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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 3.670 de 25 de Agosto de 2006

Regulamenta o Decreto 45.654, de 27/12/04, alterado pelo Decreto 46.213, de 15/08/05, que dispõe sobre a criação e organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino, nas condições que especifica, e dá outras providências.

PORTARIA 3670/06 - SME

Regulamenta o Decreto 45.654, de 27/12/04, alterado pelo Decreto 46.213, de 15/08/05, que dispõe sobre a criação e organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO :

- o disposto no artigo 12 do Decreto 45.654, de 27/12/04;

- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

- a importância de correlacionar o Decreto 45.654/04, por identidade de objetivos, com o estabelecido na Portaria SME 6328, de 26/09/05, que institui o Programa "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal";

RESOLVE :

Art. 1º - As Salas de Leitura, os Espaços de Leitura e os Núcleos de Leitura, criados e organizados pelo Decreto 45.654, de 27/12/04, terão seu funcionamento disciplinado por esta Portaria.

Art. 2º - A Sala de Leitura e o Espaço de Leitura visam precipuamente à inserção dos alunos na cultura escrita, tendo os seguintes objetivos específicos:

I - Oferecer atendimento a todos os alunos, de todos os turnos e etapas/modalidades de ensino em funcionamento na Unidade Educacional;

II - Favorecer a aprendizagem dos diferentes procedimentos de leitura e uso dos diversos gêneros de circulação social;

III - Disponibilizar o acervo de forma organizada de modo a favorecer o desenvolvimento dos projetos didáticos e/ou seqüências de atividades de leitura e escrita, trabalhados em sala de aula ou na própria Sala de Leitura;

IV - Possibilitar o desenvolvimento do comportamento leitor através da leitura, para a formação de leitores autônomos.

Art. 3º - As Salas de Leitura e os Espaços de Leitura terão sua atuação articulada e em consonância com os princípios educacionais do Programa "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal" e as diretrizes específicas da Educação Infantil, integrantes do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais.

Art. 4º - O atendimento às classes na Sala de Leitura dar-se-á dentro do horário regular de aula dos alunos, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola, e na seguinte conformidade:

I - uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na Escola corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida;

II - Na impossibilidade do cumprimento do disposto no inciso anterior, por restarem classes excedentes será organizado horário de atendimento alternativo, de forma a garantir a todas as classes/turmas, no mínimo, atendimento quinzenal.

Art. 5º - As Escolas Municipais que oferecem Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Especial e que possuem Sala de Leitura poderão dispor de Professores Titulares efetivos e Estáveis de Ensino Fundamental I, de Ensino Fundamental II ou de Ensino Médio, na jornada de trabalho de sua opção, para exercerem a função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL.

Art. 6º - O módulo de Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSLs nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, que possuem Sala de Leitura, será definido em função do número de turnos e de classes, bem como da jornada de trabalho compatível, observando os seguintes critérios:

I - escolha de turno de exercício de POSL;

II - sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas bibliográficas, pesquisas e empréstimos dentro do horário de trabalho do POSL e fora do horário normal de aula do aluno, na seguinte conformidade:

a) para a Jornada Básica - JB - até 3 (três) sessões semanais;

b) para a Jornada Especial Ampliada - JEA e Integral - JEI - até 5 (cinco) sessões semanais.

III - excepcionalmente, para fins de composição da jornada de trabalho do POSL poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 03 (três) classes, priorizando os alunos participantes do Projeto "Toda força ao 1º ano" e/ou "Projeto Intensivo no Ciclo I - PIC";

IV - na hipótese em que a jornada de trabalho do POSL não se complete com as turmas/classes para atendimento do turno de exercício escolhido, ser-lhe-ão atribuídas turmas/classes para atendimento de outro turno.

V - será realizada eleição para até 03(três) POSLs em quantidade necessária ao atendimento de todas as classes, observada a jornada de trabalho compatível;

VI - remanescendo classes sem atendimento, serão oferecidas turmas ao(s) POSL(s), a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente;

VII - se cumprido o disposto no inciso VI deste artigo, ainda restarem classes/turmas sem atendimento, deverá ser organizado horário alternativo quinzenal para atendimento de todas as classes pelo POSL.

Art. 7º - Efetuado o acerto do módulo da Unidade Educacional, e havendo POSLs em número superior ao necessário, será cessada a designação, primeiramente do Professor estável e, após, do Professor Titular, conjugadamente com o critério do que detiver o menor tempo na função.

Art. 8º - O horário de trabalho do POSL, independentemente da jornada de trabalho de opção, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POSLs em exercício na Unidade Educacional.

Art. 9º - As atividades realizadas na Sala de Leitura integrarão o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e a articulação com os trabalhos desenvolvidos em sala de aula deverá ser planejada nos horários coletivos.

§ 1º - Serão destinadas, para a realização de trabalho em horário coletivo:

I - na Jornada Especial Integral - JEI: 08 (oito) horas adicionais;

II - na Jornada Especial Ampliada - JEA: 03 (três) horas - atividade;

III - na Jornada Básica - JB: 01 (uma) hora-atividade.

§ 2º - É facultado ao POSL optante por JEA e JB, o cumprimento de até, respectivamente, 05(cinco) e 7(sete) horas-aula, remuneradas como Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente - TEX, para participação no horário coletivo;

§ 3º - Para organização da infra-estrutura necessária ao funcionamento regular da Sala de Leitura serão destinadas:

I - na Jornada Especial Integral - JEI: 03 horas-aula adicionais;

II - na Jornada Especial Ampliada - JEA e Jornada Básica - JB: até 03 horas-aula remuneradas como Jornada de Hora-Trabalho Excedente - TEX.

Art. 10 - A análise e aprovação do horário de trabalho do POSL são de responsabilidade do Diretor de Escola, com anuência do Supervisor Escolar.

Art. 11 - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento da Sala de Leitura serão resolvidos, em conjunto, pelo Diretor de Escola e Coordenador(es) Pedagógico(s), mediante aprovação do Supervisor Escolar.

Art. 12 - São atribuições do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL:

I - Participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no Calendário Escolar.

II - Planejar e desenvolver atividades com os educandos na Sala de Leitura, vinculando-as ao Projeto Pedagógico da Escola e às atividades desenvolvidas nas salas de aula, constituindo-se, dentre outras, de:

a) roda de leitura de livros de literatura;

b) roda de leitura de textos científicos;

c) roda de jornal;

d) leitura de diversos gêneros;

e) orientação à pesquisa para a realização de estudos ou de assuntos específicos;

f) empréstimo de livros.

III - Elaborar e desenvolver projetos didáticos e/ou seqüência de atividades de leitura e escrita em parceria com os regentes das classes e em conjunto com o Professor Orientador de Informática Educativa.

IV - Construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na Sala de Leitura.

V - Compilar e organizar o material informativo, especialmente álbuns, jornais, revistas, folhetos, catálogos, murais, vídeos, slides e outros recursos complementares.

VI - Programar atividades, objetivando socializar as aprendizagens, tais como: festivais de poesia e música, concursos literários, saraus, mostras de atividades desenvolvidas na Sala de Leitura, e outros complementares ao trabalho.

VII - Garantir a infra-estrutura necessária ao funcionamento regular da Sala de Leitura, no tocante a:

a) organização permanente do acervo;

b) tombamento do acervo;

c) organização do espaço físico, no sentido de adequá-lo às diferentes atividades a serem desenvolvidas;

d) organização do acervo de sala de aula em articulação com o Professor regente de classe;

e) elaboração do horário de atendimento, conforme normas legais pertinentes e de acordo com o Projeto Pedagógico.

VIII - Divulgar o acervo da Sala de Leitura a todos os docentes e educandos da Unidade Educacional.

IX - Organizar outros ambientes de leitura na escola, tais como: quiosques de leitura, porta-livros, carrinhos ambulantes.

X - Organizar em parceria com o regente da sala de aula regular, o uso da Sala de Leitura para as diversas pesquisas realizadas em sala de aula, selecionando e disponibilizando o acervo adequado para contribuir na aprendizagem dos alunos durante o estudo.

XI - Orientar os alunos na busca das informações para que, no ato da realização de uma pesquisa bibliográfica, aprendam não só o conteúdo específico de estudo, mas também procedimentos de pesquisa.

XII - Preparar acervo circulante, a fim de disponibilizar para o uso na sala de aula.

XIII - Criar projetos específicos da Sala de Leitura que possibilitem estender o uso desse espaço à comunidade.

XIV - Orientar os oficineiros, estagiários e monitores que desenvolverem, nos horários disponíveis, atividades na Sala de Leitura, integrando-as ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional.

Art. 13 - Compete ao (s) Coordenador (es) Pedagógico (s) da Unidade Educacional o acompanhamento e avaliação do trabalho desenvolvido na Sala de Leitura.

Art. 14 - Para exercício da função de POSL, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, vinculada ao Projeto Pedagógico da Escola e observados os seguintes critérios:

I - conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento da Sala de Leitura;

II - possuir experiência com projetos voltados para a construção de comportamento leitor em seus alunos;

III - possuir disponibilidade de horário que atenda às necessidades da escola e momentos de formação.

§ 1º - Inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, através de publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

§ 2º - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.

§ 3º - O não referendo do POSL pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.

Art. 15 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o POSL deverá realizar, imediatamente, 20 (vinte) horas-aula de estágio em Sala de Leitura em funcionamento nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs ou Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio -EMEFMs ou Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, indicado e acompanhado pela Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das respectivas Coordenadorias de Educação (DOTs-P).

§ 1º O Diretor da Escola deverá expedir documento comprobatório da realização de estágio a que se refere o "caput" deste artigo, encaminhando à Unidade Educacional de exercício do POSL para ciência do Diretor e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento.

§ 2º - Excetuam-se das disposições contidas no "caput" deste artigo o Professor Orientador de Sala de Leitura que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial acima mencionado.

Art. 16 - A formação inicial dos POSLs recém designados é de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME e a formação continuada, das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas das Coordenadorias de Educação - DOTs-P.

Art. 17 - Para fins de classificação e escolha de turnos de exercício dos POSLs, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - O Professor Titular terá prioridade sobre o Professor estável.

II - Para desempate entre Professores Titulares considerar-se-á pela ordem:

a) maior tempo na função de POSL;

b) maior tempo na Carreira do Magistério;

c) maior tempo no Magistério Municipal.

III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-á, pela ordem:

a) maior tempo na função de POSL;

b) maior tempo no Magistério Municipal.

Art. 18 - Nos períodos em que não contar com o Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação do acervo.

Art. 19 - Aos demais educadores da Unidade Educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso da Sala de Leitura com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.

Artigo 20 - Oficineiros, estagiários, voluntários, monitores e outros que desenvolverem, nos horários disponíveis, atividades na Sala de Leitura, terão as seguintes atribuições:

I - Acompanhar as turmas à Sala de Leitura e desenvolver atividades em consonância com o Projeto Pedagógico da UE, que deverão ser planejadas e avaliadas pela equipe técnica.

II - Registrar e avaliar as atividades desenvolvidas, número de participantes, objetivos atingidos, apontando suas necessidades e dos usuários à equipe técnica.

III - Responsabilizar-se, em parceria com todos os usuários da Sala de Leitura, pela manutenção, conservação do acervo e limpeza da sala, orientando todos para o seu uso responsável.

IV - Registrar e encaminhar ao POSL os problemas observados em relação ao uso e preservação do acervo.

Art. 21 - Não serão designados Professores Orientadores de Sala de Leitura para os Centros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, bem como para EMEFs, EMEFMs e EMEEs que contem apenas com Espaços de Leitura.

Art. 22 - As Unidades Educacionais que não disponham de condições físicas para instalação de Sala de Leitura deverão organizar o Espaço de Leitura, onde se aloca acervo próprio para atendimento dos educandos em sala de aula.

Art. 23 - Nas Unidades Educacionais que possuam Espaços de Leitura compete ao Professor regente:

I - Conhecer o acervo.

II - Planejar atividades considerando os objetivos e as prioridades estabelecidos no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, adequadas às necessidades de cada classe.

III - Co-responsabilizar-se, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola pelo acervo e pela organização dos Espaços de Leitura.

IV - Preparar rotinas a serem vivenciadas pelos educandos, organizando momentos para:

a) roda de leitura de livros de literatura;

b) roda de leitura de textos científicos;

c) roda de jornal;

d) empréstimos de livros para a leitura fora da escola;

e) pesquisa para a realização de estudos ou de assuntos específicos;

f) leitura de diversos gêneros;

g) exploração livre do acervo.

Art. 24 - Todo trabalho realizado nos Espaços de Leitura estará sob acompanhamento do Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional, que receberá orientação das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas das Coordenadorias de Educação - DOTs/P e da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.

Art. 25 - As Coordenadorias de Educação deverão organizar o Núcleo de Leitura, constituído de ambiente próprio, equipado com acervo especializado, com o objetivo de propiciar formação e enriquecimento profissional aos educadores da região.

Parágrafo Único - O Núcleo de Leitura ficará sob a responsabilidade das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas das Coordenadorias de Educação - DOTs-P e inclusive, o tombamento e a manutenção do acervo.

Art. 26 - Caberá:

I - à Diretoria de Orientação Técnica - DOT da Secretaria Municipal de Educação, a indicação dos títulos que farão parte do acervo inicial e a aquisição da bibliografia temática, que estejam de acordo com as diretrizes da SME para as Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura;

II - à Coordenadoria de Educação, por meio de sua Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e Diretoria de Planejamento, a aquisição de mobiliário específico, acervo inicial, reposição de acervo e material necessário ao funcionamento das Salas de Leitura e dos Núcleos de Leitura, bem como, no que couber, dos Espaços de Leitura.

Parágrafo Único - A DOT/SME caberá dotar a sua Biblioteca Pedagógica Professora "Alaíde Bueno Rodrigues" com o mesmo acervo especializado e bibliografia temática integrantes dos Núcleos de Leitura.

Art. 27 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria, serão resolvidos pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação, ouvida a Supervisão Escolar e consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 28 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2007, revogando, então, as disposições em contrário, e, em especial, as Portarias SME n° 104, de 06/01/06 e nº 315 de 18/01/06.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo