PORTARIA 481/01 - SME
Dispõe sobre Calendário Escolar e Organização das Escolas da Rede Municipal de Ensino para o ano de 2001, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE :
Art. 1º : As Escolas Municipais deverão organizar seu funcionamento para o ano de 2001, pautadas no seu Regimento Escolar e no Projeto Pedagógico, visando ao pleno atendimento à demanda e à busca da qualidade no ensino, de acordo com os critérios contidos nesta Portaria.
Art. 2º : Para atendimento ao disposto no artigo anterior, as Unidades Escolares deverão observar o cumprimento das incumbências explicitadas nos artigos 12 e 13 da Lei Federal 9.394/96 e no Calendário Escolar.
Art. 3º : Considerar-se-á dia de trabalho escolar efetivo aquele em que for desenvolvida atividade prevista no Projeto Pedagógico da Escola, de participação obrigatória para o aluno e orientada por profissionais habilitados.
Art. 4º : As Escolas Municipais que mantêm o Ensino Fundamental Regular ou Supletivo ou Ensino Fundamental e Médio deverão, de forma a garantir o pleno atendimento à demanda, funcionar no período das 6h50 às 23h05, na seguinte conformidade :
I - em quatro turnos :
a) 1º turno : das 6h50 às 10h50
b) 2º turno : das 10h55 às 14h55
c) 3º turno : das 15h00 às 19h00
d) 4º turno : das 19h05 às 23h05
II - em três turnos : sendo dois diurnos e um noturno, a fim de assegurar atendimento ao aluno trabalhador.
§ 1º : A distribuição dos anos/termos nos turnos deverá ser organizada de modo a favorecer o processo ensino-aprendizagem em ciclos.
§ 2º : As situações não previstas ou excepcionalidades devidamente fundamentadas ficarão sujeitas à autorização expressa do Delegado Regional de Educação, ouvida a Supervisão Escolar.
Art. 5º : As Escolas Municipais de Educação Infantil, visando ao pleno atendimento à demanda local, deverão funcionar preferencialmente em três turnos de 4 (quatro) horas, conforme horários discriminados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 4º desta Portaria.
§ 1º : Excepcionalmente, poderão ser formadas classes dentro do horário estabelecido nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 4º desta Portaria, para atendimento aos alunos em 8 (oito) horas, com proposta específica inserida no Projeto Pedagógico da Escola.
§ 2º : Constatada a existência de demanda, devidamente registrada, as Escolas Municipais de Educação Infantil deverão definir seu funcionamento em sistema de rodízio de classe, em três turnos de quatro horas, dentro das possibilidades de utilização de espaços disponíveis.
§ 3º : O não atendimento nos termos do parágrafo anterior deverá ser autorizado pelo Delegado Regional de Educação, mediante justificativa fundamentada da Escola, aprovada pelo Conselho de Escola, e ouvida a Supervisão Escolar.
Art. 6º : As Escolas Municipais que mantêm a educação infantil, o ensino fundamental regular e supletivo, e ensino médio deverão assegurar turnos com duração mínima de 4 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho escolar, garantindo :
I - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar para a educação básica (infantil, fundamental e médio) e para o 1º Termo do Ciclo I da Educação de Jovens e Adultos;
II - carga horária mínima semestral de 400 (quatrocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar para a Educação de Jovens e Adultos, exceto para o 1º Termo do Ciclo I.
III - a duração da hora/aula de 45 (quarenta e cinco) minutos, e intervalo de 15 (quinze) minutos para alunos e professores, na conformidade da pertinente legislação em vigor.
IV - o atendimento no período noturno ao aluno trabalhador, na fixação dos horários / turnos de funcionamento da escola;
V - o acompanhamento das atividades dos alunos em horário que não contarem com a orientação do respectivo Professor, de acordo com planejamento específico elaborado pela equipe escolar, constante do Projeto Pedagógico da Escola e aprovado pelo Conselho de Escola.
Art.7º : Em todas as modalidades de ensino, as classes/turmas deverão ser formadas com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) alunos por classe.
Parágrafo Único : As escolas e classes que atendem, exclusivamente, aos portadores de necessidades especiais serão formadas com 08 (oito) alunos na Educação Infantil e 10 (dez) alunos no Ensino Fundamental.
Art.8º : Cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino elaborará seu calendário escolar de 2001, observadas as orientações desta Portaria, e considerando como datas e períodos comuns:
I - férias dos docentes: 2/1 a 31/1/2001
II - início das aulas para todos os níveis de educação básica:
1º Semestre: 8/2/2001
2º Semestre: 23/7/2001
III - períodos de recesso escolar:
Julho : 14 a 22/7/2001
Dezembro : 22 a 31/12/2001
IV - períodos de organização das escolas:
a) Órgãos Centrais e Delegacias Regionais de Educação: dia 22/1/2001
b) Delegacias Regionais de Educação e Unidades Escolares: 24/1 a 30/1/2001, a critério das DREMs
c) Equipes Técnicas das Escolas: 31/1/2001
V - período de elaboração / atualização do Projeto Pedagógico e organização da Escola: 1/2 a 7/2/2001.
Parágrafo Único: No decorrer do ano, em datas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, serão realizadas duas reuniões, sendo 1 (uma) por semestre, com suspensão de aulas, envolvendo as Delegacias Regionais de Educação e Unidades Escolares.
