PORTARIA 2.864 DE 4 DE JUNHO DE 2001
Dispõe sobre Estudos de Recuperação nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs), de Ensino Fundamental e Médio (EMEFMs) e de Educação Especial (EMEEs), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, à vista do disposto na Lei Federal 9.394/96, especialmente no art. 24, V, "e", e no art. 12, V e art. 13, IV, e,
CONSIDERANDO :
- o disposto na Deliberação CME 03/97 e indicação CME 04/97;
- as diretrizes que caracterizam a política educacional da SME : democratização do conhecimento e construção da qualidade social da educação, democratização da gestão e do sistema e democratização do acesso e permanência;
- que a qualidade social da educação implica no reconhecimento do direito do aluno de se apropriar de conhecimentos científicos, filosóficos, artísticos e tecnológicos, de forma não fragmentada, considerando-se a multiplicidade dos aspectos da condição humana : social, cultural, cognitiva, biofísica, de gênero e ética, respeitadas as diferenças individuais, o tempo e o ritmo de cada aluno;
- que os processos de recuperação devem resultar da identificação das necessidades dos alunos e da análise reflexiva das práticas pedagógicas que devem caracterizar a avaliação contínua;
- que o movimento dialógico se constitui na reflexão compartilhada da comunidade escolar sobre o processo de aprendizagem, possibilitando a transformação das práticas pedagógicas;
- que há necessidade de estabelecer procedimento administrativo, a fim de viabilizar a elaboração, implementação e realização dos Estudos de Recuperação Paralela na Rede Municipal de Ensino, em face dos dispositivos legais vigentes, ao aguardo de sua adequação às novas normas educacionais;
RESOLVE:
Art. 1º : As Unidades Escolares deverão, mediante identificação dos problemas e dificuldades de aprendizagem, constatadas através dos registros individuais de avaliação permanente e cumulativa, oferecer recuperação contínua e paralela, na conformidade da Lei Federal 9.394/96, consoante o previsto no Regimento Escolar, no Projeto Pedagógico e nas diretrizes desta Portaria.
§ 1º : As atividades pedagógicas de recuperação contínua deverão ocorrer com base em plano pedagógico específico para cada aluno discutido e elaborado nos horários coletivos, com a equipe técnica da escola.
§ 2º : Os Estudos de Recuperação Paralela serão oferecidos, em caráter temporário e até 30 de novembro de 2001, mediante planos específicos elaborados a partir do Projeto da Escola, aprovados pelo Conselho de Escola e autorizados pelo Supervisor Escolar.
Art. 2º : Os planos dos Estudos de Recuperação Paralela deverão conter no mínimo:
- critérios de agrupamento de alunos e de formação de turmas;
- identificação das dificuldades a serem superadas;
- objetivos a serem alcançados, atividades propostas e procedimentos de avaliação;
- período estipulado para sua realização, discriminando quantidade de aulas previstas e horário;
- local;
- professores envolvidos: identificação, categoria/situação funcional, registro funcional, Jornada de Opção e forma de remuneração pela regência das aulas.
§ 1º: As aulas referidas neste artigo deverão ocorrer em horário diverso do horário de aulas regulares dos alunos e terão a mesma duração da hora-aula do turno de funcionamento.
§ 2º: As turmas poderão ser formadas com alunos de diferentes classes, contando :
I - Para Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio - com a média de 20 (vinte) alunos, podendo ser autorizado o mínimo de 10 (dez) alunos, em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
II - Para Educação Especial - o mínimo de 04 (quatro) alunos.
Art. 3º : Além de outras atribuições e competências, caberá :
I - às Equipes Técnica da Unidade Escolar e Pedagógicas e de Supervisão do Núcleo de Ação Educativa :
a) a articulação interna visando à implementação dos Estudos de Recuperação Paralela;
b) acompanhamento da execução, fornecendo orientações e subsídios técnicos;
c) redirecionamento das ações, quando se fizer necessário;
d) garantia, quando for o caso, da integração de Professores dos alunos participantes e os Docentes responsáveis pela Recuperação.
II - aos Professores responsáveis pelas aulas de Recuperação:
a) o desenvolvimento de atividades significativas, diversificadas e específicas com os alunos, propiciando-lhes a superação das dificuldades constatadas;
b) a avaliação contínua do desempenho dos alunos;
c) o registro dos resultados obtidos pelos alunos, dos avanços alcançados e das condições que ainda se fizerem necessárias para o prosseguimento de estudos.
Parágrafo Único : Os resultados obtidos pelos alunos nas atividades de Recuperação Paralela serão considerados nos procedimentos de avaliação adotados pelo Professor da classe/ano/termo.
Art. 4º : As aulas dos Estudos de Recuperação Paralela deverão ser atribuídas aos Professores habilitados, optantes por Jornada Básica - JB ou Jornada Especial Ampliada - JEA que, se encontrem, preferencialmente, em exercício na própria Unidade Escolar, na seguinte conformidade e a título de :
I - Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX: aos Professores de outro turno, não coincidente com o daquele da realização da Recuperação Paralela:
a) regentes de classe / aulas
.Titulares
.Adjuntos
.Estáveis
.Não Estáveis
.Contratados
b) eventuais:
.Comissionados Estáveis
.Admitidos Estáveis e Não Estáveis
II - Parte Variável da Jornada Básica - JB, Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX: aos Professores eventuais de outro turno, não coincidente com o daquele da realização da Recuperação Paralela:
.Adjuntos
.Comissionados Não Estáveis
III - Parte Variável da Jornada Básica - JB, Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX: aos Professores de outro turno, não coincidente com o daquele da realização da Recuperação Paralela, regentes de aulas em Jornada de Opção incompleta:
.Adjuntos
.Comissionados Não Estáveis
.Contratados
§ 1º: Em face da peculiaridade de que se reveste a escolha / atribuição dos Professores que atuam no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio, ser-lhes-á possibilitada a atribuição de aulas de Recuperação Paralela prevista no inciso I, "a", deste artigo, no mesmo turno de trabalho , desde que estejam com a Jornada de Opção completa.
§ 2º: Caso haja necessidade, as aulas poderão ser atribuídas a Professores de outras Unidades Escolares do mesmo ou outro Núcleo de Ação Educativa - NAE, observadas as condições especificadas e desde que haja compatibilidade de horários/turnos.
§ 3º: As aulas referidas neste artigo não compõem a Jornada de Trabalho de Opção do Professor.
Art. 5º : No decorrer do ano letivo, quando forem oferecidas/atribuídas classes/ aulas, seja na Unidade Escolar, seja no NAE, na forma e de acordo com os critérios estabelecidos em Portaria específica, e a fim de possibilitar a composição da Jornada de Opção, o Professor terá assegurado o direito à dispensa de participação nos Estudos de Recuperação Paralela..
Art. 6º : Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelos Coordenadores Regionais de Educação, consultada, se necessário, a Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa.
Art. 7º : Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SME 3.598, de 5/9/00.