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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 3.343 de 9 de Junho de 2004

CRITERIOS PARA REMOCAO POR PERMUTA DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO E DIRETOR DE EQUIPAMENTO SOCIAL E AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - ADI LOTADOS NOS CEI'S.

PORTARIA 3343/04 - SME

Remoção por permuta de servidores que especifica.

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e, considerando:

-as disposições contidas no artigo 47 da Lei nº 11.229, de 26/06/1992; artigo 18 da Lei nº 11.434, de 12/11/1993, e artigo 19 da Lei nº 13.574, de 12/05/2003;

-o disposto no artigo 2º do Decreto nº 42.777, de 8 de janeiro de 2003;

-a necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a remoção por permuta dos Profissionais de Educação e dos titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, lotados e em exercício nos Centros de Educação Infantil - CEIs;

RESOLVE:

Art.1º- Os Profissionais de Educação, efetivos, integrantes da carreira do Quadro do Magistério Municipal, poderão remover-se, por permuta, antes do início do ano letivo e, excepcionalmente, durante o recesso escolar do mês de julho, devendo, para tanto, preencher o formulário: "Remoção por permuta entre integrantes da carreira do Magistério Municipal"e, após manifestação das chefias imediatas, protocolá-lo diretamente na CONAE 2, Setor de Protocolo.

Art.2º - São condições para o deferimento do pedido de remoção por permuta, além das estabelecidas no art. 47 da Lei nº 11.229/92 e demais determinações legais pertinentes, especialmente as contidas no art.81 da Lei 11.434/93, no art.179, inciso XX, da Lei 8.989/79, as que seguem:

a) deter/ter optado por igual Jornada de Trabalho do seu permutante;

b)estar em efetivo exercício das funções próprias do seu cargo, na Unidade Escolar de lotação;

c)deter habilitação no(s) mesmo(s) componente(s)curricular(es) do bloco de aulas atribuído/escolhido pelo outro requerente.

2-Em se tratando de permuta a ocorrer no mês de julho, o formulário preenchido deverá conter necessariamente:

a)justificativa fundamentada dos interessados;

b)manifestação das respectivas chefias, assegurando inexistir prejuízo para o andamento das atividades escolares.

Art.3º - Os Profissionais de Educação, efetivos, integrantes das carreiras que compõem o Quadro de Apoio à Educação, poderão remover-se de sua Unidade de lotação, por permuta, a qualquer tempo, não coincidente com o processo do Concurso Anual de Remoção específico, devendo para tanto:

1-preencher o formulário: "Remoção por permuta entre integrantes da carreira do Quadro de Apoio à Educação" e, após a manifestação das chefias imediatas, protocolá-lo diretamente na CONAE 2, Setor de Protocolo;

2-observar as seguintes condições:

a)encontrar-se lotado e em exercício das funções próprias do seu cargo, na Unidade de lotação;

b)pertencer ao Quadro dos Profissionais de Educação - QPE;

c)pleitear Unidade Escolar onde não haja excedente do mesmo módulo específico;

3-não poderá ser autorizada a permuta ao profissional:

- que já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem falte apenas 3 (três ) anos para implementar esse prazo;

-encontrar-se na condição de readaptado com Laudo Médico Temporário.

Art.4º - Os Diretores de Equipamento Social, Professor de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, lotados e em exercício nos Centros de Educação Infantil de SME, poderão remover-se de sua Unidade de lotação, por permuta no mês de janeiro e, excepcionalmente no mês de julho, devendo para tanto:

1-preencher o formulário: "Remoção por permuta entre titulares de cargo de Diretor de Equipamento Social/Professor de Desenvolvimento Infantil/Auxiliar de Desenvolvimento Infantil" e, após a manifestação das chefias imediatas, protocolá-lo diretamente na CONAE 2, Setor de Protocolo;

2-observar as seguintes condições:

a)encontrar-se lotado e em exercício das funções próprias do seu cargo, nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação;

b)pleitear Centro de Educação Infantil onde não haja excedente do mesmo módulo específico;

3-não poderá ser autorizada a permuta ao profissional:

- que já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem falte apenas 3 (três ) anos para implementar esse prazo;

-encontrar-se na condição de readaptado com Laudo Médico Temporário.

Art.5º- Os candidatos à remoção por permuta deverão aguardar o despacho decisório a ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art.6º - A remoção por permuta vigorará a partir do dia útil imediatamente posterior ao da publicação no Diário Oficial do Município.

Art.7º - O funcionário removido por permuta estará sujeito aos turmos/horários de trabalho e quando for o caso também à regência de classes/aulas na (s) Unidade(s) Escolar(es) do seu permutante.

Art.8º - Será permitida apenas uma permuta por ano, a cada funcionário.

Art.9º - Caberá às chefias imediatas darem ciência expressa aos servidores dos dispositivos legais referidos nesta Portaria, notadamente no que tange aos requisitos condicionais para a permuta, bem como manifestar-se no formulário-requerimento, instruindo-o com as informações necessárias à sua análise, sob pena de responsabilidade funcional.

Art.10 - Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art.11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

P 3590/08 (SME) - REVOGA A PORTARIA.