PORTARIA 7473/03 - SME
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a pontuação dos Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, para escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho e de salas/grupos para 2004, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO :
- as disposições da Lei Federal 9.394, de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93 e 13.574/03;
- o estabelecido nos Decretos Municipais 38.869, de 20/12/99 e 41.588, de 28/12/01;
- a necessidade de estabelecer critérios uniformes de classificação dos Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil para escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho e salas/grupos, inclusive em atendimento à solicitação formulada pelos Centros de Educação Infantil - CEIs;
RESOLVE :
Art. 1º: A escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho e de salas/grupos pelos Professores de Desenvolvimento Infantil, efetivos, admitidos estáveis e não estáveis e contratados, e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, efetivos, admitidos estáveis e não estáveis e contratados, em exercício nos Centros de Educação Infantil - CEIs da Secretaria Municipal de Educação - SME, será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório dos pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:
I.- como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2003;
II. - a valoração do tempo discriminado no critério contido no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
Art. 2º: É o seguinte o critério referido no artigo anterior:
-. Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo CL: 4 (quatro) pontos.
Parágrafo Único: O tempo referido neste artigo será calculado com base nos dados disponíveis nos Sistemas Informatizados de SME e SGP.
Art. 3º: Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:
I. - Os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria:
a) Licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;
b) Afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;
c) Faltas abonadas e as ausências por doação de sangue, comparecimento ao Hospital do Servidor Público Municipal, e as anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;
d) Dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
e) Férias;
f) Tempo anterior, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o servidor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;
g) Tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.
II. - Não serão considerados na apuração do tempo mencionado no artigo 2º desta Portaria o tempo correspondente a:
1 - licenças/afastamentos sem vencimentos;
2 - afastamento para concorrer a mandato eletivo .
Art. 4º: Para fins de desempate será utilizado o critério da maior idade.
Art. 5º: A classificação deverá ser elaborada em escalas próprias, correspondentes a:
I - Professores de Desenvolvimento Infantil, efetivos
II - Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, efetivos
III - Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, admitidos estáveis
IV - Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, admitidos não estáveis
V - Contratados por emergência nas funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e de Professor de Desenvolvimento Infantil.
Art. 6º: Da pontuação apresentada, o Profissional poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Diretor do Centro de Educação Infantil no prazo de dois dias úteis, a partir da ciência.
Art. 7º: A classificação dos Profissionais que iniciaram(em) exercício após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação, observada a escala própria de acordo com o artigo 5º desta Portaria, e na seguinte conformidade:
I. se Professores de Desenvolvimento Infantil concursados: de acordo com a classificação final do Concurso;
II. se Professores de Desenvolvimento Infantil/Auxiliares de Desenvolvimento Infantil efetivos ou admitidos, estáveis e não estáveis, ou contratados: de acordo com a data de início de exercício no cargo/função pelo qual está sendo classificado.
Art. 8º: A Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º: O Diretor do Centro de Educação Infantil deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, bem como de sua pontuação.
Art. 10: Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.