PORTARIA 4917/07 - SME
Dispõe sobre a reorganização da Educação de Jovens e Adultos- EJA- da Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO:
- a Constituição Federal, em especial o artigo 208, inciso I, que trata do direito ao Ensino Fundamental, inclusive para aqueles que não o cursaram em idade própria;
- a Lei Orgânica do Município de São Paulo;
- a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB;
- a Lei Federal 10.172/01, que aprova o Plano Nacional de Educação;
- o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais emanadas pelo Conselho Nacional de Educação;
- a Indicação CME nº 05/98 e Deliberação CME nº 04/98, que regulamentam o funcionamento de cursos e exames supletivos correspondentes ao ensino fundamental na rede escolar do ensino municipal;
- a Indicação CME nº 08/98, que trata dos cursos noturnos e da Educação de Jovens e Adultos;
- o Parecer CME nº 96/07, que autoriza a Proposta de Reorganização da Educação de Jovens e Adultos - EJA na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo;
- a Portaria SME 4.507, de 30/08/07, que institui na Rede Municipal de Ensino o Programa "Orientações Curriculares; Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas";
- a necessidade de se reorganizar a EJA no Município de São Paulo, de modo a atender às peculiaridades próprias do aluno jovem e adulto, possibilitando-lhes integrar-se na vida produtiva e exercer sua cidadania;
RESOLVE:
Art. 1º : Fica reorganizado, a partir do ano de 2008, o atendimento da Educação de Jovens e Adultos nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial- EMEEs, na conformidade das diretrizes contidas nesta Portaria.
Parágrafo Único: A Educação de Jovens e Adultos oferecida nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs e nas classes do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos - MOVA-SP manterá a organização e funcionamento de acordo com a respectiva legislação vigente.
Art. 2º: A Educação de Jovens e Adultos nas Unidades Escolares do Município de São Paulo fundamentar-se-á nos seguintes princípios:
I - A Educação de Jovens e Adultos como direito, com resgate das funções reparadora, eqüalizadora e qualificadora;
II - Educação voltada para o exercício da cidadania e para a solidariedade, a justiça social e a postura crítica frente à realidade;
III - Educação ao longo da vida, visando à satisfação das necessidades básicas de aprendizagem dos jovens e adultos, de modo que possam alcançar patamares comuns de escolaridade, percorrendo trajetórias escolares distintas;
IV - Educação que promova a relação, sem hierarquização e sem nenhum tipo de preconceito ou discriminação, entre pessoas com diferenças de cultura, etnia, cor, idade, gênero, orientação sexual, ascendência nacional, origem e posição social, profissão, religião, opinião política, estado de saúde, deficiência, aparência física, ou outra diversidade;
V - Escola como importante instância de mediação, não como único espaço educativo, que utiliza espaços e situações de aprendizagem extra-escolares, mas que reconhece e valoriza os conhecimentos que os jovens e adultos trazem da vida em sociedade, do trabalho e de outras circunstâncias.
Art. 3º - O Ensino Fundamental na Educação de Jovens e Adultos, com 4 (quatro) anos de duração mínima e de caráter presencial, organizar-se-á em:
I - Etapas - 04 (quatro), cada uma com duração de 1 (um) ano, com 200 dias letivos, compreendidos no período de fevereiro a dezembro de cada ano, e carga horária mínima de 590 horas/720 horas-aula de 45 minutos, denominadas e correspondendo, a saber:
a) Alfabetização - ao 1º e 2º Termos do Ciclo I;
b) Básica - ao 3º e 4º Termos do Ciclo I;
c) Complementar - ao 1º e 2º Termos do Ciclo II;
d) Final - ao 3º e 4º Termos do Ciclo II;
II - Eixos Formativos, permeando cada Etapa:
a) Eixo Central - composto por áreas de conhecimento da Base Nacional Comum do Currículo do Ensino Fundamental, com duração e carga horária definida e freqüência obrigatória;
b) Eixo Variável - com duração e carga horária flexíveis, de freqüência facultativa, não computado na carga horária mínima e desenvolvido de acordo com as peculariedades de cada escola e de seu alunado, comportando estudos e atividades, tanto em tempos diversos, quanto em espaços intra e extra-escolares.
Art. 4º - Na organização do Eixo Central observar-se-ão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - carga horária diária, obrigatória para os alunos, de 2h30 min. , sendo:
a) 2h15 min (3 horas-aula) - aulas regulares;
b) 15 min. - intervalo, cujo aproveitamento será orientado em projeto específico da Unidade Escolar;
II - inclusão na carga horária semanal, dentro das aulas regulares, de atividades ministradas pelos Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSL e de Informática Educativa - POIE, com acompanhamento do Professor regente, de acordo com a pertinente legislação em vigor;
III - o desenvolvimento do currículo observará o disposto na legislação educacional em vigor e no Programa "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA".
Parágrafo Único: A Educação Física, integrante obrigatório da Base Nacional Comum, será oferecida e ministrada pelo Professor especialista, fora do horário de aulas regulares, observado o disposto na Lei Federal 10.793, de 1º/12/03.
Art. 5º - O Eixo Variável será composto de atividades de Orientação de Estudos, destinada a:
I - propiciar aos alunos momentos de atenção individualizada para dirimir dúvidas, oferecendo-lhes atendimento diferenciado;
II - desenvolver recuperação de conteúdos;
III - orientar e incentivar a pesquisa;
IV - realizar projetos específicos.
§ 1º - A Orientação de Estudos será realizada em hora-aula, de 45 minutos, em horário imediatamente antecedente e/ou imediatamente subseqüente ao das aulas regulares, de oferta obrigatória e planejamento da Unidade Escolar e de freqüência facultativa para os alunos.
§ 2º - As aulas de Orientação de Estudos poderão ser utilizadas para compensação de ausências justificadas às aulas do Eixo Central, desde que ministradas por Professor devidamente habilitado.
§ 3º - Na hipótese em que a dificuldade dos alunos resida na aquisição de habilidades de leitura e escrita, o Professor de Ensino Fundamental I poderá assumir a regência das aulas de Orientação de Estudos das Etapas Complementar e/ou Final, observando os procedimentos do Programa "Ler e Escrever - Prioridade na Escola Municipal".
Art. 6º - Integram, também, o Eixo Variável ações de Enriquecimento Curricular, planejadas pela Unidade Escolar e realizadas, preferencialmente, aos sábados.
§ 1º - As ações referidas no "caput" deste artigo serão, dentre outras, atividades:
I - sócio-culturais, tais como: cinema, teatro, excursões, visitas a museus;
II - educacionais: atividades de Informática Educativa, de Sala de Leitura, de Arte;
III - esportivas: aulas de Educação Física, além daquelas que compõem o Quadro Curricular, torneios, competições.
§ 2º - Os Professores envolvidos perceberão Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, se optantes por Jornada Básica - JB ou Jornada Especial Ampliada - JEA.
Art. 7º - Integram, ainda, o Eixo Variável programas especiais de Qualificação Profissional Inicial, como agregação curricular, desenvolvidos paralelamente, em formato de cursos anuais, de matrícula facultativa para os alunos, realizados, preferencialmente aos sábados, em pólos regionais e organizados:
I - segundo itinerários formativos, que possibilitem contínuo aproveitamento de estudos e experiências profissionais, assegurando qualificações profissionais em níveis crescentes de complexidade;
II - com duração mínima total de 120 horas e carga horária mínima diária de 3 (três) horas.
§ 1º - O objetivo dos cursos de Educação Profissional é o de desenvolver competências profissionais, no sentido de mobilizar, articular e colocar em prática as habilidades, os valores e os conhecimentos necessários para atender aos requerimentos da vida profissional e cidadã.
§ 2º - Os concluintes de cada curso anual farão jus a um Certificado de Qualificação Profissional Inicial, a ser expedido pela instituição responsável e, mediante sua apresentação na Unidade Escolar, terão registrado no seu Histórico Escolar o curso realizado, o aproveitamento e respectiva carga horária.
§ 3º - Os cursos referidos neste artigo serão implantados gradativamente e poderão ser viabilizados diretamente em ação conjunta com unidades educacionais municipais, ou indiretamente, mediante acordos, convênios ou contratos, com instituições especializadas públicas ou da iniciativa privada.
Art. 8º - No desenvolvimento das atividades curriculares dos Eixos Central e Variável deverão ser utilizados diferentes espaços e tempos, inclusive extra-escolares, considerando a interdisciplinaridade e a contextualização, as especificidades do jovem e do adulto, seus interesses, ritmos e saberes acumulados e condições de vida, trabalho e cultura, oferecendo experiências ricas em participação, dentro de uma metodologia dialógica.
Art. 9º - As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão considerar a idade mínima de 14 (quatorze) anos completos e a conclusão e certificação do Ensino Fundamental não deverá ocorrer antes de o aluno completar 15 (quinze) anos de idade.
Art. 10 - Na Educação de Jovens e Adultos, o processo de avaliação da aprendizagem deverá:
I - ser conduzido pela Equipe Escolar, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação - SME e legislação em vigor;
II - ocorrer de forma sistemática e contínua, com sincrônica recuperação de aprendizagem e sintetizada ao final de cada Etapa;
III - considerar a freqüência mínima às aulas obrigatórias (Eixo Central) de 75% da carga horária total da Etapa e 50% em cada área de conhecimento;
IV - propiciar a participação do aluno enquanto sujeito do processo avaliativo;
V - considerar os avanços do grupo, enquanto construção coletiva de novos conhecimentos;
VI - ser um dos momentos que propiciem o planejamento e replanejamento das ações;
VII - ter como parâmetro o alcance das expectativas de aprendizagens e as indicações constantes das "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas".
Art. 11 - O aluno que obtiver aproveitamento suficiente, conjugado com a freqüência exigida, nos termos dos incisos II e III do artigo anterior, respectivamente, será considerado apto para matrícula na Etapa subseqüente.
Art. 12 - Serão assegurados aos alunos a classificação de estudos, conforme legislação vigente, e a reclassificação de estudos no 1º bimestre de cada Etapa, quando demonstrarem conhecimentos suficientes para a continuidade dos estudos na Etapa subseqüente.
Art. 13 - A certificação da conclusão do Ensino Fundamental ocorrerá no final da quarta Etapa (Etapa Final), sendo o respectivo Certificado expedido pela Unidade Escolar, com posterior registro no Sistema Informatizado GDAE (Gestão Dinâmica de Administração Escolar).
Art. 14 - A organização da Educação de Jovens e Adultos deverá integrar o Projeto Pedagógico da Unidade Escolar, em consonância com as diretrizes da SME, o contido no Parecer CME 96/2007 e as disposições desta Portaria, observados, ainda, os seguintes critérios:
I - ser construído coletivamente, garantindo a participação de todos os segmentos da escola e da comunidade, respeitada a identidade da escola, dos professores e dos alunos;
II - basear-se no estudo da realidade sócio-econômico-cultural dos alunos, considerando seus conhecimentos prévios e as expectativas de aprendizagem para cada Etapa;
III - incluir a oferta de Orientação de Estudos, projetos interdisciplinares, compensação de ausências e recuperação contínua e paralela;
IV - prever formas de organizar e utilizar os espaços físicos da escola e os equipamentos e materiais didáticos existentes como possibilidades pedagógicas de aprendizagem.
Art. 15 - Na transição da estrutura organizacional atual da Educação de Jovens e Adultos - EJA, para a nova, ora instituída, os resultados obtidos pelos alunos, expressos na síntese de avaliação, ao final do ano de 2007, definirão sua classificação para a matrícula no ano de 2008, na correspondente Etapa de escolarização.
Art. 16 - As classes/aulas da EJA serão escolhidas/atribuídas aos Professores de Ensino Fundamental I e II, de acordo com a área de docência e titularidade/habilitação, optantes por Jornada Básica - JB ou Jornada Especial Ampliada - JEA ou Jornada Especial Integral - JEI.