Art.9º: São atividades a serem programadas pelas Unidades Escolares, de acordo com o Projeto Pedagógico:
I - reuniões pedagógicas: 4 (quatro), com suspensão de aulas, sendo duas por semestre;
II - reuniões de conselho de classe: 2 (duas), com suspensão de aulas, sendo 1 (uma) por semestre;
III - avaliação final da Unidade Escolar: 1 (um) dia, com suspensão de aulas, para síntese da avaliação do desempenho da equipe escolar em relação aos objetivos propostos;
IV - reuniões de Conselho de Escola: mensais, sem suspensão de aulas;
V - reuniões da APM de acordo com o Estatuto próprio, sem suspensão de aulas;
VI - reuniões de Pais e Mestres: 4 (quatro), sem supensão de aulas, sendo 2 (duas) por semestre.
Art.10 : Constarão no Projeto Pedagógico os critérios e procedimentos:
I - para sua revisão e redimensionamento durante o ano letivo;
II - para a realização da Recuperação Contínua;
III - para a realização da Recuperação Paralela, entendida como um dos mecanismos de "inclusão escolar", quando a Contínua evidenciar-se insuficiente.
Art.11 : O Calendário Escolar deverá ser encaminhado à DREM, até 5/3/2001, para análise do Supervisor Escolar e homologação do Delegado Regional de Educação.
Parágrafo Único: Idêntico procedimento deverá ser adotado, no decorrer do ano letivo, quando houver necessidade de alteração e/ou adequação do Calendário Escolar, na ocorrência de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de dia efetivo de trabalho escolar.
Art.12 : Os Professores em exercício nas Unidades Escolares deverão participar : de todas as atividades propostas no Período de Organização, das Reuniões Pedagógicas, da Avaliação Final da Unidade Escolar e do conselho de classe, considerando-se para efeito de remuneração as horas/aula efetivamente cumpridas, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo Único : As atividades de que trata o "caput" deste artigo deverão ser realizadas, preferencialmente, dentro do horário regulamentar de trabalho do Professor, podendo ser programadas em horário diverso, mediante sua anuência expressa.
Art.13 : O horário de trabalho dos Professores de Educação Infantil e do Ensino Fundamental I, optantes por Jornada Básica, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes horas/aula por todos os dias da semana.
§1º : Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao Professor Orientador de Sala de Leitura, Professor Orientador de Informática Educativa, Assistente de Atividades Artísticas, Professor regente de Sala de Apoio Pedagógico e de Sala de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais.
§2º : A elaboração do horário de trabalho dos Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio deverá ser organizado pela equipe escolar, respeitando-se a quantidade de 10 (dez) horas/aula por dia, excluindo-se as horas adicionais, as horas-atividade e horas/trabalho excedente.
Art.14 : A formação das turmas de Educação Física deverá estar em conformidade com o Projeto Pedagógico da Escola, devendo ajustar-se às faixas etárias.
Parágrafo Único : A Educação Física para os cursos noturnos é facultativa para os alunos.
Art.15 : No Ensino Fundamental I, no 3º e 4º ano do Ciclo I, as duas aulas semanais de Educação Física serão ministradas por Professor Especialista, devendo ser acompanhadas pelo Professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.
§1º : Na ausência do Professor especialista, as aulas referidas no "caput" deste artigo, bem como as do 1º e 2º anos do Ciclo I, serão ministradas pelo Professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.
§2º : As aulas de Educação Física não poderão ser utilizadas para composição da Jornada Básica do Professor da classe.
§3º : Estando o Professor da classe submetido à Jornada Básica, o Professor que estiver na regência das demais aulas da classe deverá acompanhar o Professor especialista, bem como substituí-lo nas suas ausências ou na sua inexistência.
Art.16 : Aplicam-se, no que couberem, as disposições contidas no artigo anterior, às atividades desenvolvidas nas Salas de Leitura, nos Laboratórios de Informática Educativa, nas Atividades Artísticas ministradas pelos Assistentes de Atividades Artísticas - AAAs, respeitadas as Portarias específicas.
Art.17 : As horas/aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI e horas / atividade da Jornada Especial Ampliada - JEA e da Jornada Básica - JB deverão objetivar a implementação do Projeto Pedagógico e formação continuada de docentes, na forma estabelecida pela Equipe Escolar, e cumpridas dentro do horário regular de funcionamento da Escola.
Art.18 : Dentre as 11 (onze) horas/aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI, 8 (oito) horas/aula deverão ser obrigatoriamente cumpridas em trabalho coletivo, e as 3 (três) horas/aula restantes, em atividades previstas nos incisos II e III do art.41 da Lei 11.434/93.
Art.19 : O horário de funcionamento da Sala de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa deverá ser organizado de acordo com as diretrizes contidas nas Portarias específicas.
Art.20 : O horário de trabalho dos Profissionais de Educação que compõem a Equipe Técnica deve ser organizado de maneira a garantir o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da Unidade Escolar, e sujeito à aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Delegado Regional de Educação.
Art.21 : O Diretor de Escola deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da Equipe Escolar.
Art.22 : Os Delegados Regionais de Educação resolverão os casos excepcionais ou omissos, consultada, se necessário, a Superintendência Municipal de Educação.
Art.23 : Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME 4.336, de 7/11/2000.