PORTARIA 5491/03 - SME
((TEXT0)) Institui normas complementares para cumprimento do Decreto 43.052 de 04 de março de 2003, que cria os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, e dá outras providências.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art° 7º de Decreto 43.052, de 04/04/03,
RESOLVE:
Art.1º: Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, de que trata o Decreto 43.052, de 04/04/03, serão criados por Decreto, mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação e poderão ser instalados:
I - em prédios municipais adaptados ou construídos para esse fim:
II - em prédios locados ou cedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, por meio de convênio, acordos de cooperação, nos termos da legislação em vigor.
Art.2º: Os CIEJAs incumbir-se-ão da Educação de Jovens e Adultos, objetivando a oferta do curso de ensino fundamental, articulado e integrado com a educação profissional de nível básico, de acordo com os interesses da comunidade e as peculiaridades locais.
Art.3º: A Educação de Jovens e Adultos desenvolvida nos CIEJAs contará com organização curricular modular, estruturada em 02 (dois) Ciclos (I e II), e em (04) quatro Módulos na seguinte conformidade:
Ciclo I
Módulo I: Compreende o 1º e o 2º anos do Ciclo I do Ensino Fundamental e uma qualificação profissional básica.
Módulo II: Compreende o 3º e 4º anos do Ciclo I do Ensino Fundamental e uma qualificação profissional básica.
Ciclo II
Módulo III: Compreende o 1º e 2º anos do Ciclo II do Ensino Fundamental e uma qualificação profissional Básica.
Módulo IV: Compreende o 3º e 4º anos do Ciclo II do Ensino Fundamental e uma qualificação profissional básica.
§1º: Os cursos referidos no "caput" deste artigo destinam-se aos jovens com idade mínima de 14 (quatorze) anos e aos adultos que não tiveram acesso à escolaridade na idade própria.
§2º: A carga horária a ser observada encontra-se discriminada no Anexo I, parte Integrante desta Portaria, perfazendo o total de 2.490(duas mil e quatrocentos e noventa) horas e com duração mínima , de 04 (quatro) anos.
§ 3º: Cada Módulo compreenderá uma qualificação profissional básica, desenvolvida de forma integrada e articulada com o Ensino Fundamental, constituindo um Itinerário Formativo ( vide anexos I e II desta Portaria).
§ 4º: A cada módulo cumprido, o aluno fará jus a um certificado correspondente, e ao término dos 4 (quatro) Módulos, ao certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e ao Certificado de Conclusão do Itinerário Formativo.
Art. 4º: A equipe escolar do CIEJA será composta por:
I - Equipe Técnica:
a) 02 (dois) servidores do NAE/Coordenadoria de Educação, integrantes do Quadro do Magistério Municipal, para responder pela administração desempenhando, um as atividades de coordenação geral, e outro, de assistência à coordenação geral;
b) 02 (dois) servidores do NAE/Coordenadoria de Educação integrantes do Quadro do Magistério Municipal, para responder pelos aspectos pedagógicos e educacionais;
II - Equipe de Apoio à Educação:
a) 01 (um) Secretário de Escola;
b) 02 (dois) Auxiliares Técnicos de Educação - Classe II;
c) 02 (dois) Auxiliares Técnicos de Educação - Classe I;
d) 03 (três) Agentes Escolares;
e) 03 (três) Agentes da Administração - Área da Vigilância.
III - Equipe Docente:
Para o Ensino Fundamental:
a) Professores do Ensino Fundamental I para o Ciclo I - Módulos I e II;
b) Professores do Ensino Fundamental II para Ciclo II - Módulos III e IV.
Para Educação Profissional:
a) professores da Rede Municipal de Ensino, qualificados;
b) profissionais qualificados, indicados por entidades públicas ou privadas, que firmarem convênio com a Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 5º: Observar-se-ão as seguintes exigências para:
I - designação de profissionais de educação mencionados no inciso I, "a", do artigo anterior: habilitação em Administração Escolar correspondente a Licenciatura plena em Pedagogia ou complementação pedagógica ou pós-graduação em educação, com experiência mínima de:
1- 03 (três) anos no Magistério Municipal - para desempenho das atividades de coordenação geral;
2- 03 (três) anos no Magistério Municipal - para desempenho das atividades de assistência à coordenação geral.
II - designação de profissionais da educação mencionadas no inciso I, "b", do artigo anterior: habilitação em Orientação Educacional ou Supervisão Escolar correspondente a Licenciatura plena em Pedagogia ou complementação pedagógica ou pós-graduação em educação, com experiência mínima de 03 (três) anos no Magistério.
III - nomeação para o cargo de Secretário de Escola: cumprimento dos critérios contidos na Portaria SME 1.338, de 24-02-03, equivalendo, no que couberem, as expressões:
"Unidade Escolar" - a "CIEJA";
"Conselho de Escola" - a "Conselho do CIEJA".
IV - designação de Professores para regência de classes/aulas, visando ao atendimento dos cursos e turmas instaladas, no que tange à demanda e turnos de funcionamento, e em consonância com o Regimento Escolar e Projeto Político-Pedagógico do CIEJA, e de acordo, ainda, com os seguintes critérios:
a) obedecida a legislação vigente quanto à exigência de habilitação específica nos diversos componentes curriculares das áreas de conhecimento que integram o Currículo do Ensino Fundamental de Educação de Jovens e Adultos;
b) respeitada a Jornada de Trabalho de opção do professor, nas condições a seguir:
1-) Jornada Especial Integral - JEI;
2-) Jornada Especial Ampliada - JEA, complementando com 08 (oito) horas-aula de Jornada Especial de Trabalho Excedente TEX;
3-) Jornada Básica - JB, complementando com 07 (sete) horas-aula de Jornada Especial de Hora Aula Excedente - JEX e 08 (oito) horas-aula de Jornada Especial de Trabalho Excedente-TEX;
c) disponibilidade para o trabalho coletivo às 6ª (sextas)-feiras, no horário das 12h30 às 18h45;
d) cálculo da necessidade de docentes independentemente do ciclo/área de
conhecimento/componente curricular, fundamentado nos parâmetros:
1) para cada turma instalada deve ser assegurado um regente;
2) cada regente deverá completar 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais exclusivamente com alunos, nos termos de alínea "b" deste inciso.
Art.6º: Os professores a que se refere o inciso IV do artigo anterior, para regência dos cursos da Educação de Jovens e Adultos, serão designados pelo Secretário Municipal de Educação, dentre os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, após processo seletivo específico, de acordo com critérios a serem oportunamente divulgados.
Art.7º: Poderão ser firmados convênios ou acordos com empresas e entidades públicas ou privadas para a regência dos cursos de educação profissional de nível básico.
Art.8º: O atendimento à demanda e a elaboração do Calendário Escolar do CIEJA observarão as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, consideradas a natureza e as características dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos.
Art.9º: A Secretaria Municipal de Educação - SME, por meio dos órgãos envolvidos, e objetivando viabilizar a execução da nova proposta de Educação de Jovens e Adultos e propiciar o pleno funcionamento dos CIEJAs, incumbir-se-à de:
I - o Gabinete da Secretaria Municipal de Educação:
a) elaborar os planos de construção/adaptação de prédios municipais;
b) contatar unidades do setor público e/ou da iniciativa privada que tenham interesse em participar, em regime de parceria, da instalação dos Centros, firmando convênios ou acordos de cooperação;
c) propor a criação dos CIEJAs, onde a demanda assim o justificar;
d) avaliar os planos de curso e demais documentos a serem encaminhados para a necessária autorização do Conselho Municipal de Educação;
e) designar e nomear os servidores, referidos no art.5º desta Portaria, que integrarão o quadro de recursos humanos dos CIEJAs;
f)firmar, acompanhar e fiscalizar, bem como rescindir e aditar convênios e /ou acordos de cooperação com entidades dos setores públicos ou privados interessados em atuar nos cursos de educação profissional, nos termos da legislação em vigor;
g) disciplinar a elaboração do calendário e o atendimento à demanda escolar e normatizar a organização dos Centros, respeitadas as suas especificidades;
h) encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, a cada ano, nos termos do Parecer CME 10/02, relatório circunstanciado do desenvolvimento do Projeto, fundamentado na avaliação mencionada no art. 11 desta Portaria.
II - a Divisão de Prédios e Equipamentos da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa:
a) adaptar e manter as instalações e equipamentos dos Centros;
b) equipar e suprir os Centros criados com recursos materiais adequados.
III - a Diretoria de Orientação Técnica da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa:
a) orientar e acompanhar os programas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos dos Centros;
b) capacitar os recursos humanos responsáveis pela gestão nas áreas administrativo-pedagógicas dos CIEJAs, com vistas ao constante aprimoramento de suas atribuições;
c) responsabilizar-se pela formação continuada dos regentes dos cursos, organizados na forma modular;
d) orientar e acompanhar a ação supervisora desenvolvida pelos Núcleos de Ação Educativa - NAEs/Coordenadoria de Educação;
e) providenciar a produção de material gráfico, de áudio e vídeo, para apoio didático aos regentes dos cursos.
IV - Os Núcleos de Ação Educativa/ Coordenadorias de Educação:
a) indicar locais para instalação dos CIEJAs;
b) selecionar e propor à Secretaria Municipal de Educação a designação de servidores que integrarão o quadro de recursos humanos dos CIEJAs, na forma dos artigos 5º e 6º desta Portaria;
c) supervisionar a ação administrativa e educacional dos CIEJAs, visando ao seu regular funcionamento.
Art. 10: Toda a ação educativa do Centro deverá estar explicitada no documento "Projeto Político-Pedagógico", expressão do compromisso assumido pela comunidade escolar com o objetivo de alcançar uma nova realidade possível e desejável, a partir das necessidades e expectativas locais, inspirando e norteando os demais documentos que definem e regulamentam as atividades escolares próprias.
Parágrafo Único: Constarão no Projeto Político-Pedagógico:
I - Aspectos Institucionais:
a) Histórico do Centro;
b) Fins e Objetivos da Educação de Jovens e Adultos;
c) Organização didático-administrativa;
d) Quadro de Recursos Humanos;
e) Recursos físicos e materiais;
f) Plano de ação das diferentes equipes;
g) Regimento Escolar;
h) Plano de Ação do Grêmio Estudantil;
j) Plano de Ação da Associação de Apoio Comunitário - AAC;
h) Plano do Conselho do Centro - CC;
I) Plano de Ação de Informatização do Centro.
II - Aspectos educacionais:
a) Pressupostos filosóficos e princípios gerais;
b) Objetivos específicos do Centro
c) Plano de Curso;
d) Projetos Especiais de Ação;
e) Formas de registro do desenvolvimento da ação educativa, realizada no cotidiano escolar;
f) Processo de avaliação;
g)Estudos de recuperação;
h) Formação continuada dos educadores.
Art.11: Cada CIEJA realizará, anualmente, avaliação da Unidade, visando ao aprimoramento da ação educativa.
Parágrafo Único: A avaliação será encaminhada ao NAE/Coordenadoria de Educação que, após manifestação fundamentada sobre o assunto, remeterá à Diretoria de Orientação Técnica - DOT/Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa, para elaboração do relatório circunstanciado sobre o desenvolvimento do Projeto de Educação de Jovens e Adultos dos CIEJAs , com fins ao atendimento do disposto no artigo 9º, I, "h".
Artigo12: Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Coordenador Regional de Educação/ Coordenador da Coordenadoria de Educação, consultada a Diretoria de Orientação Técnica - DOT, se necessário.
Art.13: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.