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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 3.301 de 3 de Maio de 2005

CRITERIOS PARA ESCOLHA/ATRIBUICAO DE TURMAS E DE SALAS/GRUPOS/FUNCOES DE VOLANTE NOS CENTROS DE EDUCACAO INFANTIL - CEI'S DA SECRETARIA -(R. PSME 3881/04).

PORTARIA 3301/05 - SME DE 02 DE MAIO DE 2005

Estabelece critérios para o processo de escolha/ atribuição de turnos/ horários de trabalho e de salas/grupos/funções de Volante no decorrer do ano aos Profissionais dos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO :

- o disposto nas Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93 e 13.574/03;

- o estabelecido na Portaria SME que trata da pontuação dos Profissionais dos CEIs para escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho e de salas/grupos/funções de Volante;

- o compromisso da Administração em prover as Unidades Educacionais de recursos humanos docentes, assegurando sua máxima otimização;

- a necessidade de se garantir critérios uniformes na Rede Municipal de Ensino para escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho e de salas/grupos/funções de Volante aos Professores/Auxiliares de Desenvolvimento Infantil no decorrer do ano;

RESOLVE:

Art. 1º - No decorrer do ano, o processo de escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho e de salas/grupos/funções de Volante dos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, envolvendo os Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, ocorrerá, respeitada a ordem, no âmbito:

a) do Centro de Educação Infantil;

b) da Coordenadoria de Educação para Profissionais não efetivos, quando necessário e mediante convocação.

Art. 2º - A classificação dos Profissionais para as escolhas/atribuições de que trata esta Portaria será elaborada considerando-se a pontuação obtida de acordo com a Portaria específica.

Parágrafo Único - Os Professores de Desenvolvimento Infantil efetivos e contratados que iniciaram (em) exercício posteriormente à data-limite para apuração de tempo estabelecida em Portaria específica serão classificados após aqueles por pontuação e na seguinte conformidade:

a) efetivos: de acordo com a classificação final auferida para escolha de vagas por Concurso de ingresso;

b) contratados: com base no início de exercício na Rede Municipal de Ensino, referente ao contrato em vigor, e utilizando-se para desempate o critério de maior idade.

ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO NO CEI

Art. 3º - Para o exercício e substituição nas salas/grupos dos Centros de Educação Infantil- CEIs que vierem a vagar ou ficar em disponibilidade, ou ainda, em situações imprevistas e não definidas, a regência será atribuída, em sistema de rodízio, ressalvado o contido no art. 5º desta Portaria, aos ocupantes da função de Volante do mesmo turno, observada a seqüência:

I - Professor de Desenvolvimento Infantil efetivo;

II - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil efetivo, habilitado;

III - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil efetivo, não habilitado;

IV - Professor / Auxiliar de Desenvolvimento Infantil admitido estável, habilitado;

V - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil admitido estável, não habilitado;

VI - Professor / Auxiliar de Desenvolvimento Infantil admitido não estável, habilitado;

VII - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil admitido não estável, não habilitado;

VIII - Professor / Auxiliar de Desenvolvimento Infantil contratado, habilitado;

IX - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil contratado, não habilitado.

Parágrafo Único - Na hipótese em que restar sala/grupo sem regente será oferecida(o) aos PDIs/ ADIs ocupantes da função de Volante de outro turno, interessados, observando-se a seqüência estabelecida no "caput" deste artigo.

Art. 4º - É vedado ao Profissional:

I - recusar-se a reger sala/grupo dentro do seu turno de trabalho, quando se encontrar na função de Volante;

II - desistir da regência de sala/grupo durante a substituição ou exercício.

Art. 5º - O Profissional que assumir regência de sala/grupo, nela permanecerá durante as ausências consecutivas do regente, em virtude de impedimentos da mesma natureza ou de natureza diversa, a fim de se preservar a continuidade da ação educacional.

Art. 6º - Serão consideradas(os) salas/grupos e funções de Volante vagas(os) para fins de escolha/atribuição, além das(os) criadas(os) ou remanescentes do Concurso de Remoção, as(os) decorrentes de laudo médico definitivo, exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, sendo disponíveis as(os) demais.

Parágrafo Único - Será também considerada vaga a função de Volante quando o seu ocupante, efetivo, assumir regência de sala/grupo vacanciada(o) por ocorrência de qualquer evento dentre os especificados no "caput" deste artigo.

Art. 7º - Fica estabelecido em cada turno/horário de trabalho dos CEIs o seguinte módulo de funções de Volante:

a) nos CEIs dos Centros Educacionais Unificados- CEUs: 04 (quatro);

b) nos demais CEIs: 02(duas).

Art. 8º - Quando na Unidade Educacional houver, em algum turno, função de Volante vaga não preenchida, será ela oferecida aos ocupantes da função de Volante do próprio CEI que desejem mudar de turno, respeitada a ordem de classificação na Escala do início do ano, na seguinte conformidade e seqüência:

1 - aos efetivos

a) Professores de Desenvolvimento Infantil

b) Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, habilitados

c) Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, não habilitados

2 - aos não efetivos:

a) PDI/ ADI admitido estável, habilitado

b) ADI admitido estável, não habilitado

c) PDI/ ADI admitido não estável, habilitado

d) ADI admitido não estável, não habilitado

e) PDI/ ADI contratado, habilitado

f) ADI contratado, não habilitado

Parágrafo Único - A necessidade de Profissional para a função de Volante do turno que restar incompleto será encaminhada à Coordenadoria de Educação.

Art. 9º - O Profissional encaminhado ao Centro de Educação Infantil no decorrer do ano terá assegurada a classificação na Escala própria, de acordo com o art. 2° desta Portaria.

Art. 10 - Ao Profissional não efetivo que, por qualquer motivo, perder a regência de sala/grupo ou função de Volante, será atribuída(o) em seu turno de trabalho, ou desde que haja interesse do Profissional, em outro turno, na seqüência:

a) sala/grupo sem regente

b) função de Volante não ocupada

c) função de Volante ocupada por PDI/ADI não efetivo, na ordem especificada no §1º deste artigo

d) sala/grupo regida por PDI/ADI não efetivo, na ordem especificada no §1º deste artigo.

§ 1º : A ordem mencionada nas alíneas "c" e "d" deste artigo fica estabelecida na seguinte conformidade:

1- ADI contratado, não habilitado- por PDI/ADI admitido estável, habilitado, ou ADI admitido estável, não habilitado, ou PDI/ADI admitido não estável, habilitado, ou ADI admitido não estável, não habilitado, ou PDI/ADI contratado, habilitado;

2- PDI/ADI contratado, habilitado- por PDI/ADI admitido estável, habilitado, ou ADI admitido estável, não habilitado, ou PDI/ADI admitido não estável, habilitado, ou ADI admitido não estável, não habilitado;

3- ADI admitido não estável, não habilitado- por PDI/ADI admitido estável, habilitado, ou ADI admitido estável, não habilitado, ou PDI/ADI admitido não estável, habilitado;

4- PDI/ADI admitido não estável, habilitado- por PDI/ADI admitido estável, habilitado, ou ADI admitido estável, não habilitado;

5- ADI admitido estável, não habilitado- por PDI/ADI admitido estável, habilitado.

§ 2º : O Profissional remanescente dos procedimentos estabelecidos neste artigo será encaminhado à respectiva Coordenadoria de Educação para aproveitamento em outro CEI da região ou, na impossibilidade, de outras Coordenadorias de Educação.

ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO NA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO

Art. 11 - Para fins de aproveitamento imediato, os Profissionais não efetivos remanescentes dos CEIs, encaminhados à Coordenadoria de Educação, escolherão/terão atribuídos (as) em seu turno de trabalho, e se houver interesse do Profissional, em outro turno, sala/ grupo/ função de volante, de acordo com os critérios contidos no "caput" e § 1º do art. 10 desta Portaria.

Parágrafo Único - Os Profissionais que remanescerem da escolha/atribuição referida neste artigo serão encaminhados a outras Coordenadorias de Educação onde houver necessidade, para aproveitamento imediato, de acordo com as alíneas "a" e "b" do art. 10 desta Portaria.

Art. 12 - Mediante convocação, e após criteriosa análise para atendimento de situações de absoluta necessidade, a Coordenadoria de Educação procederá à escolha/atribuição de sala/grupo ou função de Volante, inclusive com remanejamento de não efetivos ocupantes de função de Volante dos CEIs, observado o turno de disponibilidade do Profissional.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - Caso haja dois ou mais Profissionais do mesmo grupo nas situações discriminadas nos artigos 10 e 11, o desempate será efetuado considerando-se a menor classificação de acordo com o art. 2º, todos desta Portaria.

Art. 14 - Fica vedada a escolha/atribuição de salas/grupos e funções de Volante aos Profissionais que se encontrarem em impedimento legal para exercício imediato da regência/função, seja no âmbito do Centro de Educação Infantil ou no da Coordenadoria de Educação.

Art. 15 - Na hipótese de remanescerem Profissionais das escolhas/atribuições mencionadas nesta Portaria, aplicar-se-ão os procedimentos da pertinente legislação em vigor.

Art. 16 - O Diretor de Escola/ Equipamento Social deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os Profissionais em exercício no CEI.

Art. 17 - Os casos excepcionais e/ou omissos nesta Portaria serão resolvidos pelos Coordenadores das Coordenadorias de Educação, atendidos os interesses do Ensino e ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SME 3.881, de 16/07/04.

Alterações

P 2358/12(SME) - REVOGA A PORTARIA