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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 4.350 de 8 de Novembro de 2006

REGULAMENTA INSTALACAO E FUNCIONAMENTO DA COMISSOES INTERNAS DE PREVENCAO DE ACIDENTES-CIPAS EM SME. REPUBLICACAO 24/01/2007.

PORTARIA 4350/06 - SME

DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006

Regulamenta a instalação e o funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs nas Unidades da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e, considerando:

- o disposto na Lei nº 13.174, de 5 de setembro de 2001, que instituiu as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs, no âmbito da Administração Municipal;

- o contido na Portaria SGP nº 374, publicado no DOM de 28/06/02, que regulamenta a eleição prevista no § 6º do art. 7º da Lei nº 13.174/01;

- a necessidade de regulamentação para as unidades da Secretaria Municipal de Educação instalarem e manterem em funcionamento as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs;

RESOLVE:

Art. 1º - Todas as unidades que compõem a Secretaria Municipal de Educação - SME deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.174, de 5 de setembro de 2001 e desta Portaria.

Art. 2º - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais e à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e deverá ser obrigatoriamente instalada nas unidades com mais de 20 (vinte) servidores.

Parágrafo Único - As Unidades com menos de 20 (vinte) servidores estarão sujeitas à inspeção e fiscalização da CIPA da unidade a que estiverem subordinadas.

Art. 3º - Para cumprimento de seus objetivos, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:

I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;

II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;

III - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;

IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no inciso anterior;

V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Gestão.

VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Gestão e órgão afins, zelando pela sua observância;

VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;

VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representantes da categoria, bem como das convenções de CIPAs da Prefeitura do Município de São Paulo;

IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.

Art. 4º - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho, de forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.

Parágrafo Único - O número de membros representantes dos servidores que comporão a CIPA será determinado pela proporção de 1 (um) membro para cada 20 (vinte) servidores, tendo no mínimo 4 (quatro) e no máximo 26 (vinte e seis) membros.

Art. 5º - Os representantes da Administração serão indicados pela chefia da Unidade, devendo corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros da CIPA enunciados no Parágrafo Único do artigo anterior, sendo, no entanto, obrigatória a indicação de, pelo menos, um membro.

§ 1º - A Administração terá 30 dias após a eleição da CIPA para indicar seus representantes.

§ 2º - Os titulares da representação da Administração na CIPA não poderão ser reconduzidos, nem concorrer, em novas eleições, a mais de um mandato consecutivo.

Art. 6º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.

§ 1º - É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.

§ 2º - Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de membros da CIPA, respeitados os limites contidos no Parágrafo Único do artigo 4º desta Portaria.

§ 3º - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.

§ 4º - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na Ata de Eleição e Apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de membros da CIPA.

Art. 7º - O mandato dos membros da CIPA terá a duração de 2 (dois) anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores.

§ 1º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro da candidatura até 2 (dois) anos seguintes ao término do mandato, exceto:

1 - os servidores que exercem cargo de livre provimento em comissão;

2 - os contratados em caráter emergencial para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

3 - os empregados de empresas prestadoras de serviços.

§ 2º - Não se aplica a vedação do parágrafo anterior ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.

Art. 8º - As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.

Parágrafo Único - O prazo para as inscrições de candidatos será de 15 (quinze) dias e deve se estender até 7 (sete) dias antes da votação.

Art. 9º - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando.

§ 1º - Nas unidades onde ainda não houver CIPA a eleição será organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários, constituída mediante reunião de servidores convocada pela Direção da Unidade, e cujos membros não poderão concorrer às eleições da CIPA.

§ 2º - A reunião para constituição da equipe eleitoral deverá ser realizada com a antecedência necessária para que possam ser cumpridos os prazos consignados no artigo anterior.

§ 3º - A equipe eleitoral voluntária deverá organizar a Ata de Eleição e Apuração bem como providenciar todos os atos necessários à realização da eleição.

Art. 10º - A eleição será realizada em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores.

Art. 11º - O voto será secreto, sendo facultada a eleição por meios eletrônicos idôneos.

§ 1º - A apuração dos votos será realizada em horário normal de trabalho com acompanhamento de representante da Administração e dos servidores, em número a ser definido pela equipe eleitoral.

§ 2º - Havendo participação inferior a 1/3 (um terço) dos servidores da unidade na votação, não haverá a apuração dos votos e a equipe eleitoral deverá organizar outra votação no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 3º - Os membros eleitos serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior, ou no caso de inexistência de CIPA, em data mais próxima do término do processo eleitoral.

