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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.691 de 15 de Dezembro de 2004

DISPOE SOBRE O PROJETO "ACOES DE APOIO PEDAGOGICO".

PORTARIA 5691/04 - SME

Dispõe sobre o Projeto "Ações de Apoio Pedagógico", e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO :

- o disposto no artigo 14 do Decreto 45.415, de 18/10/04, que estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino;

- a necessidade de se instituir o Projeto "Ações de Apoio Pedagógico" e, conseqüentemente, de reorganizar as Salas de Apoio Pedagógico - SAPs nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

- Programa de Formação e Acompanhamento específico realizados pelas Coordenadorias de Educação, por meio do GAAE (Grupo de Acompanhamento da Ação Educativa) e articulado pela Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação;

- a concepção de currículo sócio -cultural e histórico e a perspectiva da diversidade cultural, étnica, de gênero e de sexualidade;

- o Projeto Político-Pedagógico como construção em processo, elaborado com a participação de toda a Comunidade Educativa, expressando suas reais necessidades, interesses e integrando os segmentos que compõem ativamente o cotidiano das Unidades Educacionais;

RESOLVE:

Art. 1º - As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino poderão organizar Ações de Apoio Pedagógico, se indicada a necessidade no seu Projeto Político Pedagógico e cuja efetivação ocorrerá na conformidade desta Portaria.

Art. 2º - Entender-se-á como Ações de Apoio Pedagógico aquelas que favoreçam a participação dos educandos e educandas no processo de leitura de mundo, letramento e alfabetização por meio de intervenções pedagógicas que assegurem a construção da leitura e da escrita, na perspectiva da apropriação, da manifestação e da produção cultural nas múltiplas linguagens.

Art. 3º - As Ações de Apoio Pedagógico, integradas às ações educativas e inseridas na construção curricular da Unidade Educacional, serão desenvolvidas:

I - na própria sala de aula do educando e educanda - compreendendo o trabalho colaborativo do Professor de Apoio Pedagógico e Professor da classe regular;

II - fora da sala de aula do aluno - utilizando diferentes ambientes educativos, tais como: quadra esportiva, pátio, Sala de Leitura, Sala de Informativa Educativa e outros espaços além da Unidade Educacional;

III - na sala organizada e equipada especificamente para o trabalho, denominada Sala de Apoio Pedagógico - SAP, uma das alternativas de intervenção pedagógica.

Parágrafo Único - A alternativa especificada no inciso III será utilizada somente se esgotadas as dos incisos I e II deste artigo.

Art. 4º - Serão atendidos nas Ações de Apoio Pedagógico os educandos e educandas matriculados na Unidade Educacional, preferencialmente no Ciclo I do Ensino Fundamental e que apresentam dificuldades de aprendizagem.

Art. 5º - As Salas de Apoio Pedagógico - SAPs funcionarão de acordo com as seguintes especificações:

I - organização das turmas: com, no mínimo 08 (oito) e no máximo 12 (doze) educandos e educandas, respeitando-se- lhes as diferenças, interesses e necessidades dos educandos e educandas e levando em conta o espaço físico adequado;

II - forma de atendimento: horários diverso do da classe regular, em 04 (quatro) ou 05 (cinco) horas-aula, distribuídas em, no mínimo 02 (dois) dias da semana.

Parágrafo Único - A permanência dos educandos (as) nas turmas estará condicionado aos avanços por eles obtidos, analisados em conjunto com o Professor de Apoio Pedagógico, o Professor da classe regular e o Coordenador Pedagógico, ao final de cada semestre letivo.

Art. 6º - As Unidades Educacionais que organizarem o Projeto Ações de Apoio Pedagógico contarão, cada uma, com 01 (um) Professor de Apoio Pedagógico, selecionado de acordo com o estabelecido no artigo 7º desta Portaria.

Art. 7º - O Professor efetivo, Titular ou Adjunto, de Ensino Fundamental I da Unidade Educacional, optante por Jornada Especial Integral - JEI ou Jornada Especial Ampliada - JEA, com disponibilidade para atender os educandos e educandas de diferentes turnos, de acordo com as necessidades da Unidade Educacional e que se interesse em desempenhar a função de Professor de Apoio Pedagógico deverá:

I - inscrever-se na própria Unidade Educacional;

II - apresentar Projeto de Apoio Pedagógico, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, para apreciação da respectiva Coordenadoria de Educação;

III - submeter-se à entrevista com representante da Diretoria Técnico-Pedagógica e Supervisão Escolar da Coordenadoria de Educação, que encaminhará parecer à Unidade Educacional para análise do Conselho de Escola e eleição de um candidato.

Parágrafo Único - Na inexistência de candidatos interessados na Unidade Educacional, serão abertas inscrições à Rede Municipal de Ensino divulgadas através do Diário Oficial do Município, procedendo-se, no que couber, nos termos deste artigo.

Art. 8º - O profissional eleito pelo Conselho de Escola será designado pelo Secretário Municipal de Educação, condicionado à existência de Professor Substituto para regência de sua classe.

Art. 9º - Todos os Professores já em regência nas Salas de Apoio Pedagógico - SAPs na data da edição desta Portaria terão assegurada a permanência desde que atendam ao disposto nesta Portaria, e em especial no "caput" do art. 7º e seu inciso II e art. 8º.

Parágrafo Único: excetua-se das exigências estabelecidas no caput deste artigo a área da docência e a categoria funcional dos professores ali mencionados.

Art. 10 - O início das atividades do Professor de Apoio Pedagógico ficará condicionado à publicação de sua designação no Diário Oficial do Município - DOM e ao cumprimento de estágio de caráter formativo, supervisionado por integrantes da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e da Supervisão Escolar das Coordenadorias de Educação.

Parágrafo Único - O estágio referido no "caput" deste artigo deverá perfazer o total de 20 (vinte) horas assim distribuídas :

I - 16 (dezesseis) horas destinadas à observação e participação em até 02 (duas) semanas e em, pelo menos, 2 (duas) Unidades Educacionais que mantenham Ações de Apoio Pedagógico.

II - 4 (quatro) horas de tematização das práticas observadas e cumpridas - junto à Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica da Coordenadoria de Educação e da Equipe Técnica da Unidade Educacional em que passará a atuar.

Art. 11 - Caberá ao Professor de Apoio Pedagógico :

I - Elaborar, desenvolver e registrar todas as etapas do Projeto "Ações de Apoio Pedagógico" junto aos educandos e educandas, em diferentes momentos da ação educativa, considerando os interesses e as necessidades de aprendizagem dos mesmos;

II - Elaborar ações de apoio pedagógico em conjunto com os professores das classes regulares em que estão matriculados os educandos e educandas atendidos nas turmas de Apoio Pedagógico, seja nas dos incisos I, II ou III do art. 3º desta Portaria, tendo como foco uma ação integrada a favor da aprendizagem dos mesmos;

III - Propor a reorganização dos tempos e dos espaços, em diferentes horários e ambientes educativos, de modo a favorecer a ação educativa, a integração dos grupos e o atendimento às especificidades dos educandos e educandas;

IV - Participar do estudo, análise e elaboração das propostas para a intervenção pedagógica necessária, em conjunto com o Coordenador Pedagógico da Unidade e com o coletivo de Professores;

V - Organizar a sua proposta semanal de trabalho, estabelecendo horários em atendimento aos próprios educandos e educandas e às suas famílias para acompanhamento, apoio e orientação.

Parágrafo Único - Os Professores de Apoio Pedagógico, quando optantes por Jornada Especial Ampliada - JEA, poderão cumprir, se necessário e respeitados os limites estabelecidos na legislação em vigor :

I - horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX - destinadas ao cumprimento de horário coletivo e planejamento da ação educativa;

II - horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX - destinadas à ampliação do atendimento aos educandos (as).

Art. 12 - Caberá ao Coordenador Pedagógico :

I - orientar a elaboração do Projeto de Apoio Pedagógico, integrando-o ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

II - organizar os horários coletivos de forma a garantir e articular as Ações de Apoio Pedagógico às demais ações educativas, promovendo a integração entre o Professor de Apoio Pedagógico e os Professores das classes regulares;

III - Organizar ações de formação coletiva voltadas ao Apoio Pedagógico, garantidas no Projeto Político Pedagógico para todos os educadores da Unidade Educacional;

IV - Coordenar as ações de apoio pedagógico, auxiliando o Professor de Apoio Pedagógico e o Professor da classe regular na análise das dificuldades dos educandos (as) e na avaliação da situação de aprendizagem em que se encontram, bem como na definição das intervenções pedagógicas necessárias.

Art. 13 - À Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e à Supervisão Escolar da Coordenadoria de Educação, em articulação com DOT/SME competirá o acompanhamento e o processo de formação permanente para o desenvolvimento das Ações de Apoio Pedagógico, através, inclusive, da promoção de encontros de formação dos Professores de Apoio Pedagógico e/ou de educadores da Educação Básica.

Art. 14 - O Projeto "Ações de Apoio Pedagógico" da Unidade Educacional integrados ao seu Projeto Político Pedagógico deverá considerar, em especial, os critérios e procedimentos referentes:

I - à análise, discussão e sistematização das ações como constitutivas da prática educativa;

II - às formas sistemáticas de registro do acompanhamento da prática educativa, realizada no cotidiano das Unidades Educacionais, tendo como foco as ações de Apoio Pedagógico;

III - à interlocução com órgãos governamentais e sociedade civil para a construção de ações intersecretariais da Rede de Proteção Social;

IV - à avaliação sistemática e continuada do processo educativo.

Art. 15 - Nos impedimentos legais do Professor de Apoio Pedagógico por períodos iguais ou superiores a 90 (noventa) dias adotar-se, para sua substituição, os procedimentos previstos nos artigos 7º, 8º e 10 desta Portaria.

Art. 16 - Ao final de cada ano letivo, o Conselho de Escola deliberará pelo referendo ou não do Professor de Apoio Pedagógico, mediante avaliação processual do seu trabalho.

Art. 17 - A cessação da designação do Professor de Apoio Pedagógico dar-se-á :

I - a pedido do interessado; ou

II - pelo não referendo do Conselho de Escola.

Art. 18 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 19 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME 5.387, de 13 de novembro de 1996.

Alterações

P 4240/06(SME)-REVOGA A PORTARIA