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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 2.963 de 15 de Maio de 2013

Amplia o número de auxiliares de vida escolar-aves e de estagiários de pedagogia para atuarem nas unidades educacionais da rede municipal de ensino.

PORTARIA 2963/13 - SME

DE 15 DE MAIO DE 2013

Organiza o quadro de Auxiliares de Vida Escolar – AVEs e de Estagiários de Pedagogia, em apoio a Educação Inclusiva, especifica suas funções e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- o compromisso de promover a melhoria da qualidade da educação e da promoção efetiva da aprendizagem e desenvolvimento dos alunos da Rede Municipal de Ensino;

- o compromisso permanente de diálogo com os educadores, alunos e suas famílias como princípio e fundamento da gestão democrática;

- as necessidades apontadas pelos profissionais da Rede Municipal de Ensino, durante as Jornadas Pedagógicas, para os efetivos avanços no atendimento aos alunos público alvo da educação especial;

- a necessidade de assegurar aos alunos com quadros de Deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento – TGD a plena participação nas atividades desenvolvidas na Unidade Educacional em igualdade de condições com os demais alunos;

- o contido na Portaria SME nº 5.594, de 28/11/2011;

- o aumento do número de alunos com Deficiência e Transtornos Globais de Desenvolvimento-TGD matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

- a necessidade de se assegurar estagiários da área educacional que apoiem as ações desenvolvidas pelos educadores na sua prática cotidiana;

- o termo de convênio firmado com esta Secretaria que possibilita a contratação de profissionais para ampliar as ações de apoio direcionado aos alunos que não têm autonomia para higiene, alimentação e locomoção;

- a parceria existente entre a PMSP e o CIEE para contração de estagiários de Pedagogia para atuação junto aos professores nas Unidades Educacionais;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica ampliado o número de Auxiliares de Vida Escolar- AVEs e de Estagiários de Pedagogia para atuarem nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º - A Ampliação a que se refere o artigo anterior passa a ser de:

I - AVEs – 108 (cento e oito) profissionais, totalizando 821 (oitocentos e vinte e um);

II – Estagiários – 718 (setecentos e dezoito) estudantes, totalizando 2.148 (dois mil cento e quarenta e oito).

Art 3º - Caberá ao Auxiliar de Vida Escolar – AVE:

I - Realizar a recepção do aluno na escola, acompanhá-lo até a sala de aula e, ao término das atividades, conduzi-lo até o portão a escola, dentro do seu horário de trabalho.

II - Auxiliar nas atividades de higiene, troca de vestuário e/ou fraldas/ absorventes, higiene bucal durante o período em que o aluno permanecer na escola, inclusive nas atividades extracurriculares e dias de reposição de aulas.

III- Executar procedimentos, dentro das determinações legais, que não exijam a infraestrutura e materiais de ambiente hospitalar.

IV - Utilizar luvas descartáveis para os procedimentos e descartá-las após o uso, em local adequado.

V - Realizar sondagem vesical de alívio, desde que tenha recebido treinamento individualizado com profissional da área da saúde vinculado ao Projeto Rede.

VI - Administrar medicamentos para o aluno, mediante a apresentação da cópia da receita médica e com a ciência da equipe gestora da escola.

VII - Acompanhar o aluno no horário do intervalo, até o local apropriado para a alimentação, auxiliá-lo durante e após a refeição utilizando técnicas para auxiliar na mastigação e/ou deglutição, realizar sua higiene encaminhando-o, a seguir, à sala de aula.

VIII - Dar assistência nas questões de mobilidade nos diferentes espaços educativos: transferência da cadeira de rodas para outros mobiliários e/ou espaços, cuidados quanto ao posicionamento adequado às condições do aluno, apoio na locomoção para os vários ambientes e/ou atividades escolares extracurriculares para aluno cadeirante e/ou com mobilidade reduzida.

IX - Permanecer durante o período de aula do aluno, fora da sala, aguardando que seja solicitado para realizar suas funções, exceto no caso de haver solicitação do professor ou da equipe gestora, para acompanhar o aluno na sala de aula, durante o desenvolvimento das atividades escolares (exclusivamente no que se refere aos cuidados do aluno).