Art. 12º - Ao término do processo eleitoral, o presidente da equipe eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho.

Art. 13º - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA.

§ 1º - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.

§ 2º - Em caso de afastamento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, os demais membros da CIPA escolherão os substitutos no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 14º - Todos os documentos relativos à eleição e as atas de reuniões assinadas pelos presentes deverão ser guardados por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 15º - A CIPA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual, não podendo os seus membros sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.

§ 1º - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.

§ 2º - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado e a ser analisado na próxima reunião ordinária.

Art. 16º - Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

I - houver denúncia de risco grave e iminente que enseje aplicação de medidas corretivas de emergência;

II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;

III - houver solicitação expressa de uma das representações.

Art. 17º - O membro que tiver mais de 3 (três) faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, e, nesta hipótese, será convocado para assumir o candidato suplente mais votado.

Art. 18º - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.

Art. 19º - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão, previamente acordadas com a Administração, que, em caso de Professores, assegurará sua substituição junto aos alunos.

Art. 20º - Compete ao Presidente da CIPA:

I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;

II - determinar tarefas para os membros da CIPA;

III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;

IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com a Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Servidor/DSS, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 21º - Compete aos Secretários da CIPA:

I - elaborar as atas das eleições, da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;

II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;

III - manter o arquivo da CIPA atualizado;

IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA presentes.

Art. 22º - Compete aos membros da CIPA:

I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;

II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;

III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;

IV - freqüentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;

V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.

Art. 23º - Compete à Administração:

I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;

II - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;

III - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA;

IV - assessorar a implantação da CIPA;

V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pela Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Servidor/DSS, da Secretaria Municipal de Gestão.

VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.

Art. 24º - Compete aos servidores da unidade:

I - eleger seus representantes na CIPA;

II - informar a CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;

IV - informar a CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.

Parágrafo Único - Os servidores da unidade têm ampla liberdade para levar informações ao conhecimento da CIPA, devendo, no entanto, ser observada a forma escrita e sendo dispensada a autorização da chefia.

Art. 25º - As Unidades da Secretaria Municipal de Educação que ainda não contarem com CIPA, terão o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, para constituí-la.

Art. 26º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA 4350/06 - SME

REPUBLICAÇÃO

DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006

REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO DOC DE 07/11/2006

PORTARIA Nº 4.350, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006

Regulamenta a instalação e o funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs nas Unidades da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e, considerando:

- o disposto na Lei nº 13.174, de 5 de setembro de 2001, que instituiu as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs, no âmbito da Administração Municipal;

- o contido na Portaria SGP nº 374, publicado no DOM de 28/06/02, que regulamenta a eleição prevista no § 6º do art. 7º da Lei nº 13.174/01;

- a necessidade de regulamentação para as unidades da Secretaria Municipal de Educação instalarem e manterem em funcionamento as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs;

RESOLVE:

Art. 1º - Todas as unidades que compõem a Secretaria Municipal de Educação - SME deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.174, de 5 de setembro de 2001 e desta Portaria.

Art. 2º - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais e à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e deverá ser obrigatoriamente instalada nas unidades com mais de 20 (vinte) servidores.

Parágrafo Único - As Unidades com menos de 20 (vinte) servidores estarão sujeitas à inspeção e fiscalização da CIPA da unidade a que estiverem subordinadas.

Art. 3º - Para cumprimento de seus objetivos, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:

I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;

II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;

III - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;

IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no inciso anterior;

V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Gestão.

VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Gestão e órgão afins, zelando pela sua observância;

VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;

VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representantes da categoria, bem como das convenções de CIPAs da Prefeitura do Município de São Paulo;

IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.

Art. 4º - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho, de forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.

Parágrafo Único - O número de membros representantes dos servidores que comporão a CIPA será determinado pela proporção de 1 (um) membro para cada 20 (vinte) servidores, tendo no mínimo 4 (quatro) e no máximo 26 (vinte e seis) membros.

Art. 5º - Os representantes da Administração serão indicados pela chefia da Unidade, devendo corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros da CIPA enunciados no Parágrafo Único do artigo anterior, sendo, no entanto, obrigatória a indicação de, pelo menos, um membro.

§ 1º - A Administração terá 30 dias após a eleição da CIPA para indicar seus representantes.

§ 2º - Os titulares da representação da Administração na CIPA não poderão ser reconduzidos, nem concorrer, em novas eleições, a mais de um mandato consecutivo.

Art. 6º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.

§ 1º - É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.

§ 2º - Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de membros da CIPA, respeitados os limites contidos no Parágrafo Único do artigo 4º desta Portaria.

§ 3º - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.

§ 4º - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na Ata de Eleição e Apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de membros da CIPA.

Art. 7º - O mandato dos membros da CIPA terá a duração de 2 (dois) anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores.

§ 1º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro da candidatura até 2 (dois) anos seguintes ao término do mandato, exceto:

1 - os servidores que exercem cargo de livre provimento em comissão;

2 - os contratados em caráter emergencial para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

3 - os empregados de empresas prestadoras de serviços.

§ 2º - Não se aplica a vedação do parágrafo anterior ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.

Art. 8º - As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.

Parágrafo Único - O prazo para as inscrições de candidatos será de 15 (quinze) dias e deve se estender até 7 (sete) dias antes da votação.

Art. 9º - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando.

§ 1º - Nas unidades onde ainda não houver CIPA a eleição será organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários, constituída mediante reunião de servidores convocada pela Direção da Unidade, e cujos membros não poderão concorrer às eleições da CIPA.

§ 2º - A reunião para constituição da equipe eleitoral deverá ser realizada com a antecedência necessária para que possam ser cumpridos os prazos consignados no artigo anterior.

§ 3º - A equipe eleitoral voluntária deverá organizar a Ata de Eleição e Apuração bem como providenciar todos os atos necessários à realização da eleição.

Art. 10 - A eleição será realizada em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores.

Art. 11 - O voto será secreto, sendo facultada a eleição por meios eletrônicos idôneos.

§ 1º - A apuração dos votos será realizada em horário normal de trabalho com acompanhamento de representante da Administração e dos servidores, em número a ser definido pela equipe eleitoral.

§ 2º - Havendo participação inferior a 1/3 (um terço) dos servidores da unidade na votação, não haverá a apuração dos votos e a equipe eleitoral deverá organizar outra votação no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 3º - Os membros eleitos serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior, ou no caso de inexistência de CIPA, em data mais próxima do término do processo eleitoral.

Art. 12 - Ao término do processo eleitoral, o presidente da equipe eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho.

Art. 13 - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA.

§ 1º - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.

§ 2º - Em caso de afastamento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, os demais membros da CIPA escolherão os substitutos no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 14 - Todos os documentos relativos à eleição e as atas de reuniões assinadas pelos presentes deverão ser guardados por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 15 - A CIPA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual, não podendo os seus membros sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.

§ 1º - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.

§ 2º - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado e a ser analisado na próxima reunião ordinária.

Art. 16 - Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

I - houver denúncia de risco grave e iminente que enseje aplicação de medidas corretivas de emergência;

II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;

III - houver solicitação expressa de uma das representações.

Art. 17 - O membro que tiver mais de 3 (três) faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, e, nesta hipótese, será convocado para assumir o candidato suplente mais votado.

Art. 18 - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.

Art. 19 - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão, previamente acordadas com a Administração, que, em caso de Professores, assegurará sua substituição junto aos alunos.

Art. 20 - Compete ao Presidente da CIPA:

I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;

II - determinar tarefas para os membros da CIPA;

III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;

IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com a Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Servidor/DSS, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 21 - Compete aos Secretários da CIPA:

I - elaborar as atas das eleições, da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;

II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;

III - manter o arquivo da CIPA atualizado;

IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA presentes.

Art. 22 - Compete aos membros da CIPA:

I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;

II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;

III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;

IV - freqüentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;

V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.

Art. 23 - Compete à Administração:

I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;

II - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;

III - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA;

IV - assessorar a implantação da CIPA;

V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pela Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Servidor/DSS, da Secretaria Municipal de Gestão.

VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.

Art. 24 - Compete aos servidores da unidade:

I - eleger seus representantes na CIPA;

II - informar a CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;

IV - informar a CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.

Parágrafo Único - Os servidores da unidade têm ampla liberdade para levar informações ao conhecimento da CIPA, devendo, no entanto, ser observada a forma escrita e sendo dispensada a autorização da chefia.

Art. 25 - As Unidades da Secretaria Municipal de Educação que ainda não contarem com CIPA, terão o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, para constituí-la.

Art. 26 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA 4350/06

REPUBLICAÇÃO

DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006.

REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO DOC DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006

PORTARIA Nº 4.350, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006.

Regulamenta a instalação e o funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs nas Unidades da Secretaria Municipal de Educação - SME, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e, considerando:

- o disposto na Lei nº 13.174, de 5 de setembro de 2001, que instituiu as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs, no âmbito da Administração Municipal;

- o contido na Portaria SGP nº 374, publicado no DOM de 28/06/02, que regulamenta a eleição prevista no § 6º do art. 7º da Lei nº 13.174/01;

- a necessidade de regulamentação para as unidades da Secretaria Municipal de Educação instalarem e manterem em funcionamento as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs;

RESOLVE:

Art. 1º - Todas as unidades que compõem a Secretaria Municipal de Educação - SME deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.174, de 5 de setembro de 2001 e desta Portaria.

Parágrafo Único: Cada Unidade Educacional dos Centros Educacionais Unificados e a Gestão deverão constituir sua CIPA específica.

Art. 2º - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais e à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e deverá ser obrigatoriamente instalada nas unidades com mais de 20 (vinte) servidores.

Parágrafo Único - As Unidades com menos de 20 (vinte) servidores estarão sujeitas à inspeção e fiscalização da CIPA da unidade a que estiverem subordinadas, e no caso das Unidades Educacionais, a Coordenadoria de Educação à qual estão jurisdicionadas.

Art. 3º - Para cumprimento de seus objetivos, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:

I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;

II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;

III - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;

IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no inciso anterior;

V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Gestão;

VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Gestão e órgãos afins, zelando pela sua observância;

VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;

VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representantes da categoria, bem como das convenções de CIPAs da Prefeitura do Município de São Paulo;

IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.

Art. 4º - A CIPA será composta por representantes dos servidores, da Administração das Unidades Educacionais e das Unidades dos órgãos da SME, independentemente do tipo de vínculo de trabalho, de forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.

Parágrafo Único - O número de membros representantes dos servidores que comporão a CIPA será determinado pela proporção de 1 (um) membro para cada 20 (vinte) servidores, tendo, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 26 (vinte e seis) membros.

Art. 5º - Os representantes da Administração em cada Unidade Educacional e nos demais órgãos da SME serão indicados pela chefia da Unidade, devendo corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros da CIPA enunciados no Parágrafo Único do artigo anterior, sendo, no entanto, obrigatória a indicação de, pelo menos, um membro.

§ 1º - A Administração de cada Unidade Educacional e das Unidades dos órgãos da SME terão 30 (trinta) dias após a eleição da CIPA para indicar seus representantes.

§ 2º - Os titulares indicados pela Administração da Unidade Educacional e das demais Unidades dos órgãos da SME na CIPA não poderão ser reconduzidos, nem concorrer, em novas eleições, a mais de um mandato consecutivo.

Art. 6º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, sendo facultada a eleição por meios eletrônicos idôneos, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.

§ 1º - É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.

§ 2º - Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de membros da CIPA, respeitados os limites contidos no Parágrafo Único do artigo 4º desta Portaria.

§ 3º - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.

§ 4º - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na Ata de Eleição e Apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de membros da CIPA.

Art. 7º - O mandato dos membros da CIPA terá a duração de 2 (dois) anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores.

§ 1º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, salvo se de interesse do servidor, desde o registro da candidatura até 2 (dois) anos seguintes ao término do mandato, exceto:

1 - os servidores que exercem cargo de livre provimento em comissão;

2 - os contratados em caráter emergencial para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

3 - os empregados de empresas prestadoras de serviços.

§ 2º - Não se aplica a vedação do parágrafo anterior ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.

Art. 8º - As eleições serão convocadas pela comissão eleitoral 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que, nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato, possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.

Parágrafo Único - O prazo para as inscrições de candidatos será de 15 (quinze) dias e deve se estender até 7 (sete) dias antes da votação.

Art. 9º - A eleição será organizada pela CIPA, cujo mandato esteja findando.

§ 1º - Nas unidades onde ainda não houver CIPA, a eleição será organizada por uma Comissão eleitoral composta por servidores voluntários, constituída mediante reunião de servidores, convocada pela Direção da Unidade, e cujos membros não poderão concorrer às eleições da CIPA.

§ 2º - A reunião para constituição da Comissão eleitoral deverá ser realizada com a antecedência necessária para que possam ser cumpridos os prazos consignados no artigo anterior.

§ 3º - A Comissão eleitoral voluntária deverá organizar a Ata de Eleição e Apuração, bem como providenciar todos os atos necessários à realização da eleição.

§ 4º - A Comissão Eleitoral de cada Unidade Educacional deverá retirar na Coordenadoria de Educação a qual está jurisdicionada, os impressos necessários ao processo eletivo.

Art. 10 - A eleição será realizada em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores.

Parágrafo Único: A comissão deverá se revezar nos diferentes turnos para garantir a participação de todos os servidores.

