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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 6.976 de 12 de Novembro de 2003

PONTUACAO DOS PROFESSORES PARA ESCOLHA/DISTRIBUICAO DE TURNOS E DE CLASSES/AULAS PARA 2004.

PORTARIA 6976/03 - SME

DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a pontuação dos Profissionais de Educação docentes para escolha/ atribuição de turnos e de classes/aulas para o ano letivo de 2004, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:(CL))

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis 11.229/92, 11.434/93, 12.396/ 97, 13.168/ 01, 13.255/01 e 13.574/03;

- as disposições da Lei Federal 9.394, de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e o estabelecido nos Decretos Municipais 38.869, de 20/12/99 e 41.588, de 28/12/01;

- a necessidade de se estabelecer, na Rede Municipal de Ensino, critérios uniformes de classificação dos docentes para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas;

RESOLVE:(CL))

Art. 1º: A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas pelos Professores da Rede Municipal de Ensino será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:

I. como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2003;

II. a valoração do tempo discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

Art. 2º: São os seguintes os critérios referidos no artigo anterior:

EXCLUSIVAMENTE PARA PROFESSORES TITULARES

I. Tempo de Lotação na Unidade Escolar : 2 (dois) pontos, considerando-se:

- o período em que o Professor estiver lotado na Unidade Escolar, como Titular, no cargo pelo qual está sendo classificado, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na Escola e observado o disposto nos incisos I e III do art. 3º desta Portaria.

II. Tempo de Exercício na Unidade Escolar : 3 (três) pontos, levando-se em consideração:

a) a todos os Professores Titulares - o primeiro dia de exercício na Unidade Escolar, em funções de Magistério, desde que pelo cargo objeto da classificação, descontados os períodos fora da Escola, inclusive para exercício em quaisquer cargos/funções;

b) aos Professores Titulares excedentes, acomodados em virtude de extinção de classes/aulas - como tempo de exercício na Unidade Escolar de lotação, o tempo de exercício na Unidade Escolar onde esteve acomodado, inclusive na situação mencionada no artigo 5º da Portaria SME 3.297, de 9/8/2000, que dispõe sobre procedimentos referentes a Professores excedentes de disciplinas da Parte Diversificada do Quadro Curricular do Ensino Médio;

c) ao Professor que se encontrar lotado em Unidade Escolar para a qual tenha sido removido anteriormente à Lei 11.434/93, em virtude da condição de excedência - o tempo de exercício na Unidade Escolar de origem.

PARA PROFESSORES TITULARES E ADJUNTOS

III. Tempo de Carreira no Magistério Público Municipal : referente ao cargo pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo CL, e desde o início de exercício como efetivo: 4 (quatro) pontos, considerando-se, inclusive:

a) o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão, previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei 8.989/79;

b) o tempo anterior de cargo efetivo pelo qual, por acesso, passou a ocupar o cargo objeto da classificação.

PARA TODOS OS PROFESSORES

IV. Tempo de Magistério Público Municipal : 1 (um) ponto, computando-se os períodos relativos ao exercício do Professor em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de docência, respeitados os seguintes critérios:

a) desde que:

1) averbado no cargo objeto da classificação; e

2) não concomitante com o tempo pontuado no inciso III deste artigo.

b) em situação de acúmulo lícito de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo, não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

Parágrafo Único: O tempo referido nos incisos III e IV deste artigo será calculado com base nos dados disponíveis nos Sistemas Informatizados de SME e SGP.

Art. 3º: Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I. Os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria:

a) Licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, adoção, paternidade e prêmio;

b) Afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) Faltas abonadas e as ausências por doação de sangue, comparecimento ao Hospital do Servidor Público Municipal, e as anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;

d) Dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

e) Férias, recessos escolares;

f) Exercício nos cargos criados pela Lei 12.396/97;

g) Tempo anterior como docente, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89, exceto para "Exercício na Unidade Escolar";

h) Tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical, exceto para "Exercício na Unidade Escolar".

II. Caracterizar-se-á tempo de Magistério Público Municipal (inciso IV do artigo anterior):

a) com relação ao Programa de Educação de Adultos - o exercício do Professor desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:

- da Portaria de Admissão; ou

- do Contrato de Terceiros, anterior a 1982.

b) com relação ao tempo como Professor Titular de Educação Infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.

