disponíveis em outras Escolas (dentro ou fora da UE), a título de JEX.
II- 2ª Etapa - na Coordenadoria de Educação, para a escolha abaixo especificada, envolvendo :
1) 1° Momento : PROFESSORES ADJUNTOS classificados por pontuação.
2) 2° Momento : PROFESSORES ADJUNTOS Concursados que iniciaram (em) exercício após 21/11/03 e até a data imediatamente anterior à estabelecida para a 2ª Etapa - 2º Momento, classificados de acordo com o critério contido no Inciso I do artigo 11 da Portaria SME 6.976/03.
3) 3° Momento : Professores, na ordem: ESTÁVEIS, NÃO ESTÁVEIS e CONTRATADOS POR EMERGÊNCIA.
Escolha de :
- classes vagas ou disponíveis (dentro/ fora da UE) para composição da Jornada de Opção e JEX;
- vaga de Eventual, na inexistência de classes, exceto para Contratados.
§ 1º - Os Professores escolherão classes/ vagas de eventual de sua área de docência.
§ 2º - Para composição da Jornada Básica do Professor, as aulas de cada classe somente poderão ser subdivididas de forma a restar quantidade equivalente a 5, ou 6, ou 7 aulas.
§ 3º - Será propiciada, excepcionalmente, a oportunidade de desligamento ou retorno à Jornada de Opção aos Professores :
I - Titulares Excedentes;
II - Titulares que tiveram prejudicada a escolha realizada na 1ª Fase.
ENSINO MÉDIO
Art. 33: A escolha/atribuição aos Professores de Ensino Médio ocorrerá em 05 (cinco) Etapas distintas, na seguinte conformidade :
I - 1ª Etapa - envolvendo os PROFESSORES TITULARES, em 02 (duas) Fases :
a) 1ª Fase: na UE de lotação
1) 1° Momento : Todos os Professores - Escolha de aulas vagas da disciplina de sua titularidade, para composição da Jornada de Opção.
2) 2° Momento : Todos os Professores - Escolha de aulas disponíveis da disciplina de sua titularidade e vagas e/ou disponíveis de outras disciplinas, para complementação da Jornada de Opção.
3) 3° Momento : Excedentes - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria e/ou outras disciplinas para composição da Jornada de Opção, a título de acomodação.
4) 4° Momento : Todos os Professores em exercício de regência, optantes por JB ou JEA - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria e/ou outras disciplinas, a título de JEX.
b) 2ª Fase: na Coordenadoria de Educação
1) 1° Momento : Excedentes remanescentes e optantes por Jornada Especial - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria e/ou outras disciplinas, para composição/ complementação da Jornada de Opção e, se excedente, a título de acomodação.
2) 2° Momento : Professores em exercício de regência, optantes por JB ou JEA - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria e/ou outras disciplinas, a título de JEX.
II - 2ª Etapa - na Coordenadoria de Educação, envolvendo PROFESSORES ADJUNTOS, na seguinte conformidade :
a) 1° Momento : Todos os Professores - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria disciplina, para composição da Jornada de Opção e atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA.
b) 2° Momento : Todos os Professores - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis de outras disciplinas, para :
1) composição/ complementação da Jornada de Opção, JB, qualquer número de aulas e atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA;
2) vaga de eventual - na inexistência de aulas.
III - 3ª Etapa - Na Coordenadoria de Educação, envolvendo os Professores, na ordem, ESTÁVEIS e NÃO ESTÁVEIS - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis de qualquer disciplina, para :
1) composição da Jornada de Opção, JB, qualquer número de aulas e atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA;
2) vaga de eventual - na inexistência de aulas.
IV - 4ª Etapa - Na Coordenadoria de Educação, envolvendo, na ordem:
a) 1ª Fase: Professores Titulares :
1) 1° Momento : Excedentes remanescentes - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis de qualquer área de conhecimento do Ensino Fundamental II para composição/ complementação da Jornada Básica - JB, a título de acomodação.
2) 2° Momento : Optantes por Jornada Especial e demais interessados em exercício de regência - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis de qualquer área de conhecimento do Ensino Fundamental II para :
- composição/ complementação da Jornada de Opção;
- atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA.
b) 2ª Fase : Professores Adjuntos, Estáveis e Não Estáveis - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis de qualquer área de conhecimento do Ensino Fundamental II para:
1 - composição/ complementação da Jornada de Opção;
2 - atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA.
V - 5ª Etapa - Na Coordenadoria de Educação, envolvendo os Professores CONTRATADOS - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis na ordem :
a) de qualquer disciplina do Ensino Médio - para composição da Jornada de Opção, JB, qualquer número de aulas e atribuição de JEX;
b) de qualquer área de conhecimento do Ensino Fundamental II - para complementação da Jornada de Opção e atribuição de JEX.
§ 1º - Será exigida habilitação para escolha de aulas de disciplina/ área de conhecimento diversa da de sua titularidade/ nomeação/ contrato.
§ 2º - As aulas do Curso Normal e dos Cursos de Educação Profissional de nível técnico das EMEFMs que optaram(em) por organização curricular própria na conformidade da Portaria SME 42, de 6/1/2000, serão atribuídas de acordo com o Quadro Curricular, Projeto Pedagógico e Regimento Escolar específicos, autorizados pelo Conselho Municipal de Educação.
ENSINO FUNDAMENTAL II
Art. 34 - A escolha/atribuição aos Professores de Ensino Fundamental II ocorrerá em 4 (quatro) Etapas distintas, na seguinte conformidade :
I - 1ª Etapa - envolvendo os PROFESSORES TITULARES, em 3 (três) fases :
a) 1ª Fase : na UE de lotação
1) 1º Momento : Todos os Professores - Escolha de aulas vagas do Ensino Fundamental II, da própria área de conhecimento (dentro da UE), para composição da Jornada de Opção.
2) 2º Momento : Titulares não excedentes e optantes por Jornada Especial - Escolha de aulas do Ensino Fundamental II, disponíveis da própria área de conhecimento e vagas e/ou disponíveis de outras áreas de conhecimento (dentro/ fora da UE ), para complementação da Jornada de Opção.
3) 3º Momento : Excedentes - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria e/ou outras áreas de conhecimento/ disciplinas do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio (dentro/ fora da UE), para composição da Jornada de Opção, a título de acomodação.
b) 2ª Fase : na UE de lotação, em caráter excepcional
1) 1º Momento : Professores para a escolha referida no artigo 9º desta Portaria e/ou para composição da Jornada de Opção aos que tiveram prejudicada a escolha realizada na 1ª Fase - Aulas vagas do Ensino Fundamental II, da própria área de conhecimento (dentro da UE).
2) 2º Momento : Titulares não excedentes e optantes por Jornada Especial - Escolha de aulas do Ensino Fundamental II, disponíveis da própria área de conhecimento e vagas e/ou disponíveis de outras áreas de conhecimento (dentro/ fora da UE), para complementação da Jornada de Opção.
3) 3º Momento : Excedentes - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria e/ou outras áreas de conhecimento/ disciplinas do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio (dentro/ fora da UE), para composição da Jornada de Opção, a título de acomodação.
4) 4º Momento : Titulares concursados que iniciarem exercício no cargo até a data e horário estabelecidos para a 1ª Etapa - 2ª Fase, na ordem - Escolha de aulas do Ensino Fundamental II :
4.1 - Vagas da própria área de conhecimento (dentro da UE), para composição da Jornada de Opção;
4.2 - Disponíveis da própria área de conhecimento e vagas e/ou disponíveis de outras áreas de conhecimento (dentro/fora da UE), para complementação da Jornada de Opção.
5) 5º Momento : Todos os professores em exercício de regência, optantes por JB ou JEA - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria e/ou outras áreas de conhecimento/ disciplinas do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio (dentro/ fora da UE), para atribuição de JEX.
c) 3ª Fase : na Coordenadoria de Educação
1) 1º Momento : Titulares excedentes remanescentes - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis em outras Escolas, da própria e/ou outras áreas de conhecimento/ disciplinas do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio (dentro/ fora da UE), para composição/ complementação da Jornada Básica - J B, a título de acomodação.
2) 2º Momento : Professores optantes por Jornada Especial e demais interessados, em exercício de regência - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria e/ou outras áreas de conhecimento/ disciplinas do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio (dentro/ fora da UE), para complementação da Jornada de Opção e/ou JEX aos optantes por JB ou JEA.
II - 2ª Etapa : na Coordenadoria de Educação, envolvendo os PROFESSORES ADJUNTOS, observada a seqüência em cada Momento :
a) Professores classificados por pontuação;
b) Professores Concursados que iniciaram (em) exercício após 21/11/03 e até a data imediatamente anterior à estabelecida para a 2ª Etapa, classificados de acordo com o critério contido no Inciso I do artigo 11 da Portaria SME 6.976/03.
1) 1º Momento : Professores para escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria área de conhecimento/ disciplina do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, para composição da Jornada de Opção e atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA.
2) 2º Momento : Professores remanescentes - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis de outras áreas de conhecimento/disciplinas do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, para :
1) composição/ complementação da Jornada de Opção, JB, qualquer número de aulas e/ou atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA;
2) vaga de eventual - na inexistência de aulas.
III - 3ª Etapa : na Coordenadoria de Educação, envolvendo os Professores, na ordem, ESTÁVEIS e NÃO ESTÁVEIS - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis de qualquer área de conhecimento/ disciplina do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, para :
a) composição da Jornada de Opção, JB, qualquer número de aulas e atribuição de JEX aos optantes por JB ou JEA;
b) vaga de eventual - na inexistência de aulas.
IV - 4ª Etapa : na Coordenadoria de Educação, envolvendo os Professores CONTRATADOS - Escolha de aulas vagas e/ou disponíveis, na ordem :
a) de qualquer área de conhecimento do Ensino Fundamental II - para composição da Jornada de Opção, JB, qualquer número de aulas e atribuição de JEX;
b) de qualquer disciplina do Ensino Médio - para complementação da Jornada de Opção e/ou atribuição de JEX.
§ 1º - Será exigida a habilitação para a escolha de aulas de área de conhecimento/ disciplinas e de área de docência diversas das da titularidade/ nomeação/ contrato do Professor;
§ 2º - As aulas do Ensino Médio somente poderão ser oferecidas aos Professores do Ensino Fundamental II, após as Etapas de escolha/ atribuição dos Professores do Ensino Médio e quando inexistirem aulas do Ensino Fundamental II da área de conhecimento de sua titularidade ou da qual detêm habilitação.
§ 3º - Será propiciada, excepcionalmente, a oportunidade de desligamento ou retorno à Jornada de Opção aos Professores:
I - Titulares Excedentes;
II - Titulares que tiveram prejudicada a escolha realizada na 1ª Fase.
PROFESSORES PORTADORES DE LAUDO MÉDICO DEFINITIVO
Art. 35 - A escolha/ atribuição de Unidade de exercício aos Professores portadores de laudo médico definitivo, readaptados em Jornada Básica - JB, e optantes por Jornada Especial Ampliada - JEA, ocorrerá na seguinte conformidade :
I - 1ª Etapa : na UE de lotação relacionada por CONAE/SME, envolvendo os PROFESSORES TITULARES - Escolha de vaga específica para exercício em JEA.
II - 2ª Etapa : na Coordenadoria de Educação, envolvendo, na ordem, PROFESSORES TITULARES lotados em UEs não relacionadas, ADJUNTOS e ESTÁVEIS - Escolha de vagas específicas para exercício em JEA.
Parágrafo Único - Os Professores que não efetuarem a escolha por inexistência de vagas, ou por solicitarem desligamento da Jornada de Opção, permanecerão em Jornada Básica - JB, com direito à escolha de turno:
I - Titulares - em sua UE de lotação;
II - Adjuntos e Estáveis - em uma UE da Coordenadoria de Educação de lotação, onde houver vaga.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Os Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados, até a data prevista para a respectiva escolha/ atribuição de turnos e de classes/ aulas, deverão ficar em exercício conforme segue :
I - Adjuntos removidos, os que tiveram sua lotação fixada em outra Coordenadoria de Educação e os que iniciarem exercício após 19/12/2003 - em uma Escola da Coordenadoria de Educação de lotação, a critério do respectivo Coordenador;
II - Demais Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência - na Escola de exercício/ 2003 e, em caso de mais de uma UE, naquela que se constitui sede de pagamento, identificada pelo Código de Endereçamento (CE).
Art. 37 - Na hipótese em que o Professor vier a perder a regência de classe/aulas referente à Jornada de Opção e detiver regência de classe/aulas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX), a escolha/atribuição anteriormente efetuada em JEX será considerada como Jornada de Opção, na quantidade equivalente.
Art. 38 - O Professor Titular que vier a ser removido por permuta nos meses de janeiro ou julho de 2004, observada a pertinente legislação em vigor, será classificado para fins de escolha/ atribuição de turnos e de classes/aulas, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, de acordo com o contido na alínea "b" do inciso I do art. 5º da Portaria SME 6.976/03.
Art. 39 - Constituir-se-á unidade sede de pagamento a Escola onde o Professor detiver o maior número de aulas.
Art. 40 - A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas, seja no âmbito da Unidade Escolar ou da Coordenadoria de Educação, ocorrerá sem prejuízo do cumprimento do horário de trabalho do Professor.
Art. 41 - A Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa/SME publicará, no Diário Oficial do Município, o cronograma relativo a esta Portaria.
Art. 42 - O processo de escolha/atribuição de classes/aulas a ocorrer durante o ano letivo observará o disposto em Portaria específica.
Art. 43 - O Diretor da Unidade Escolar deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os Professores em exercício.
Art. 44 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 45 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Portarias SME 5.660, de 2/12/02 e 4.318, de 2/7/03.