Art. 11 - A apuração dos votos será realizada em horário normal de trabalho com acompanhamento de representante da Administração das Unidades e dos servidores, em número a ser definido pela comissão eleitoral.

§ 1º - Havendo participação inferior a 1/3 (um terço) dos servidores da unidade na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá sensibilizar os servidores quanto à importância da eleição da CIPA para a Unidade de trabalho e organizar outra votação no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 2º - Os membros eleitos serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior, ou no caso de inexistência de CIPA, em data mais próxima do término do processo eleitoral.

§ 3º - Após a posse dos membros, o Presidente da CIPA deverá entrar em contato com o Departamento de Saúde do Servidor- Divisão Técnica de Promoção à Saúde a fim de agendar curso específico para os membros da CIPA, com duração de 20 (vinte) horas, já validado por DRH e valendo um ponto para promoção por merecimento.

Art. 12 - Ao término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho.

Art. 13 - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros titulares da CIPA.

§ 1º - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.

§ 2º - Em caso de afastamento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, os demais membros da CIPA escolherão os substitutos no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 14 - Todos os documentos relativos à eleição e as atas de reuniões assinadas pelos presentes deverão ser guardados por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sob a guarda dos Secretários da CIPA durante os seus mandatos.

Art. 15 - A CIPA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, podendo utilizar as seis horas semanais, referidas no artigo 19 desta Portaria, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual.

§ 1º - Os membros da CIPA não poderão sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento às reuniões ordinárias e/ ou extraordinárias.

§ 2º - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.

§ 3º - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, por parte da Administração da Unidade Educacional e das Unidades dos órgãos da SME, mediante requerimento justificado a ser analisado na próxima reunião ordinária.

Art. 16 - Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

I - houver denúncia de risco grave e iminente que enseje aplicação de medidas corretivas de emergência;

II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;

III - houver solicitação expressa de uma das representações.

Art. 17 - O membro que tiver mais de 3 (três) faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, e, nesta hipótese, será convocado para assumir o candidato suplente mais votado.

Art. 18 - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado, fora do seu horário de trabalho.

Art. 19 - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão, previamente acordadas com a Administração da Unidade Educacional e das Unidades dos órgãos da SME.

Parágrafo Único: A administração da Unidade Educacional assegurará a substituição do Professor junto aos alunos, conforme legislação específica.

Art. 20 - Compete ao Presidente da CIPA:

I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;

II - indicar, para convocação, pela chefia imediata, servidor da Unidade, não pertencente a CIPA, quando necessário, após anuência da maioria simples dos membros;

III - determinar tarefas para os membros da CIPA;

IV - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;

V - manter e promover o relacionamento da CIPA com a Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Servidor/DSS, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 21 - Compete aos Secretários da CIPA:

I - elaborar as atas das eleições, da apuração, da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;

II - preparar a correspondência geral e as convocações para as reuniões;

III - manter o arquivo da CIPA atualizado;

IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA presentes.

Art. 22 - Compete aos membros da CIPA:

I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;

II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;

III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;

IV - freqüentar o curso para os componentes da CIPA;

V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.

Art. 23 - Compete à Administração da Unidade Educacional e das Unidades dos demais órgãos da SME:

I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;

II - possibilitar, na medida das condições das Unidades, espaço apropriado para a CIPA desenvolver suas atividades;

III - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA;

IV - assessorar a implantação da CIPA, buscando informações e subsídios na Coordenadoria de Educação, quando for o caso, e na Divisão Técnica de Promoção à Saúde do DSS, da Secretaria Municipal de Gestão;

V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, estabelecidas pela Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Servidor/DSS, da Secretaria Municipal de Gestão;

VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais;

VII - Receber as reivindicações da CIPA para estudos e negociações;

VIII - Encaminhar à Superior Administração as necessidades, a fim de propiciar o cumprimento do contido nos incisos I a VII deste artigo.

Art. 24 - Compete aos servidores da Unidade:

I - eleger seus representantes na CIPA;

II - informar a CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;

IV - informar a CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.

Parágrafo Único - Os servidores da unidade têm ampla liberdade para levar informações ao conhecimento da CIPA, devendo, no entanto, ser observada a forma escrita e sendo dispensada a autorização da chefia.

Art. 25 - As Unidades da Secretaria Municipal de Educação que ainda não contarem com CIPA, terão o prazo até 07/04/2007 , para constituí-la.

Art. 26 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos, quando for o caso, pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação e ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 27 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

P 905/08(SME)-ALTERA ART 7. DA PORTARIA