PORTARIA 3343/04 - SME
Remoção por permuta de servidores que especifica.
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e, considerando:
-as disposições contidas no artigo 47 da Lei nº 11.229, de 26/06/1992; artigo 18 da Lei nº 11.434, de 12/11/1993, e artigo 19 da Lei nº 13.574, de 12/05/2003;
-o disposto no artigo 2º do Decreto nº 42.777, de 8 de janeiro de 2003;
-a necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a remoção por permuta dos Profissionais de Educação e dos titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, lotados e em exercício nos Centros de Educação Infantil - CEIs;
RESOLVE:
Art.1º- Os Profissionais de Educação, efetivos, integrantes da carreira do Quadro do Magistério Municipal, poderão remover-se, por permuta, antes do início do ano letivo e, excepcionalmente, durante o recesso escolar do mês de julho, devendo, para tanto, preencher o formulário: "Remoção por permuta entre integrantes da carreira do Magistério Municipal"e, após manifestação das chefias imediatas, protocolá-lo diretamente na CONAE 2, Setor de Protocolo.
Art.2º - São condições para o deferimento do pedido de remoção por permuta, além das estabelecidas no art. 47 da Lei nº 11.229/92 e demais determinações legais pertinentes, especialmente as contidas no art.81 da Lei 11.434/93, no art.179, inciso XX, da Lei 8.989/79, as que seguem:
a) deter/ter optado por igual Jornada de Trabalho do seu permutante;
b)estar em efetivo exercício das funções próprias do seu cargo, na Unidade Escolar de lotação;
c)deter habilitação no(s) mesmo(s) componente(s)curricular(es) do bloco de aulas atribuído/escolhido pelo outro requerente.
2-Em se tratando de permuta a ocorrer no mês de julho, o formulário preenchido deverá conter necessariamente:
a)justificativa fundamentada dos interessados;
b)manifestação das respectivas chefias, assegurando inexistir prejuízo para o andamento das atividades escolares.
Art.3º - Os Profissionais de Educação, efetivos, integrantes das carreiras que compõem o Quadro de Apoio à Educação, poderão remover-se de sua Unidade de lotação, por permuta, a qualquer tempo, não coincidente com o processo do Concurso Anual de Remoção específico, devendo para tanto:
1-preencher o formulário: "Remoção por permuta entre integrantes da carreira do Quadro de Apoio à Educação" e, após a manifestação das chefias imediatas, protocolá-lo diretamente na CONAE 2, Setor de Protocolo;
2-observar as seguintes condições:
a)encontrar-se lotado e em exercício das funções próprias do seu cargo, na Unidade de lotação;
b)pertencer ao Quadro dos Profissionais de Educação - QPE;
c)pleitear Unidade Escolar onde não haja excedente do mesmo módulo específico;
3-não poderá ser autorizada a permuta ao profissional:
- que já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem falte apenas 3 (três ) anos para implementar esse prazo;
-encontrar-se na condição de readaptado com Laudo Médico Temporário.
Art.4º - Os Diretores de Equipamento Social, Professor de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, lotados e em exercício nos Centros de Educação Infantil de SME, poderão remover-se de sua Unidade de lotação, por permuta no mês de janeiro e, excepcionalmente no mês de julho, devendo para tanto:
1-preencher o formulário: "Remoção por permuta entre titulares de cargo de Diretor de Equipamento Social/Professor de Desenvolvimento Infantil/Auxiliar de Desenvolvimento Infantil" e, após a manifestação das chefias imediatas, protocolá-lo diretamente na CONAE 2, Setor de Protocolo;
2-observar as seguintes condições:
a)encontrar-se lotado e em exercício das funções próprias do seu cargo, nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação;
b)pleitear Centro de Educação Infantil onde não haja excedente do mesmo módulo específico;
3-não poderá ser autorizada a permuta ao profissional:
- que já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem falte apenas 3 (três ) anos para implementar esse prazo;
-encontrar-se na condição de readaptado com Laudo Médico Temporário.
Art.5º- Os candidatos à remoção por permuta deverão aguardar o despacho decisório a ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art.6º - A remoção por permuta vigorará a partir do dia útil imediatamente posterior ao da publicação no Diário Oficial do Município.
Art.7º - O funcionário removido por permuta estará sujeito aos turmos/horários de trabalho e quando for o caso também à regência de classes/aulas na (s) Unidade(s) Escolar(es) do seu permutante.
Art.8º - Será permitida apenas uma permuta por ano, a cada funcionário.
Art.9º - Caberá às chefias imediatas darem ciência expressa aos servidores dos dispositivos legais referidos nesta Portaria, notadamente no que tange aos requisitos condicionais para a permuta, bem como manifestar-se no formulário-requerimento, instruindo-o com as informações necessárias à sua análise, sob pena de responsabilidade funcional.
Art.10 - Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.