PORTARIA 4063/08 - SME
DE 29 DE SETEMBRO DE 2.008
Dispõe sobre a pontuação dos Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, para escolha/ atribuição de turnos, e de grupos e funções de Volante- 2009, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- as disposições da Lei Federal 9.394, de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93, 13.574/03 e 13.695/03;
- a necessidade de se estabelecer critérios uniformes de classificação dos Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil para escolha/ atribuição de turnos, de grupos e funções de volante- 2009;
RESOLVE:
Art. 1º: A escolha/atribuição de turnos e de grupos e funções de Volante pelos Professores de Educação Infantil, efetivos, admitidos estáveis e não estáveis, e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, efetivos, admitidos estáveis e não estáveis, em exercício nos Centros de Educação Infantil- CEIs da Secretaria Municipal de Educação- SME, será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório dos pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:
I.- como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2008;
II. - a valoração do tempo de efetivo exercício discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
Art. 2º: São os seguintes os critérios referidos no artigo anterior:
PARA PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EFETIVOS
I. Tempo de Lotação no Centro de Educação Infantil- CEI: 2 (dois) pontos por mês, computando-se o período em que o profissional estiver lotado no CEI, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na Unidade e considerando-se:
- o tempo em que esteve lotado no CEI, inclusive como PDI, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;
- a data de início de exercício como Professor de Educação Infantil, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;
- o tempo de lotação em cargo efetivo anterior pelo qual, por transformação em virtude de lei, passou a ocupar o cargo objeto da classificação.
II - Tempo de efetivo exercício no cargo pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo CL/ vínculo: 4 (quatro) pontos por mês, considerando-se, inclusive:
a) o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão, previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei 8.989/79;
b) o tempo anterior de cargo efetivo pelo qual, por transformação em virtude de lei, passou a ocupar o cargo objeto da classificação.
III - Tempo anterior de Serviço Público Municipal, independentemente do vínculo funcional: 1 (um) ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício:
a) nos órgãos/ unidades da SME: em cargos/ funções do Magistério, e
b) nos CEIs/ Creches Municipais: em cargos/ funções de Pajem, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Professor de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social,
respeitando-se, tanto no que se refere à alínea "a" quanto à alínea "b", os seguintes critérios:
1 - desde que:
1.1 - vinculado ao cargo objeto da classificação; e
1.2 - não concomitante com o tempo pontuado no inciso II deste artigo.
2 - em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo, não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.
PARA PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL ADMITIDOS ESTÁVEIS E NÃO ESTÁVEIS
IV - Tempo de Serviço Público Municipal: 1 (um) ponto por mês, computando-se o tempo:
a) no cargo objeto da classificação, identificado pelo mesmo CL/ vínculo;
b) em cargos vacanciados e vinculados ao cargo objeto da classificação, não concomitantes com o tempo considerado na alínea anterior, e no exercício:
1 - de funções de Magistério: nos órgãos/unidades da SME; e
2 - de funções de Pajem, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Professor de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social: nos CEIs/ Creches Municipais.
Parágrafo Único: O tempo referido nos incisos II, III e IV deste artigo será calculado com base em dados disponíveis nos Sistemas Informatizados da SMG.
Art. 3º: Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:
I. Os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria:
a) Licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;
b) Afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;
c) Faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;
d) Ausências por doação de sangue;
e) Comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/0705;
f) Dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
g) Férias, recessos escolares;
h) Tempo anterior, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o servidor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;
i) Tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.
II - Não serão considerados, ainda, na apuração do tempo mencionado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a IV):
a) o tempo computado pelo Profissional, para fins de aposentadoria já concedida;
b) o tempo correspondente a:
1 - licenças/ afastamentos sem vencimentos;
2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME e, quando for o caso, fora do âmbito de SAS;
3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.
Art. 4º: Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:
I - Para Profissionais efetivos:
a) na coluna 1, com base nos incisos I a III - quando a escolha/ atribuição ocorrer no CEI de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo;
b) na coluna 2, com base nos incisos II e III - quando a escolha/ atribuição ocorrer na Diretoria Regional de Educação ou em outros CEIs diversos do de lotação.
II - Para Profissionais não efetivos: na coluna 2, com base no inciso IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.
Parágrafo Único: O Profissional efetivo removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a Remoção será classificado na nova Unidade Educacional de acordo com o disposto no inciso I, "b", deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação do inciso I do artigo 2º desta Portaria quando, no novo CEI, tenha tido lotação anteriormente.
Art. 5º: Para fins de desempate serão utilizados, na ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:
I - maior tempo de lotação no CEI;
II - maior tempo no cargo;
III - maior idade.
Art. 6º: A classificação deverá ser elaborada em escalas próprias, correspondentes a:
I - Professores de Educação Infantil, efetivos;
II - Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, efetivos;
III - Professores de Educação Infantil, admitidos estáveis;
IV - Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, admitidos estáveis;
V - Professores de Educação Infantil, admitidos não estáveis;
VI - Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, admitidos não estáveis.
Parágrafo Único: Os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que tiverem transformado seu cargo após o período de elaboração da pontuação serão inseridos, com a mesma pontuação, na escala correspondente de Professor de Educação Infantil.
Art. 7º: O processo inicial de escolha/ atribuição de turnos e de grupos e funções de Volante ocorrerá nos Centros de Educação Infantil- CEIs de lotação/ exercício.
Parágrafo Único: Os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil admitidos estáveis e não estáveis poderão participar do processo inicial de escolha/ atribuição em uma Diretoria Regional de Educação diversa da de seu exercício, se assim optarem, por meio de manifestação expressa de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados.
Art. 8º: A Diretoria Regional de Educação de lotação dos Professores de Educação Infantil/ Auxiliares de Desenvolvimento Infantil estáveis e não estáveis somente será configurada após efetivada a escolha/ atribuição de grupos e funções de Volante.
Art. 9º: O Diretor do Centro de Educação Infantil deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos Professores de Educação Infantil/ Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, bem como da pontuação elaborada.
Art. 10: Da pontuação apresentada, o Profissional poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Diretor do Centro de Educação Infantil no prazo de dois dias úteis, a partir da ciência.
Art. 11: A classificação dos Profissionais que iniciarem exercício após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação, observada a escala própria de acordo com o artigo 6º desta Portaria, e na seguinte conformidade:
I - se Professores de Educação Infantil concursados- de acordo com a classificação final do Concurso;
II - se Professores de Educação Infantil/ Auxiliares de Desenvolvimento Infantil efetivos ou admitidos, estáveis e não estáveis, ou contratados- de acordo com a data de início de exercício na SME no cargo/função pelo qual está sendo classificado.
Art. 12: A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 13: Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME 5.025, de 09/10/07.