§ 1º - A escolha/atribuição de aulas referida neste artigo ocorrerá em época e na forma estabelecida em Portaria específica e as Jornadas de Opção serão compostas observando-se os seguintes critérios:
I- Professor de Ensino Fundamental I
a) se Jornada Básica:
15 h/a semanais- regência de aulas do Eixo Central
5 h/a semanais- regência de 1 h/a diária de Orientação de Estudos, em horário antecedente ou subseqüente ao das aulas regulares, percebendo 18 h/a da JB e 02 h/a como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX
b) se JEA ou JEI:
15 h/a semanais- regência de aulas do Eixo Central
5 h/a semanais- regência de Orientação de Estudos, em horário antecedente ao das aulas regulares
5 h/a semanais- atividades de regência de aulas, em horário diverso, na própria Unidade Escolar (desenvolvimento de projetos, aulas decorrentes do ingresso de outros Professores em JB, recuperação, compensação de ausências) ou regência de Orientação de Estudos, em horário subseqüente ao das aulas regulares.
II - Professor de Ensino Fundamental II - em JB, JEA ou JEI - escolha/atribuição de aulas de sua titularidade/habilitação:
- do Eixo Central da Educação de Jovens e Adultos;
- do Ensino Fundamental II regular, a titulo de complementação de jornada, se necessário.
§ 2º - As aulas de Orientação de Estudos serão atribuídas, por área de conhecimento, aos Professores de Ensino Fundamental II, a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX.
Art. 17 - As Unidades Escolares deverão proceder às adequações em seu Regimento Escolar, na conformidade do disposto nesta Portaria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Educação para aprovação e publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.
Art. 18 - Competirão a SME, através da Diretoria de Orientação Técnica - DOT, em conjunto com a Supervisão Escolar e a Diretoria de Orientação Técnica - DOT/P das Coordenadorias de Educação, a implantação, o acompanhamento e a avaliação da EJA reorganizada, bem como a formação continuada dos educadores envolvidos.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Educação constituirá comissão integrada por Profissionais vinculados a EJA, para discutir o currículo da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 20 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação por meio da Diretoria de Orientação Técnica- DOT/SME.
Art. 21 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto no inciso III do artigo 3º da Portaria SME 1.971, de 02/06/98, revigorado pela Portaria SME 185, de 01/02/05.
PORTARIA 4917/07 - SME
RETIFICAÇÃO
RETIFICAÇÃO POR INCORREÇÕES EM DOC DE 03/10/07
PORTARIA Nº 4.917, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre a reorganização da Educação de Jovens e Adultos- EJA- da Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo, e dá outras providências.
Leia-se conforme segue e não como constou:
"Art. 16 - As classes/aulas da EJA serão escolhidas/atribuídas aos Professores de Ensino Fundamental I e II, de acordo com a área de docência e titularidade/habilitação, optantes por Jornada Básica - JB ou Jornada Especial Ampliada - JEA ou Jornada Especial Integral - JEI.
§ 1º - A escolha/atribuição de aulas referida neste artigo ocorrerá em época e na forma estabelecida em Portaria específica e as Jornadas serão compostas observando-se os seguintes critérios:
I- Professor de Ensino Fundamental I
a) se Jornada Básica - JB:
1) 18 h/a de regência de aulas, na seguinte conformidade:
15 h/a semanais - do Eixo Central
3 h/a semanais -de Orientação de Estudos, em horário antecedente ou subseqüente ao das aulas regulares
2) a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, por opção:
2 h/a - de Orientação de Estudos, em horário antecedente ou subseqüente ao das aulas regulares.
b) se JEA ou JEI:
15 h/a semanais- regência de aulas do Eixo Central
5 h/a semanais- regência de Orientação de Estudos, em horário antecedente ao das aulas regulares
5 h/a semanais- atividades de regência de aulas, em horário diverso, na própria Unidade Escolar (desenvolvimento de projetos, aulas decorrentes do ingresso de outros Professores em JB, recuperação, compensação de ausências) ou regência de Orientação de Estudos, em horário subseqüente ao das aulas regulares.
II - Professor de Ensino Fundamental II- em JB, JEA ou JEI - escolha/atribuição de aulas de sua titularidade/habilitação, na ordem:
a) do Eixo Central da Educação de Jovens e Adultos;
b) de Orientação de Estudos, em horário antecedente ou subseqüente ao das aulas regulares;
c) do Ensino Fundamental II regular, a titulo de complementação de jornada, se necessário.
§ 2º - As aulas de Orientação de Estudos serão atribuídas, por área de conhecimento, aos Professores de Ensino Fundamental II."