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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 4.100 de 31 de Julho de 2004

ESTABELECE PROJETO ESCOLA ABERTA.

PORTARIA 4100/04 - SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- as diretrizes da atual política educacional: democratização do acesso e permanência, democratização da gestão e qualidade social da educação;

- a necessidade de fortalecer o vínculo entre a comunidade e a escola por meio de ações educativas, de valorização da vida e de prevenção à violência tecendo a rede de proteção social;

- o processo desencadeado em 2001 do Orçamento Participativo, no qual a população do Município de São Paulo indicou como terceira prioridade da Secretaria Municipal de Educação o Projeto Escola Aberta;

- os princípios norteadores da Revista EducAção nº 05 - Gestão, Currículo e Diversidade;

- o contido na Portaria nº 4040, de 12 de agosto de 2002, alterada pela Portaria nº 4.670, de 12 de setembro de 2002;

- o estatuído no art. 207 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

- as disposições constantes do Decreto nº 28.180, de 18 de outubro de 1989 sobre descanso semanal remunerado e folga suplementar;

- o estatuído na legislação vigente, em especial nos artigos 58 e 59 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e no art. 12, inc. VI, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

RESOLVE:

1 - Fica estabelecido na Rede Municipal de Ensino (CEI, EMEI, EMEF, EMEE, EMEFM, CIEJA, CEU) o Projeto Escola Aberta, que consiste na utilização, pela comunidade, do prédio escolar e suas instalações, durante os finais de semana, feriados, recesso e férias escolares.

I - A adesão da Unidade Educacional ao Projeto Escola Aberta será feita por decisão da própria Unidade Educacional, definida no Projeto Político Pedagógico, e/ou por solicitação dos diferentes segmentos da Comunidade.

II - Caberá ao Conselho de Escola ou assembléia do CEI ou a forma que vier a ser definida em lei, a análise, discussão e aprovação do Projeto de que trata esta portaria;

2 - São objetivos do Projeto Escola Aberta:

I - transformar as práticas educativas considerando as necessidades locais e a realidade social, integrando as ações na construção da qualidade social de educação e na democratização da gestão escolar;

II - construir o Projeto Político Pedagógico na reflexão do cotidiano vivido e compreensão da apropriação dos espaços internos e externos, articulado ao currículo;

III - resgatar o bem público na perspectiva da democratização da gestão e do acesso aos equipamentos sociais, integrando escola e comunidade;

IV - incentivar o protagonismo infanto-juvenil e adulto, no exercício da cidadania, reconhecendo a criança, o adolescente, o jovem, o adulto e o idoso, como sujeito do seu próprio processo de desenvolvimento, despertando a organização da comunidade e a formação de lideranças comunitárias;

V - garantir oportunidades iguais de acesso e de condições concretas de participação ativa e expressão, por meio de atividades culturais, esportivas e de lazer, debates e palestras, seminários e encontros, assim como atividades programadas pelas Unidades Educacionais nos mais diferentes campos, que valorizem as iniciativas locais e que respondam às necessidades da comunidade educativa;

VI - possibilitar a abertura das Unidades Educacionais como forma de prevenção da violência;

VII - promover a articulação escola-comunidade buscando uma interlocução com as lideranças locais, para construir a convivência, a justiça e a paz.

3 - A Secretaria Municipal de Educação implementará contatos com as Secretarias Municipais de Cultura, de Esporte, Lazer e Recreação, demais Secretarias e com as Coordenadorias das Subprefeituras, conforme a necessidade, para a realização de atividades que melhor atendam às demandas das Unidades Educacionais e da comunidade.

4 - Caberá à Equipe Técnico-Administrativa das Unidades Educacionais organizar os horários de trabalho dos servidores envolvidos no Projeto, respeitada a legislação pertinente em vigor, observando, especialmente, o disposto nos incisos XIII e XV do art. 7° da Constituição Federal e no art. 96, § 2° da LOMSP, de forma a assegurar o regular funcionamento da unidade e as atividades do Projeto Escola Aberta.

I - As Unidades Educacionais devem possibilitar a participação no Projeto dos profissionais docentes, dos membros da comunidade e da sociedade civil, na seguinte conformidade:

a - Professores, inclusive eventuais, com a Jornada Básica (J.B.) ou Jornada Especial Ampliada (JEA), na unidade educacional ou outra da rede, que venha atuar no projeto, sem prejuízo daqueles fixados na unidade, sendo a remuneração dos professores correspondente às horas-aula trabalhadas além da carga horária semanal e como jornada especial de hora-trabalho excedente (TEX), respeitada a legislação pertinente;

b- Membros da comunidade e da sociedade civil, por meio da participação voluntária e/ou mediante contratação, nos termos da lei.

5 - A Unidade Educacional encaminhará à Coordenadoria de Educação da respectiva Subprefeitura cópia da ata de reunião do Conselho de Escola, da qual conste a adesão ao Projeto Escola Aberta.

6 - A Coordenadoria de Educação informará, por memorando, à Coordenação do Projeto Vida - SME, quais Unidades Educacionais aderiram ao Projeto Escola Aberta, com vistas ao acompanhamento e implementação desse.

7 - A avaliação do Projeto Escola Aberta será contínua e de forma integrada ao Projeto Político Pedagógico, abrangendo todos os profissionais contratados, não contratados e voluntários membros da comunidade envolvida.

8 - A Coordenadoria de Educação e a Unidade Educacional deverão divulgar o Projeto junto a comunidade, dando ciência expressa a seus servidores nos termos desta portaria.

9 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.