III. Não serão considerados na apuração do tempo mencionado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a IV):

a ) o tempo computado pelo Professor, para fins de aposentadoria já concedida;

b ) o tempo correspondente a:

1 - licenças médicas;

2 - licenças/afastamentos sem vencimentos;

3 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;

4 - afastamento para concorrer a mandato eletivo .

Art. 4º: A classificação deverá ser elaborada em escala própria, na respectiva área de docência, entendendo-se as expressões:

I ."escala própria", cada uma correspondente à dos Professores:

a) Titulares

b) Adjuntos

c) Estáveis

d) Não Estáveis

e) Contratados por Emergência

f) de Bandas e Fanfarras

II. "área de docência", como a de:

a) Educação Infantil

b) Ensino Fundamental I

c) Ensino Fundamental II

d) Ensino Médio

e) Educação Musical (Bandas e Fanfarras)

Art. 5º: Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha Específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:

I. Para Professores Titulares:

a) na coluna 1, com base nos incisos I a IV - quando a escolha/atribuição ocorrer na Unidade de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo.

b) na coluna 2, com base nos incisos III e IV - quando a escolha/atribuição ocorrer na Coordenadoria de Educação ou em outras Unidades diversas da de lotação.

II. Para Professores Adjuntos: na coluna 2, com base nos incisos III e IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.

III. Para Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência: na coluna 2, com base no inciso IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.

IV. Para Professores de Bandas e Fanfarras - na coluna 2, com base no inciso IV, para escolha/atribuição em nível de Diretoria de Orientação Técnica, da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa, da Secretaria Municipal de Educação - DOT/CONAE/SME.

Parágrafo Único: O Professor Titular removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a Remoção será classificado na nova Unidade Escolar, de acordo com o disposto no inciso I, "b" deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação dos incisos I e II do artigo 2º desta Portaria quando, na nova Escola, tenha tido anteriormente lotação e/ou exercício.

Art. 6º: Os Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência participarão do processo inicial de escolha/atribuição de classes/aulas em nível de Coordenadoria de Educação, na seguinte conformidade:

I- Adjuntos - na Coordenadoria de Educação de lotação;

II- Estáveis e Não Estáveis - em uma Coordenadoria de Educação de seu interesse, mediante opção a ser formalizada de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados;

III- Contratados por Emergência - na Coordenadoria de Educação de exercício.

§ 1º- Aos Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência, de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II, com habilitação específica em Deficiência da Audiocomunicação, será facultado optarem pela participação nas EMEEs.

§ 2º- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos Professores Adjuntos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II, desde que na Coordenadoria de Educação de lotação.

Art. 7º: Para fins de desempate, observadas as Etapas de escolha/atribuição e a categoria/situação funcional dos Professores, serão utilizados, por ordem, os seguintes critérios:

I. maior tempo de exercício na Unidade Escolar;

II. maior tempo na Carreira do Magistério Municipal;

III. maior tempo no Magistério Municipal;

IV. maior idade.

Art. 8º : A Coordenadoria de Educação de lotação dos Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de classes/aulas.

Art. 9º : O Diretor da Unidade Escolar deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos Professores, bem como de sua pontuação.

Art. 10: Da pontuação apresentada, o Professor poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Diretor da Unidade Escolar no prazo de dois dias úteis, a partir da data da ciência.

Art. 11: A classificação dos Professores que iniciaram(em) exercício no Magistério Municipal após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação e na seguinte conformidade:

I. se Titulares ou Adjuntos: de acordo com a Classificação Final auferida para escolha de vagas por acesso/ingresso dos respectivos Concursos.

II. se Professores de Bandas e Fanfarras ou Contratados por Emergência: de acordo com a data de início de exercício no cargo/função pelo qual está sendo classificado.

Art. 12: Da classificação prévia nas Coordenadorias de Educação, os Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência poderão interpor recurso justificado e fundamentado ao respectivo Coordenador no prazo de dois dias úteis, a partir da data de divulgação.

Parágrafo Único: Caberá às Coordenadorias de Educação a competência de verificar, junto às Unidades Escolares, a apuração de tempo efetuada e os Diretores Escolares deverão fornecer os subsídios necessários para o julgamento dos recursos.

Art. 13: A Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 14: Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME 5.335, de 24 de outubro de 2002.

PORTARIA 6976/03 - SME

Republicado por saído com incorreções no DOM de 7/11/2003

PORTARIA Nº 6.976, de 06 de novembro de 2003

Dispõe sobre a pontuação dos Profissionais de Educação docentes para escolha/ atribuição de turnos e de classes/aulas para o ano letivo de 2004, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:(CL))

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis 11.229/92, 11.434/93, 12.396/ 97, 13.168/ 01, 13.255/01 e 13.574/03;

- as disposições da Lei Federal 9.394, de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e o estabelecido nos Decretos Municipais 38.869, de 20/12/99 e 41.588, de 28/12/01;

- a necessidade de se estabelecer, na Rede Municipal de Ensino, critérios uniformes de classificação dos docentes para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas;

RESOLVE:(CL))

Art. 1º: A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas pelos Professores da Rede Municipal de Ensino será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:

I. como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2003;

II. a valoração do tempo discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

Art. 2º: São os seguintes os critérios referidos no artigo anterior:

EXCLUSIVAMENTE PARA PROFESSORES TITULARES

I. Tempo de Lotação na Unidade Escolar: 2 (dois) pontos, considerando-se:

- o período em que o Professor estiver lotado na Unidade Escolar, como Titular, no cargo pelo qual está sendo classificado, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na Escola e observado o disposto nos incisos I e III do art. 3º desta Portaria.

II. Tempo de Exercício na Unidade Escolar: 3 (três) pontos, levando-se em consideração:

a) a todos os Professores Titulares - o primeiro dia de exercício na Unidade Escolar, em funções de Magistério, desde que pelo cargo objeto da classificação, descontados os períodos fora da Escola, inclusive para exercício em quaisquer cargos/funções;

b) aos Professores Titulares excedentes, acomodados em virtude de extinção de classes/aulas - como tempo de exercício na Unidade Escolar de lotação, o tempo de exercício na Unidade Escolar onde esteve acomodado, inclusive na situação mencionada no artigo 5º da Portaria SME 3.297, de 9/8/2000, que dispõe sobre procedimentos referentes a Professores excedentes de disciplinas da Parte Diversificada do Quadro Curricular do Ensino Médio;

c) ao Professor que se encontrar lotado em Unidade Escolar para a qual tenha sido removido anteriormente à Lei 11.434/93, em virtude da condição de excedência - o tempo de exercício na Unidade Escolar de origem.

PARA PROFESSORES TITULARES E ADJUNTOS

III. Tempo de Carreira no Magistério Público Municipal: referente ao cargo pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo CL, e desde o início de exercício como efetivo: 4 (quatro) pontos, considerando-se, inclusive:

a) o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão, previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei 8.989/79;

b) o tempo anterior de cargo efetivo pelo qual, por acesso, passou a ocupar o cargo objeto da classificação.

PARA TODOS OS PROFESSORES

IV. Tempo de Magistério Público Municipal: 1 (um) ponto, computando-se os períodos relativos ao exercício do Professor em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de docência, respeitados os seguintes critérios:

a) desde que:

1) averbado no cargo objeto da classificação; e

2) não concomitante com o tempo pontuado no inciso III deste artigo.

b) em situação de acúmulo lícito de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo, não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

Parágrafo Único: O tempo referido nos incisos III e IV deste artigo será calculado com base nos dados disponíveis nos Sistemas Informatizados de SME e SGP.

Art. 3º: Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I. Os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria:

a) Licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;

b) Afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) Faltas abonadas e as ausências por doação de sangue, comparecimento ao Hospital do Servidor Público Municipal, e as anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;

d) Dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

e) Férias, recessos escolares;

f) Exercício nos cargos criados pela Lei 12.396/97;

g) Tempo anterior como docente, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89, exceto para "Exercício na Unidade Escolar";

h) Tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical, exceto para "Exercício na Unidade Escolar".

II. Caracterizar-se-á tempo de Magistério Público Municipal (inciso IV do artigo anterior):

a) com relação ao Programa de Educação de Adultos - o exercício do Professor desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:

- da Portaria de Admissão; ou

- do Contrato de Terceiros, anterior a 1982.

b) com relação ao tempo como Professor Titular de Educação Infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.

III. Não serão considerados na apuração do tempo mencionado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a IV):

a ) o tempo computado pelo Professor, para fins de aposentadoria já concedida;

b ) o tempo correspondente a:

1 - licenças/afastamentos sem vencimentos;

2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;

3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo .

Art. 4º: A classificação deverá ser elaborada em escala própria, na respectiva área de docência, entendendo-se as expressões:

I ."escala própria", cada uma correspondente à dos Professores:

a) Titulares

b) Adjuntos

c) Estáveis

d) Não Estáveis

e) Contratados por Emergência

f) de Bandas e Fanfarras

II. "área de docência", como a de:

a) Educação Infantil

b) Ensino Fundamental I

c) Ensino Fundamental II

d) Ensino Médio

e) Educação Musical (Bandas e Fanfarras)

Art. 5º: Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha Específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:

I. Para Professores Titulares:

a) na coluna 1, com base nos incisos I a IV - quando a escolha/atribuição ocorrer na Unidade de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo.

b) na coluna 2, com base nos incisos III e IV - quando a escolha/atribuição ocorrer na Coordenadoria de Educação ou em outras Unidades diversas da de lotação.

II. Para Professores Adjuntos: na coluna 2, com base nos incisos III e IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.

III. Para Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência: na coluna 2, com base no inciso IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.

IV. Para Professores de Bandas e Fanfarras - na coluna 2, com base no inciso IV, para escolha/atribuição em nível de Diretoria de Orientação Técnica, da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa, da Secretaria Municipal de Educação - DOT/CONAE/SME.

Parágrafo Único: O Professor Titular removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a Remoção será classificado na nova Unidade Escolar, de acordo com o disposto no inciso I, "b" deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação dos incisos I e II do artigo 2º desta Portaria quando, na nova Escola, tenha tido anteriormente lotação e/ou exercício.

Art. 6º: Os Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência participarão do processo inicial de escolha/atribuição de classes/aulas em nível de Coordenadoria de Educação, na seguinte conformidade:

I- Adjuntos - na Coordenadoria de Educação de lotação;

II- Estáveis e Não Estáveis - em uma Coordenadoria de Educação de seu interesse, mediante opção a ser formalizada de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados;

III- Contratados por Emergência - na Coordenadoria de Educação de exercício.

§ 1º- Aos Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência, de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II, com habilitação específica em Deficiência da Audiocomunicação, será facultado optarem pela participação nas EMEEs.

§ 2º- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos Professores Adjuntos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II, desde que na Coordenadoria de Educação de lotação.

Art. 7º: Para fins de desempate, observadas as Etapas de escolha/atribuição e a categoria/situação funcional dos Professores, serão utilizados, por ordem, os seguintes critérios:

I. maior tempo de exercício na Unidade Escolar;

II. maior tempo na Carreira do Magistério Municipal;

III. maior tempo no Magistério Municipal;

IV. maior idade.

Art. 8º : A Coordenadoria de Educação de lotação dos Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de classes/aulas.

Art. 9º : O Diretor da Unidade Escolar deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos Professores, bem como de sua pontuação.

Art. 10: Da pontuação apresentada, o Professor poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Diretor da Unidade Escolar no prazo de dois dias úteis, a partir da data da ciência.

Art. 11: A classificação dos Professores que iniciaram(em) exercício no Magistério Municipal após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação e na seguinte conformidade:

I. se Titulares ou Adjuntos: de acordo com a Classificação Final auferida para escolha de vagas por acesso/ingresso dos respectivos Concursos.

II. se Professores de Bandas e Fanfarras ou Contratados por Emergência: de acordo com a data de início de exercício no cargo/função pelo qual está sendo classificado.

Art. 12: Da classificação prévia nas Coordenadorias de Educação, os Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência poderão interpor recurso justificado e fundamentado ao respectivo Coordenador no prazo de dois dias úteis, a partir da data de divulgação.

Parágrafo Único: Caberá às Coordenadorias de Educação a competência de verificar, junto às Unidades Escolares, a apuração de tempo efetuada e os Diretores Escolares deverão fornecer os subsídios necessários para o julgamento dos recursos.

Art. 13: A Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 14: Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME 5.335 , de 24 de outubro de 2002.

Alterações

P 4926/04(SME)REVOGA A PORTARIA