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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 4.995 de 24 de Outubro de 2001

ORGANIZACAO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

PORTARIA 4.995/01 - SME

Dispõe sobre a Organização das Escolas da Rede Municipal de Ensino,e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- a necessidade de organizar o funcionamento das Escolas Municipais para o ano de 2002, consoante as diretrizes desta Secretaria: a Democratização do Acesso e Permanência, a Qualidade Social da Educação e a Democratização da Gestão;

- O Projeto Político-Pedagógico como contrução em processo, que se constitui por meio da participação de toda a Comunidade Educativa, expressando a articulação dos segmentos que compõem ativamente o cotidiano escolar;

- a Proposta de Formação Permanente dos Educadores da Rede Municipal de Ensino que organiza a atuação dos Grupos de Acompanhamento da Ação Educativa - GAAEs em Unidades - Pólo;

- a Lei Federal nº 9.394/96 e, em especial, os artigos 11, 12, 13, 14, 24 e 34;

- as Leis Municipais nos 11.229/92; 11.434/93; 12.396/97 e 13.168/01;

- a Deliberação CME nº 03/97 e a Indicação CME nº 04/97 e, em especial, os itens 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.6 e 3.2.7;

- a Orientação Normativa SME nº 01, de 04/06/2001;

RESOLVE:

Art. 1º: As Escolas Municipais que mantêm o Ensino Fundamental Regular e/ou Supletivo ou Ensino Fundamental e Médio deverão, de forma a garantir o pleno atendimento à demanda, funcionar no período das 6h50min às 23h05min, na seguinte conformidade:

I - em quatro turnos:

a) 1° turno - das 6h50min às 10h50min

b) 2° turno - das 10h55min às 14h55min

c) 3º turno - das 15h00 às 19h00

d) 4º turno: das 19h05min às 23h05min

II - em três turnos diurnos - conforme as alíneas "a", "b" e "c" do Inciso I;

III - em três turnos, sendo dois diurnos e um noturno, este observando a alínea "d", inciso I, a fim de assegurar atendimento ao aluno trabalhador. Nesta hipótese a escola deverá, até 31/8 de cada ano, definir seu horário de funcionamento para o ano subsequente e torná-lo público.

Parágrafo Único: A distribuição dos anos/termos dos turnos deverá ser organizada de modo a garantir a Formação Permanente junto aos Grupos de Acompanhamento da Ação Educativa - GAAEs, o trabalho coletivo, a organização da Escola em ciclos, e considerar os interesses da comunidade relativos à acomodação da demanda.

Art. 2º As Escolas Municipais de Educação Infantil , visando ao pleno atendimento à demanda local, deverá funcionar preferencialmente em três turnos de quatro horas:

I - em três turnos:

a) 1º turno - das 7h00 às 11h00

b) 2º turno - das 11h10min às 15h10min

c) 3º turno - das 15h20min às 19h20min

II - Atendida a demanda, ampliar o tempo de permanência da criança de 4 (quatro) para 6 (seis) ou 8 (oito) horas.

III- Poderão ser previstas no Projeto Político-Pedagógico, considerando as condições físicas da Escola, diferentes formas de organização das salas/classes, a fim de garantir o atendimento à demanda.

Art. 3º: As situações excepcionais ou não previstas nos artigos 1º e 2º desta Portaria, devidamente fundamentadas, ficarão sujeitas à autorização expressa do Coordenador Regional de Educação do respectivo Núcleo de Ação Educativa, ouvida a Supervisão Escolar.

Art. 4º: As Escolas Municipais, que mantêm a educação infantil, o ensino fundamental regular e supletivo, e o ensino médio, deverão assegurar:

I - a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos, e intervalo de 15 (quinze) minutos para alunos e professores, na conformidade da pertinente legislação em vigor;

II - o atendimento no período noturno ao aluno trabalhador;

III - o acompanhamento das atividades dos alunos, em horário que não contarem com a orientação do respectivo Professor, de acordo com planejamento específico elaborado pela Equipe Escolar, constante do Projeto Político-Pedagógico da Escola e aprovado pelo Conselho de Escola.

Art.5º: Em todas as modalidades de ensino, as classes/turmas deverão ser formadas com, em média, 35 (trinta e cinco) alunos por classe.

Parágrafo Único: Nas escolas que atendem, exclusivamente, aos portadores de necessidades especiais, as classes serão formadas com, em média, 8 (oito) alunos na Educação Infantil e 10 (dez) alunos no Ensino Fundamental.

Art. 6º: Constarão do Projeto Político-Pedagógico os critérios e procedimentos referentes:

I - à análise, discussão e sistematização do referido Projeto;

II - às formas de registro do acompanhamento da ação educativa, realizada no cotidiano escolar;

III - ao processo de avaliação;

IV - à realização de Recuperação.

Art. 7º: Os Profissionais da Educação em exercício nas Unidades Escolares deverão participar das atividades propostas no período de organização da Escola, das reuniões pedagógicas, dos grupos de formação permanente, da avaliação do trabalho escolar e do Conselho de Classe, entre outras propostas de trabalho coletivo, considerando-se para efeito de remuneração as horas-aula efetivamente cumpridas, conforme legislação em vigor.

Parágrafo Único: As atividades de que trata o "caput" deste artigo deverão ser realizadas, preferencialmente, dentro do horário regulamentar de trabalho do Professor, podendo ser programadas em horário diverso, mediante sua anuência expressa.

Art. 8º: O horário de trabalho dos Professores de Educação Infantil e do Ensino Fundamental I, optantes por Jornada Básica, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes horas-aula por todos os dias da semana.

§ 1º: Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao Professor Orientador de Sala de Leitura, Professor Orientador de Informática Educativa, Assistente de Atividades Artísticas, Professor Regente de Sala de Apoio Pedagógico e da Sala de Atendimento aos Portardores de Necessidades Especiais.

§ 2º: A elaboração do horário de trabalho dos Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio deverá ser organizado pela Equipe Escolar, observando-se:

a) a quantidade máxima de 10 (dez) horas-aula por dia, excluindo-se as horas adicionais, as horas-atividade e horas-trabalho excedentes;

b) intervalo de 15 (quinze) minutos após a quinta hora-aula consecutiva de Educação Física.

Art. 9º: A formação das turmas de Educação Física deverá estar em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico da Escola, sendo facultativa para os alunos dos cursos noturnos.

Art. 10: No Ensino Fundamental I, no 3º e 4º anos do Ciclo I, duas aulas semanais de Educação Física serão ministradas por Professor Especialista, devendo ser acompanhadas pelo Professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.

§ 1º: Na ausência do Professor especialista, as aulas referidas no "caput" deste artigo, bem como as do 1º e 2º anos do Ciclo I, serão ministradas pelo Professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.

§ 2º: As aulas de Educação Física não poderão ser utilizadas para composição da Jornada Básica do Professor da classe.

§ 3º: Estando o Professor da classe submetido à Jornada Básica, o Professor que estiver na regência das demais aulas da classe deverá acompanhar o Professor especialista, bem como substituí-lo nas suas ausências ou na sua inexistência.

Art. 11: Aplicam-se, no que couberem, as disposições contidas no artigo anterior, às atividades desenvolvidas nas Salas de Leitura, nos Laboratórios de Informática Educativa, nas Atividades Artísticas ministradas pelos Assistentes de Atividades Artísticas - AAAs, respeitadas as Portarias específicas.

Art. 12: As horas-aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI e horas-atividade da Jornada Especial Ampliada - JEA e da Jornada Básica - JB devem ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 40 e 41 da Lei nº 11.434/93 e destinadas às ações que favoreçam o processo de construção e implementação do Projeto Político - Pedagógico, inclusive, por meio da constituição de Grupos de Formação Permanente.

Art. 13: Dentre as 11 (onze) horas-aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI, 8 (oito) horas-aula deverão ser obrigatoriamente cumpridas em trabalho coletivo em atividades previstas no art. 41 da Lei 11.434/93, e as 3 (três) horas-aula restantes, em atividades previstas nos incisos II e III do referido artigo.

§1º: Poderão ser constituídos, em cada Unidade Escolar, no máximo 6 (seis) grupos para cumprimento do horário coletivo da Jornada Especial Integral - JEI.

§ 2º: Os casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Coordenador Regional de Educação, ouvida a Supervisão Escolar.

Art. 14: Os horários de funcionamento da Sala de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa devem garantir a participação de todos os alunos nas atividades específicas a serem organizadas de acordo com as diretrizes contidas nas respectivas Portarias.

Art. 15: O horário de trabalho da Equipe Técnica deve estar organizado de maneira a garantir o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da Unidade Escolar, e sujeito à aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Coordenador Regional do Núcleo de Ação Educativa.

Art. 16: O Diretor de Escola deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da Equipe Escolar.

Art. 17: Os Coordenadores Regionais de Educação dos Núcleos de Ação Educativa resolverão os casos excepcionais ou omissos, consultada, se necessário, a Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa.

Art. 18: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO

Concepções e/ou explicitações em torno da Portaria de Organização da escola para 2002.

Ao considerarmos na Portaria de Organização da Escola: "O PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO como processo de construção, que se constitui por meio da participação de toda comunidade educativa, expressando a articulação dos segmentos que compõem ativamente o cotidiano escolar", entendemos que:

Toda escola tem uma finalidade educativa, portanto não existe escola sem projeto, ainda que ele não esteja explícito. O movimento implícito que vai se expressando na construção deste projeto traz à tona as idéias e sentimentos de todos os que vivem o cotidiano escolar.

O Projeto Político Pedagógico, ao reafirmar a integração da dimensão política e pedagógica, se constitui numa ação intencional, com sentido explícito e um compromisso assumido coletivamente sobre a organização do trabalho educativo na escola.

A opção política, do Projeto Político Pedagógico, é a de uma educação voltada para a inclusão de todos integrantes da escola pública municipal no movimento de transformação da realidade, no posicionamento crítico frente a ordem social estabelecida e na participação cidadã dos diversos sujeitos.

REGISTRO DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Torna-se necessário que o Projeto seja documentado em diferentes momentos e de diferentes formas: 1. no início do processo, quando os educadores discutem suas concepções de homem, sociedade e educação; 2. durante a sua realização, em cada retomada reflexiva, crítica e analítica da relação entre o que foi registrado e o que está sendo vivido, com a finalidade de transformá-lo propondo novos encaminhamentos; 3. nos encontros periódicos dos educadores em que, à luz dos objetivos, reavalia-se sua continuidade ou seu redimensionamento.

O Projeto Político Pedagógico, documentado em textos escritos, vídeos, fotos e outros recursos, constitui-se em objeto permanente de análise e reflexão, permitindo a todos perceberem a construção do seu processo com o que realmente acontece no cotidiano.

COTIDIANO ESCOLAR

O cotidiano escolar não se restringe a rotina das escolas, mas é um pensar -se na escola. Implica em refletir as relações, colhendo pistas para compreender a dinâmica escolar.

A diversidade de leituras do cotidiano apura o olhar para ler além das aparências e possibilita constituir o Projeto Político Pedagógico como objeto de reflexão e como indicador da qualidade social da educação.

A análise, discussão e sistematização do Projeto Político Pedagógico, envolvendo todos os profissionais da escola, encontra espaço privilegiado nos grupos de formação permanente, nos encontros com os GAAEs, nas Reuniões Pedagógicas, nos Conselhos de Escola, bem como nos encontros dos Pólos.

É fundamental levar em conta a história de vida do educando, suas vivências e interações sociais. Cabe ao coletivo de professores, no processo de construção do conhecimento, detectar o universo conceitual e, a partir dele, ampliá-lo e torná-lo mais complexo, dando significado à aprendizagem.

PLANO DE TRABALHO

Plano de Trabalho é o registro da ação educativa que permite avaliar a execução dos diversos planos e do Projeto Político Pedagógico. Ele concretiza não só a prática pedagógica, mas também as ações dinâmicas do cotidiano escolar. Estas ações, assumidas pela comunidade educativa no Projeto Político Pedagógico, deverão estar presentes nos compromissos: dos pais, dos alunos, dos professores, do coordenador pedagógico, do diretor, da secretaria, do quadro de apoio e da sociedade civil.

ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA

A escola tem como referência para sua organização, as Diretrizes da SME , Regimento Escolar e o Projeto Político Pedagógico.

A Comunidade Educativa ao procurar as melhores condições - materiais e subjetivas - para o funcionamento da escola está investindo na sua organização.

Um instrumento fundamental é o planejamento construído coletivamente em diálogo com esta comunidade.

GRUPO DE FORMAÇÃO PERMANENTE

O processo de constituição de Grupo de Formação Permanente é um dos instrumento de concretização da proposta de SME/DOT, através do trabalho coletivo não se resumindo apenas ao grupo de professores, mas devendo se ampliar a Comunidade Educativa através de diferentes formas de articulação e organização.

Neste processo, todos os envolvidos discutem sobre as ações educativas, registrando estas reflexões como visão do cotidiano escolar.

REUNIÃO PEDAGÓGICA

As reuniões pedagógicas são momentos da formação de toda comunidade educativa em que os estudos, discussões e sistematizações dos grupos de formação permanente são socializados para uma tomada de decisão coletiva sobre a ação pedagógica da escola.

GESTÃO DEMOCRÁTICA

Sendo o Projeto Político Pedagógico uma construção coletiva em processo, destaca-se a importância do Conselho de Escola como espaço privilegiado de articulação da Comunidade Educativa.

O Conselho de Escola deve se constituir efetivamente num fórum permanente de ação-reflexão-ação da prática pedagógica e instância política deliberativa no âmbito da escola.

O Grêmio Estudantil é um instrumento viabilizador de organização dos educandos para o exercício da cidadania.

A Gestão Democrática que é compromisso de todos aqueles que lutam por uma educação inclusiva, tem como condição básica, a interlocução permanente entre Conselho, Grêmio Estudantil e Escola, na perspectiva de relações democráticas e da responsabilidade compartilhada.

Alterações

P 5026/02(SME)-REVOGA A PORTARIA