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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.550 de 23 de Outubro de 2010

DIRETRIZES/ NORMAS PARA MATRICULAS NA EMEI/ EMEF E EJA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO/ INDIRETA E CONVENIADA

PORTARIA 5550/10 - SME

DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA, na Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- os princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a 214;

- as Emendas Constitucionais nº 53/06 e 59/09;

- as Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecidas pela Lei Federal nº 9394/96;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 01, de 14/01/10, que define diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04, de 13/07/10,

- o Decreto nº 44.557/04, que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de freqüência dos alunos da Rede Municipal de Ensino;

- o regime de colaboração entre as esferas estadual e municipal expresso na Portaria Conjunta SEE/SME nº 1, de 25/08/10, publicada no DOC de 26/08/10;

- a necessidade de otimizar os recursos físicos disponíveis nas Unidades Educacionais;

- as providências administrativas visando à extinção do turno intermediário das EMEFs e a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas EMEFs e EMEIs;

- a conveniência de assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos à residência dos alunos;

- a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de inclusão e permanência,

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A matrícula, rematrícula e transferência dos alunos na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Particular Conveniada obedecerão ao contido na presente Portaria, ressalvado o disposto na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01, de 25/08/10, publicada no DOC de 26/08/10, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o Ensino Fundamental para o ano letivo de 2011.

Art. 2º - O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.

Parágrafo Único – Entender-se-á a expressão “endereço indicativo” aquele informado pelo pai ou responsável, em local diverso do de sua residência.

Art. 3º - As Unidades Educacionais deverão preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos alunos nas escolas da rede pública, observados os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário de serviços públicos da cidade.

Art. 4º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio aluno, se maior.

Art. 5º - A matrícula na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Particular Conveniada obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica - Anexo Único – “Cronograma”, parte integrante desta Portaria.

Parágrafo Único - Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverão ser realizadas de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA.

Art. 6º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula obedecerá aos procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser incluídas, no Sistema Informatizado Escola On-Line - EOL, todas as vagas definidas.

Parágrafo Único - Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização automática tanto para a Educação Infantil quanto para o Ensino Fundamental.

Art. 7º - O processo de compatibilização automática da demanda real deverá considerar:

a) a demanda registrada no Sistema Informatizado Escola On-Line - EOL;

b) as vagas existentes nas Unidades Educacionais de cada distrito/setor.

Art. 8º - Na hipótese de desistência de vaga disponível em Unidade Educacional próxima à residência do educando, para matrícula preferencial, seus pais e/ou responsáveis deverão ter ciência expressa de que não farão jus ao Transporte Escolar Gratuito – TEG.

Art. 9º - Compete à Unidade Educacional responsável pelo cadastramento do aluno comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula.

Art. 10 - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos alunos freqüentes em 2010, conforme consta no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em outra Unidade Educacional, do mesmo distrito/setor.

Art. 11 - Na ocasião da rematrícula, deverão ser atualizados os dados necessários para a formalização da matrícula, tais como: nome completo, endereço, filiação, e demais informações pertinentes a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes programas da SME (Uniforme, TEG, Leve-Leite, etc).

Art. 12 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação de Pais e Mestres ou equivalente; ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.

Art. 13 - As Unidades Educacionais deverão zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos programas da SME (Uniforme, TEG, Leve-Leite).

II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

II.1 - EDUCAÇÃO INFANTIL:

Art. 14 - O cadastramento para matrícula nas Unidades Educacionais de Educação Infantil terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, na seguinte conformidade:

a) Preenchimento da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil”, disponibilizada no Sistema Informatizado, cuja parte final será destacada e entregue ao pai/mãe ou responsável como Protocolo Provisório;

b) Transferência dos dados constantes da Ficha de Cadastro para o Sistema Informatizado Escola On-Line – EOL, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados a partir da data do cadastramento.

§ 1º - A contar do 10º (décimo) dia do cadastramento, o pai/mãe ou responsável poderá retirar, na mesma Unidade, o Protocolo Definitivo que conterá o seu número oficial de inserção no Cadastro de Matrícula.

§ 2º – No ato do cadastramento o pai/mãe ou responsável poderá indicar a Unidade Educacional ou Setor específico para a matrícula, o que deverá ser registrado na Ficha de Cadastro.

§ 3º - Se indicada a Unidade Educacional ou setor específico, o cadastro será considerado unicamente para eles.

Art. 15 - Nos Centros de Educação Infantil, Escolas Municipais de Educação Infantil e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Particular Conveniada o cadastramento da demanda será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento ou RG ou RNE);

b) Comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

c) CPF do pai, mãe ou responsável.

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no “caput” deste artigo os responsáveis serão orientados quanto à obtenção do documento e posterior apresentação do mesmo à direção da Unidade Educacional, para a liberação do cadastramento com vistas à compatibilização para a matrícula.

§ 2º - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, o protocolo do cadastramento ficará pendente, até que a documentação seja apresentada.

§ 3º - Completada a documentação, será expedido o Protocolo definitivo, válido a partir da data original do cadastramento.

Art. 16. O atendimento à demanda será definido por setor educacional, considerando o conjunto das características e necessidades da população local e a garantia:

a) do direito à proteção, priorizando os casos de situação de risco pessoal e social da criança;

b) da inclusão de crianças com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais.

Art. 17 - A partir do cadastro, o processo de matrícula terá início com a compatibilização automática das vagas, pelo Sistema Escola On Line – EOL, e efetivação da matrícula em Unidade de Educação Infantil.

§ 1º - Para efetivação da matrícula, a Direção da Unidade Educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, e determinar o momento oportuno para o preenchimento da "Ficha de Saúde", respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente, e para a entrega da cópia da “Carteira de Vacinação” atualizada.

§ 2º - A efetivação da Matrícula dar-se-á exclusivamente pela ordem cronológica de cadastramento, observada a correta acomodação nos agrupamentos/turmas.

§ 3º – Somente serão efetivadas as matrículas de residentes em outro município quando, no Setor, foram atendidos todos os cadastrados residentes do Município.

Art. 18 - No Cadastro de Matrícula das crianças da Educação Infantil, disponibilizado no Portal da Secretaria Municipal de Educação e organizado por ordem cronológica do cadastro - número do Protocolo Definitivo, constam os seguintes dados:

a) data da inscrição no Sistema Informatizado - EOL;

b) agrupamento pretendido;

c) setor em que o cadastrado aguarda atendimento;

d) indicação de Unidade Educacional específica, se for o caso;

e) indicação de residência fora do município;

f) pendências de documentação;

g) determinação legal

§ 1º – As listagens constantes do Cadastro de Matrícula serão atualizadas mensalmente, contendo as informações relativas ao atendimento realizado no mês imediatamente anterior e possibilitando o acompanhamento da acomodação gradativa da demanda.

§ 2º - As listagens referidas no parágrafo anterior deverão ser impressas e afixadas, pelas Unidades Educacionais de cada Setor, em local visível, de modo a permitir aos pais/responsáveis, o acesso às informações.

Art. 19 - Consolidado o registro do Cadastro, através do protocolo definitivo, este passa a ser caracterizado como demanda real da Educação Infantil no Município, para todos os fins e publicado no Portal da Secretaria Municipal da Educação, por Distrito/Setor identificado pelo número do Protocolo definitivo.

Art. 20 - As turmas nos CEIs/Creches da rede direta, indireta e particular conveniada, deverão ser formadas conforme segue:

- Berçário I - para crianças nascidas a partir de 01/01/10;

- Berçário II – para crianças nascidas em 2009;

- Mini-grupo I – para crianças nascidas em 2008;

- Mini-grupo II - para crianças nascidas em 2007;

§ 1º - Excepcionalmente para o ano de 2011, a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas em 2005 e 2006, os CEIs, mediante análise e autorização da Diretoria Regional de Educação, deverão priorizar a matrícula de crianças, não atendidas nas EMEIs, nas seguintes turmas:

- Infantil I - para crianças nascidas em 2006;

- Infantil II – para crianças nascidas no período de 01/04/05 a 31/12/05;

§ 2º - Após definição da matrícula, a criança deverá permanecer na turma até o final do ano letivo de 2011.

Art. 21 - A formação das turmas nos CEIs/Creches da rede direta, indireta e particular conveniada deve observar a seguinte proporção adulto/criança:

- Berçário I - 7 crianças / 1 educador;

- Berçário II - 9 crianças / 1 educador;

- Mini – Grupo I - 12 crianças/ 1 educador;

- Mini – Grupo II - 25 crianças / 1 educador;

§ 1º - Havendo necessidade de atendimento à demanda de crianças nascidas em 2005 e 2006, os CEIs deverão organizar turmas observada a seguinte proporção:

- Infantil I - no mínimo, 25 crianças / 1 educador;

- Infantil II - no mínimo, 25 crianças / 1 educador.

§ 2° - Respeitada a capacidade física das salas, as turmas de Infantil I e II deverão ser formadas com, até, 35 alunos.

§ 3° - Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.

Art. 22 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, as turmas deverão ser formadas conforme segue:

- Infantil I - para crianças nascidas em 2006;

- Infantil II – para crianças nascidas no período de 01/04/2005 a 31/12/2005;

Art. 23 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes deverão ser oferecidas para acomodação dos alunos matriculados em Unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito – TEG.

Art. 24 - A matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.

Art. 25 - Na situação descrita no item anterior deverão ser utilizadas, obrigatoriamente, as opções do sistema informatizado Escola On line – EOL, próprias para esses registros.

II.2 - ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 26 - O cadastramento da demanda do Ensino Fundamental: Regular e na Educação de Jovens e Adultos - EJA, inclusive para as solicitações de transferência, deverá ocorrer ao longo do ano, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental /EJA” e digitação no Sistema Informatizado Escola On line - EOL.

Art. 27 - No ato da efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou RG ou RNE;

b) Comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

c) CPF do pai/mãe ou responsável;

d) Comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos.

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional.

§ 2º - Na falta do documento previsto na alínea “d” deste artigo, ou independentemente de escolaridade, o aluno deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04/97 e Portaria SME nº 4.668/06.

Art. 28 – Caberá à Unidade Educacional o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL resultante do processo de compatibilização automática.

Parágrafo Único – O registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai ou responsável na Unidade Educacional cabendo, a seguir, a apresentação dos documentos descritos no artigo anterior.

Art. 29 - Na efetivação da matrícula deverá ser preenchida a “Ficha de Matrícula de Ensino Fundamental / EJA” e a Direção da Unidade Educacional deverá determinar o momento oportuno para o preenchimento da "Ficha de Saúde", respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente.

Art. 30 - Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6(seis) anos, completos ou a completar até 31/03/2011, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 14/01/10.

Art. 31 - As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão considerar a idade mínima de 15(quinze) anos completos ou a completar durante o ano.

Art. 32 - O cadastramento e a compatibilização para o atendimento no Ensino Fundamental obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/10

Art. 33 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes serão oferecidas, inicialmente, para acomodação dos alunos matriculados em unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito - TEG.

Art. 34 - A matrícula suplementar poderá ocorrer somente após a autorização expressa do Diretor Regional de Educação, realizado o processo de compatibilização da demanda cadastrada.

Art. 35 - Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o número de classes e as Unidades Escolares de funcionamento serão definidos de acordo com a quantidade de demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL, após o processo de compatibilização automática de cada distrito/setor.

Art. 36 - A matrícula será cancelada após 30 (trinta) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observando-se o disposto na Orientação Normativa SME nº 1/01 e inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 - Compete às Diretorias Regionais de Educação - DREs:

a) orientar e garantir, por meio da Equipe de Demanda e da Supervisão Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino e a rede indireta e particular conveniada;

b) orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado- EOL em decorrência do processo de compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único desta Portaria.

c) monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas no Sistema Informatizado - EOL, em conformidade com as disposições legais vigentes;

d) realizar ampla divulgação do processo de matrícula no âmbito local;

e) analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino Fundamental cadastrada no Sistema Informatizado - EOL, para matrícula imediata dos cadastrados em uma das escolas da rede pública municipal ou estadual.

Art. 38 - As Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, os Centros de Educação e Cultura Indígenas - CECIs e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas na presente Portaria e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no Anexo Único desta Portaria.

Art. 39 - Os casos não previstos nesta portaria serão tratados pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 40 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Portarias SME nºs 4.801, de 28/10/08 e 3.440, de 07/07/09.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 5550 DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

CRONOGRAMA

I- Educação Infantil - CEIs/Creches/EMEIs

- de 26/10 a 03/11/2010 – Planejamento DRE/Unidades Educacionais da projeção de classes 2011

- 03/11/10 a 09/11/10: Digitação da projeção de classes/ 2011 no Sistema EOL

- de 10/11 a 26/11/10: Rematrículas na perspectiva da garantia da permanência de crianças frequentes em 2010, exceto as definidas na Fase I da matrícula conjunta para o ingresso no Ensino Fundamental

- a partir de 27/11/10: Compatibilização automática da demanda cadastrada no Sistema EOL

- de 29/11 a 06/12/10: Efetivação e digitação das matrículas em decorrência da compatibilização automática

- 06/12/10 – Prazo final para digitação das matrículas no Sistema EOL

II - Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA

Respeitado o cronograma estabelecido na Portaria Conjunta SEE/SME nº 1/10 e o Comunicado COGSP/SME/ATP nº 01 de 19/10 publicado em 21/10/10, as Unidades Educacionais deverão observar, também, os seguintes procedimentos:

1) até 10/11/10: rematrículas e digitação no Sistema Informatizado - EOL para todos os anos dos Ciclos I e II, inclusive para todas as etapas da Educação de Jovens e Adultos;

2) até 20/12/10: prazo final para digitação do parecer conclusivo no Sistema Informatizado – EOL e adequação das matrículas em continuidade, mediante aprovação ou reprovação dos alunos.

Alterações

P 3478/11(SME)-ALTERA ART.14, PARAG. DO ART.15, INCLUI PARAG. NO ART.16, ALTERA PARAG.2. DO ART.17, ALINEA "D" E "F" DO ART. 18 E ART. 25 DA PORTARIA

P 5033/11(SME)-REVOGA A PORTARIA

Correlações

  • P 5714/10(SME)-TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO-TEG PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO CONFORME OS ARTS 22 E 23 DA PORTARIA
  • P 5957/10(SME)-ESTABELECE NORMAS TRANSITORIAS/A REORGANIZACAO DA EDUCACAO INFANTIL/2011, NOS TERMOS DA PORTARIA