X - Auxiliar e acompanhar o aluno com Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD para que este se organize e participe efetivamente das atividades desenvolvidas pela Unidade Educacional, integrado ao seu grupo-classe.

XI - Comunicar à direção da Unidade Educacional, em tempo hábil, a necessidade de aquisição de materiais para higiene do aluno.

XII - Zelar pela higiene e manutenção dos materiais utilizados para alimentação e higiene do aluno.

XIII - Zelar pelas condições adequadas para que não se coloque em risco a saúde e o bem estar do aluno.

XIV - Reconhecer as situações que necessitem de intervenção externa ao âmbito escolar tais como: socorro médico, maus tratos, entre outros, que deverão seguir os procedimentos já previstos e realizados na Unidade Educacional, quando necessário.

XV – Preencher diariamente a Ficha de Rotina Diária, registrando todo o atendimento e ocorrências diárias para o acompanhamento do aluno.

XVI - Arquivar o Relatório de Rotina Diária no prontuário do aluno atendido.

XVII - Comunicar ao Supervisor Técnico e equipe gestora da Unidade Educacional, os problemas relacionados ao aluno.

XVIII - Acionar o Supervisor Técnico e Coordenação do Projeto Rede sempre que ocorrerem situações atípicas.

XIX - Receber do Supervisor Técnico as orientações pertinentes ao atendimento dos alunos.

XX - Apoiar outros alunos, sem se desviar das funções pelas quais foi contratado, nos casos onde o aluno atendido pelo AVE, esteja ausente.

XXI - Assinar o termo de sigilo, a fim de preservar as informações referentes ao aluno que recebe seus cuidados.

Paragrafo Único – Cada Auxiliar de Vida Escolar - AVE deverá, observadas as características de cada Unidade Educacional, atender, em média, 04 (quatro) alunos por período.

Art. 4º - Caberá aos Estagiários de Pedagogia referidos no artigo 1º desta Portaria:

I - Auxiliar o professor na preparação e realização das atividades em sala de aula;

II - Auxiliar nas rotinas da classe;

III - Dar assistência individual durante as atividades para aqueles alunos que evidenciarem maior necessidade de apoio;

IV - Auxiliar pequenos grupos de alunos em atividades de recreação, roda da leitura, roda da conversa, dentre outras;

V - Auxiliar pequenos grupos de alunos em situações mais formais de desenvolvimento de currículo, tais como: atividades de leitura, atividade de produção de texto, cálculo, sala de leitura, sala de informática;

VI - Auxiliar pequenos grupos de alunos, planejando e organizando junto com o professor regente da classe comum, atividades específicas de determinada área de conhecimento.

Parágrafo Único - As atividades realizadas pelos Estagiários devem ser orientadas e acompanhadas pelos Coordenadores Pedagógicos, pelo Professor da classe em que estiver atuando e pela equipe do Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI.

Art. 5º - A indicação de apoio do Estagiário ou do AVE aos alunos com quadros de Deficiência ou Transtorno Global de Desenvolvimento – TGD, só se justifica mediante prévia avaliação da Equipe Escolar, da família, da Supervisão Escolar e da Equipe do CEFAI quando constatada a necessidade.

Parágrafo Único: A indicação referida no caput deste artigo deverá ser periodicamente reavaliada pelo CEFAI quanto a sua efetividade e continuidade.

Art. 6º - Caberá ao CEFAI:

I - selecionar, contratar o estagiário e indicar a Unidade Educacional para a sua atuação;

II - oferecer a formação e o acompanhamento das atribuições do estagiário, previstas no artigo 4º desta Portaria;

III - formalizar, por meio de protocolo especifico a solicitação de AVE ratificando a sua necessidade;

IV – indicar a necessidade de remanejamento dos AVEs e definir a Unidade Educacional de exercício.

Art. 7º - Caberá a Diretoria de Orientação Técnica – DOT-Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação, realizar as orientações gerais e o acompanhamento do trabalho realizado pelos CEFAIs referente a atuação dos AVEs e dos Estagiários de Pedagogia.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo