Altera o Estatuto das Associações de Pais e Mestres - APMS das Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil.
Portaria nº 2.810, de 21 de junho de 2.006.
Altera a redação do Estatuto padrão das APMs, das Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil, de acordo com a Lei Federal nº 11.127 de 28 de junho de 2.005.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
1- Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APMs, das Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil, instituído pela Portaria SME nº 158 de 15 de janeiro de 1.998, com as modificações introduzidas pelas Portarias nºs 6742/03, 7669/03 e 7173/05, passa a vigorar com a redação constante do anexo único, parte integrante desta portaria.
2-As Associações de Pais e Mestres - APMs, das Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil em funcionamento deverão proceder a necessária regularização, observado o prazo final a expirar em 10 de outubro de 2006.
3-Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 2.810, DE 21 DE JUNHO DE 2006
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES (completar com a denominação social da Unidade)
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º - A Associação de Pais e Mestres (completar com a denominação social da Unidade), pessoa jurídica de direito privado, também designada A.P.M. (completar com a denominação social da Unidade), sem fins econômicos, tem por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao escolar e na integração Unidade Educacional-Comunidade.
Art. 2º - A APM (completar com a denominação social da Unidade), respeitada a legislação vigente, se propõe:
I - auxiliar a unidade educacional a atingir seus objetivos educacionais, contribuindo para a construção do seu Projeto Pedagógico;
II - representar as aspirações da comunidade e dos pais dos alunos, junto à unidade educacional;
III - constituir-se elo de ligação entre equipe escolar, família e, comunidade, contribuindo para:
a) o diálogo e a ação conjunta;
b) o diagnóstico e a solução de problemas relativos à inter-relação dos diversos grupos.
IV - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da Associação e aplicar verbas oriundas dos setores público ou privado, para auxiliar a unidade escolar, provendo condições que propiciem:
a) a melhoria do ensino;
b) o desenvolvimento de atividades assistenciais prestadas aos alunos;
c) a conservação e manutenção do prédio, dos equipamentos e das instalações;
d) a programação de atividades cívicas, culturais, desportivas, sociais, comunitárias e de lazer em que se empenhe a unidade educacional.
V - manter contatos com entidades pública ou privada, direta ou indiretamente relacionadas aos interesses da unidade educacional, recebendo, gerindo, aplicando e prestando contas dos recursos financeiros que lhe forem disponibilizados, observando a destinação apropriada e de acordo com a legislação em vigor.
VI - colaborar, no âmbito de sua competência, na promoção de alunos que se destacarem, pelas suas atuações, em atividades escolares, competições culturais, cívicas e desportivas.
VII - colaborar com as demais instituições auxiliares da unidade educacional no desenvolvimento de suas atividades.
VIII - firmar parcerias, convênios ou contratar a prestação de serviços determinados de empresas, com reserva antecipada e empenho do recurso do fundo financeiro próprio.
IX - divulgar, por todos os meios, os eventos da entidade e incentivar a participação da comunidade.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - A APM (completar com a denominação social da Unidade), instituição auxiliar da unidade educacional é órgão representativo dos pais, responsáveis ou tutores dos alunos matriculados, do corpo docente e dos demais servidores do estabelecimento.
Art. 4º - A APM (completar com a denominação social da Unidade), tem por sede e foro a cidade de São Paulo e está domiciliada à Rua..........................., nº.........., bairro......................, São Paulo - Capital, CEP................
Parágrafo único: - A Associação será regida pelas presentes normas estatutárias e representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pelo Presidente de sua Diretoria Executiva.
Art. 5º - A APM (completar com a denominação social da Unidade), será administrada pelos seguintes órgãos, que a compõem:
I - Assembléia Geral,
II - Diretoria Executiva,
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo único: Cabe a todos os órgãos zelar pelo fiel cumprimento das disposições estatutárias.
Art. 6º - A Assembléia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação, e será constituída pelos seus associados natos, em pleno gozo de seus direitos. Constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto.
Parágrafo único - As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados natos, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou.
Art. 7º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada até o mês de abril de cada ano a fim de eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
Art. 8º - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto;
V - dissolver a entidade.
Art. 9º - A Diretoria Executiva da APM (completar com a denominação social da Unidade), será composta de, pelo menos, quatro pais, responsáveis ou tutores de alunos matriculados ou alunos maiores de 18 anos, e constituída de :
I. Presidente;
II. Vice - Presidente;
III. Secretário;
IV. 1º Tesoureiro;
V. 2º Tesoureiro;
VI. 04 (quatro) vogais.
§ 1º - o mandato de cada um dos membros será de 1 (um) ano, podendo haver recondução ao mesmo cargo, por mais de um período ou, posteriormente, com interstício de um ano.
§ 2º - a regra prevista no parágrafo anterior não se aplica à hipótese de ser eleito presidente o Diretor da Escola ou o Diretor do equipamento social ou o Assistente de Diretor de Escola, que poderão permanecer no exercício da presidência enquanto exercerem os respectivos cargos.
§ 3º - o Vice-Presidente da Diretoria Executiva e o 1º Tesoureiro serão escolhidos, de preferência, entre pais, responsáveis ou tutores de alunos.
§ 4º - sendo Presidente o Diretor da unidade educacional ou o Diretor do equipamento social e ocorrendo a vacância desses cargos, será indicado novo Presidente pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, referendado por Assembléia Geral oportuna.
Art. 10 - Compete à Diretoria Executiva:
I. elaborar o Plano Anual de Atividades e o Plano Orçamentário Anual, da Associação, bem como Plano de aplicação dos recursos externos disponibilizados, e relatório anual de atividades apresentando-os à Assembléia Geral, em reunião ordinária;
II. apreciar as sugestões e executar as decisões tomadas pela Assembléia Geral;
III. reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, a critério de seu Presidente;
IV. tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, "ad referendum" da Assembléia Geral;
V. manter escriturados e à disposição de qualquer membro da Associação de Pais e Mestres, os livros da entidade;
VI. abrir conta em instituição da Rede Bancária Nacional, em nome da Associação de Pais e Mestres, na qual deverão ser preservados os valores recebidos, devendo a referida conta ser movimentada, conjuntamente, pelo Presidente da Diretoria Executiva e pelo 1º Tesoureiro;
VII. apresentar ao Conselho Fiscal, bimestralmente, o balancete e, anualmente, ao final do mandato, o balanço e o relatório anual das atividades da Associação, acompanhados das contas do exercício, inclusive as que versarem sobre a utilização de eventuais verbas oriundas de outras instituições.
Parágrafo único: A Diretoria Executiva poderá constituir comissões especiais, de caráter sócio-cultural-esportivo e outros, dentre associados da Associação de Pais e Mestres, para realização de atividades previstas no artigo 2°.
Art. 11 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I. dar posse aos membros eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive aos que vierem ocupar cargos vacanciados, cumpridas as formalidades constantes no art. 23 do presente Estatuto;
II. representar a Associação de Pais e Mestres em suas relações sociais, jurídicas e intra-escolares, ou designar quem por ele o faça;
III. convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo-as;
IV. executar as decisões da Assembléia Geral;
V. apresentar à Assembléia Geral, dados informativos das atividades da Associação de Pais e Mestres;
VI. movimentar a conta bancária, conjuntamente com o 1º Tesoureiro.
VII. agilizar a utilização de recursos externos disponibilizados, no prazo e na forma determinados pelos programas respectivos;
VIII. visar as contas a serem pagas;
IX. afixar, em quadro próprio, demonstrativos, balancetes específicos, balancete bimestral e balanço anual da entidade, bem como relatórios/ demonstrativos da utilização de recursos oriundos de outras Instituições e Programas, com o parecer do Conselho Fiscal e publicar na imprensa local, quando possível;
X. responder perante as autoridades competentes pelas situações irregulares se a respeito delas não tiverem sido tomadas providências cabíveis.
Art. 12 - Compete ao Vice-Presidente:
I. auxiliar o Presidente em seus encargos;
II. substituir o presidente em seus impedimentos.
Parágrafo único - o Vice-Presidente quando no exercício da presidência da Diretoria Executiva na hipótese referida no inciso II deste artigo, assumirá todas as competências e responsabilidades do cargo, inclusive aquelas contidas no Parágrafo Único do art. 4º deste Estatuto.
Art. 13 - Compete ao Secretário:
I. lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e Assembléia;
II. organizar e manter atualizado o cadastro dos associados bem como o dos representantes de outras instituições com as quais a Associação de Pais e Mestres tenha firmado parceria ou convênio.
III. encarregar-se da correspondência da associação;
IV. manter atualizados os arquivos da associação;
V. elaborar, conjuntamente com membros da Diretoria Executiva, o Relatório Anual das Atividades da associação.
Art. 14 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I. movimentar a conta bancária conjuntamente com o presidente da Diretoria Executiva;
II. efetuar os pagamentos autorizados pelo presidente da Diretoria Executiva, de conformidade com o Plano Orçamentário ou Plano de aplicação de recursos externos;
III. arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos ou pagos pela Associação, bem como dos recursos externos disponibilizados à entidade;
IV. organizar e manter atualizada, a escrituração contábil da Associação de Pais e Mestres;
V. apresentar ao Conselho Fiscal: balancetes bimestrais, balancetes específicos, e balanço final do exercício financeiro da associação e demonstrativos de utilização de recursos externos recebidos, na forma e época estabelecidas, acompanhados de documentos comprobatórios das respectivas Receitas e Despesas;
VI. auxiliar na elaboração de propostas orçamentárias para o exercício seguinte.
Parágrafo único - É facultado ao Tesoureiro contar com a prestação de serviços de um escritório contábil.
Art. 15 - Compete ao 2º Tesoureiro: auxiliar o 1º Tesoureiro em seus encargos, exceto na abertura e movimentação da conta bancária.
Parágrafo único- Em caso de vacância ou impedimento de exercício do cargo de 1º Tesoureiro, o 2º Tesoureiro assumirá imediatamente a 1ª Tesouraria.
Art. 16 - Compete aos Vogais:
I. comparecer às reuniões da Diretoria Executiva, discutindo e votando;
II. substituir, transitoriamente, qualquer diretor ausente, exceto o 1º Tesoureiro e o presidente da Diretoria Executiva;
III. estabelecer contatos com sócios, associações congêneres, sociedades particulares, recreativa, culturais e empresas, representando a Associação de Pais e Mestres, sempre que forem designados.
Art. 17 - O Conselho Fiscal será constituído por 5 (cinco) representantes dos associados, sendo, pelo menos 3 (três) dentre pais, responsáveis ou tutores dos alunos matriculados ou alunos maiores de 18 anos.
Parágrafo único - O mandato de seus membros será de um ano, permitida a recondução por uma vez, ou, posteriormente, com interstício de um ano.
Art. 18 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. eleger um presidente, dentre seus membros;
II. reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, a critério de seu presidente;
III. elaborar, juntamente com a Diretoria Executiva, o Plano Anual de Atividades e o Plano Orçamentário Anual da Associação, bem como da aplicação de recursos externos disponibilizados, coordenado, conjuntamente, sua execução;
IV. indicar suplentes em cargos vacanciados do Conselho Fiscal, observadas as exigências de provimento;
V. supervisionar a aplicação dos fundos e a utilização dos recursos próprios da associação e dos recebidos de outras instituições ou Programas;
VI. emitir parecer, por escrito, sobre o balancete bimestral, balanço financeiro anual e demonstrativos de utilização de recursos externos, apresentados pela Diretoria Executiva após conferir todos os livros, documentos e o que se tornar necessário;
VII. examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da tesouraria, assim como relatórios e contas específicas de recursos externos;
VIII. acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Associação de Pais e Mestres;
IX. dar parecer, a pedido da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral, sobre resoluções que afetem as economias e as finanças da Associação;
X. estudar e emitir, previamente, parecer por escrito, sobre:
1) despesa em valor que ultrapasse metade daquele total líquido não empenhado das receitas do fundo financeiro próprio;
2) complementação financeira a recursos externos de aplicação específica desde que admitam a fim de compor transação de maior valor.
XI. representar, junto às autoridades constituídas, por irregularidades no uso de recursos financeiros.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva fica obrigada a fornecer, ao Conselho Fiscal, todos os elementos para o desempenho de suas obrigações.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL E MANDATOS
Art. 19 - As eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão processadas em Assembléia Geral Ordinária, realizada até o mês de abril de cada ano, mediante convocação do Presidente da Diretoria Executiva, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, e através de Edital onde constarão:
a) dia, hora e local das eleições.
b) ordem do dia.
§ 1º - Caberá à Diretoria Executiva da Associação de Pais e Mestres, disciplinar o processo eleitoral.
§ 2º - É vedada a ocupação concomitante de cargos na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, sendo facultada, porém, aos membros ou componentes dos órgãos, a participação em Comissões Especiais.
Art. 20 - Excepcionalmente, em caso de criação e início de funcionamento de Unidade Educacional no decorrer do ano, as eleições referidas no artigo anterior poderão ser realizadas em época diversa da estabelecida, respeitada a data de encerramento do mandato eletivo, nos termos do artigo 22.
Art. 21 - Serão convocados os membros com mandatos findos, para transmissão da documentação à nova Diretoria, lavrando-se o evento em ata.
Art. 22 - Os mandatos eletivos terão a duração de 01 (um) ano, com início em 1º (primeiro) de maio e encerramento em 30 (trinta) de abril do ano seguinte.
Art. 23 - A vacância de cargo, ocorrerá em virtude de:
I. solicitação escrita do titular, dirigida ao Presidente da Diretoria Executiva;
II. abandono, configurado pela ausência continuada em reuniões e atividades considerando-se, inclusive, o prejuízo ao funcionamento regular da Associação;
III. carência de posse;
IV. morte ou impossibilidade por invalidez;
V. descumprimento das atribuições e deveres do cargo para o qual foi eleito;
VI. conduta incompatível com os fins da entidade e/ou exclusão do quadro social da entidade.
§ 1º - Caberá ao Presidente da Diretoria Executiva declarar vago o cargo, explicitando as razões ensejadas e comunicar, quando cabível, a decisão ao interessado.
§ 2º - Com exceção dos incisos I e IV do "caput" deste artigo, o membro ou componente eleito poderá, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do ato declaratório de vacância do cargo, interpor recurso à Diretoria Executiva, em primeira instância, e se denegado, à Assembléia Geral, o que o apreciará e decidirá, em última instância.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS E RECURSOS
Art. 24 - Os meios e recursos, para atender aos objetivos da Associação de Pais e Mestres, constituem-se de:
I. Receita Ordinária obtida:
a) com a colaboração dos associados e resultante das contribuições anuais facultativas e espontâneas dos alunos, dos pais, responsáveis ou tutores de alunos, dos professores e demais servidores da unidade educacional;
b) das rendas de serviços eventualmente mantidos pela entidade;
c) dos repasses do setor público, ainda que vinculados a despesas especiais;
d) de convênios e parcerias pecuniárias de terceiros, com fins específicos ou não.
II. Receita Extraordinária proveniente de subvenções diversas, festividades e campanhas, doações, juros e dividendos de operações financeiras e outras fontes.
Art. 25 - A aplicação dos recursos do fundo financeiro ocorrerá:
I. do fundo financeiro próprio: de acordo com o Plano Orçamentário Anual.
II. dos recursos oriundos do setor público, convênios e parcerias de terceiros de acordo com o plano específico de aplicação dos recursos.
Art. 26 - Por decisão do Conselho Fiscal, será dispensada a prévia aprovação da Assembléia Geral, para aplicação dos recursos do fundo financeiro próprio em despesa específica acima da metade da reserva líqüida não empenhada.
Parágrafo único - Caso o Conselho Fiscal não manifeste, nem emita parecer desfavorável, a Diretoria Executiva poderá submeter o assunto à Assembléia Geral para decisão final.
Art. 27 - Os bens adquiridos com recursos do fundo financeiro próprio, ou recebido por doação pela associação, passarão a integrar o patrimônio da unidade educacional.
Parágrafo único - Em caso de extinção ou desativação da unidade educacional e conseqüente dissolução da Associação de Pais e Mestres, todos os bens e valores do fundo financeiro próprio da entidade serão doados à Associação de Pais e Mestres de outra unidade educacional municipal, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e referendada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 28 - O 1º Tesoureiro poderá ter em caixa, para pequenas despesas emergenciais, verba não empenhada do fundo financeiro próprio, fixada pelo Conselho Fiscal, observado o disposto no inciso III do artigo 14 do presente Estatuto.
CAPÍTULO V
DOS ASSOCIADOS
Art. 29 - São três as categorias de associados da Associação de Pais e Mestres:
I. Associados natos, em decorrência de sua condição: O Diretor da Unidade Educacional, pessoal técnico-administrativo pedagógico, servidores municipais da unidade educacional; alunos maiores de dezoito anos, pais, tutores ou responsáveis por alunos menores de dezoito anos,
II. Associados admitidos: Pais de ex-alunos, ex-alunos maiores de 18 anos, ex-professores e ex-servidores da unidade educacional, e quaisquer membros da Comunidade, que solicitarem sua admissão, sempre a critério da Diretoria Executiva;
III. Associados honorários: Os que assim forem considerados pela Diretoria Executiva, em razão dos serviços prestados à Educação, à Associação e os que estiverem vinculados a projetos, parcerias ou convênios, os quais poderão ser representados.
Parágrafo Primeiro - O Direito de votar e ser votado é exclusivo dos associados natos.
Parágrafo Segundo - Em caso de desligamento da Unidade Educacional, perdem a condição de associado nato, bem como o direito de voto, o Diretor da unidade, o Diretor do equipamento social, o pessoal técnico-administrativo pedagógico, os servidores da unidade, assim como os alunos maiores de dezoito anos, os pais, tutores ou responsáveis por alunos menores de dezoito anos.
Art. 30 - São direitos dos associados:
I. votar e serem votados, nos termos deste Estatuto;
II. participar das atividades sociais, culturais, esportivas e outras em que se empenhe a unidade educacional, e, inclusive, integrar as Comissões Esportivas constituídas;
III. apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da associação;
IV. solicitar esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da associação ou a ela disponibilizados.
Art. 31 - São deveres dos associados:
I. conhecer o Estatuto da Associação de Pais e Mestres;
II. defender, por atos e palavras, o bom nome da unidade educacional e da Associação de Pais e Mestres;
III. participar das reuniões para as quais forem convocados;
IV. aceitar e desempenhar com zelo os cargos e as missões que lhes forem confiados;
V. contribuir, pecuniariamente ou em espécie, ou ainda com a prestação de serviços, conforme suas possibilidades, para a consecução das finalidades da associação;
VI. zelar pela integridade do prédio, das instalações e dos equipamentos escolares, nos eventos realizados pela associação, ou ainda, em razão do Programa Integração Unidade Educacional-Comunidade, especialmente nos dias em que não houver funcionamento regular da unidade educacional.
Art. 32 - A demissão de associado ocorrerá mediante solicitação, dirigida ao Presidente, após deliberação da Diretoria Executiva.
Art. 33 - O associado será excluído do quadro social, por justa causa, sempre que sua conduta for incompatível com os fins da entidade, quando deixar de cumprir com os deveres estabelecidos no artigo anterior, ou, ainda, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes a Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 1º - A exclusão será decidida pela Diretoria Executiva e será comunicada por escrito, ao interessado, pelo Presidente.
§ 2º - No prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação, o associado excluído poderá interpor recursos à Diretoria Executiva, em primeira instância e, se denegado, à Assembléia Geral, em última instância, que o apreciará e julgará em reunião extraordinária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - As reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, das Comissões Especiais, bem como as Assembléias Gerais, terão sempre seus trabalhos registrados em ata.
Parágrafo único - As reuniões conjuntas da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal deverão ser registradas em uma única ata.
Art. 35 - O exercício financeiro da Associação de Pais e Mestres, inicia-se em 1º (primeiro) de maio e se encerra no dia 30 de abril do ano seguinte.
Art. 36 - Na elaboração do Plano Anual de Atividades da Associação de Pais e Mestres, levar-se-á em conta o Projeto Pedagógico, a ele se integrando.
Parágrafo único - O plano Orçamentário Anual e o Plano de aplicação de recursos externos constarão do Plano Anual de Atividades.
Art. 37 - Os associados, mesmos quando investidos em cargos executivos e fiscais, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da entidade.
Art. 38 - A Associação de Pais e Mestres não é responsável pelas atividades político-partidárias, religiosas ou discriminatórias de seus membros, e não permitirá nenhuma reunião de caráter político-partidário, religioso ou discriminatório, sob sua tutela.
Art. 39 - Toda atividade promovida pela unidade educacional, que envolva movimentação de recursos financeiros, deverá estar vinculada à Associação de Pais e Mestres.
Parágrafo único - As atividades mencionadas neste artigo obedecerão à regulamentação própria, baixada por órgão competente da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40 - É vedada à Associação de Pais e Mestres a admissão de pessoal para prestação de serviços mediante vínculo empregatício.
Parágrafo único - É facultado a Associação de Pais e Mestres estabelecer convênio com pessoas físicas ou jurídicas, de comprovada idoneidade, que lhe prestem serviços ou forneçam bens, respeitada a legislação vigente.
Art. 41 - Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, traçar normas de orientação e controle das Atividades da Associação de Pais e Mestres.
Art. 42 - A APM (completar com a denominação social da Unidade), poderá ser dissolvida em caso de irregularidades apuradas em processo regular, através do Secretário Municipal de Educação, devidamente referendado pela Assembléia Geral Extraordinária, podendo ser instituída nova entidade.
Art. 43 - A APM (completar com a denominação social da Unidade):
I. é constituída como associação civil com personalidade jurídica, nos termos da legislação vigente;
II. não remunera seus dirigentes e não distribui lucros, vantagens nem bonificações a qualquer título;
Art. 44 - A APM (completar com a denominação social da Unidade), poderá ser dissolvida a qualquer tempo por portaria expedida pelo Secretário Municipal de Educação, referendado por Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados natos quites com suas obrigações sociais, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 45 - O presente estatuto social, é reformável no tocante à administração e nas demais disposições estatutárias, a qualquer tempo, por determinação do Secretário Municipal de Educação, referendado por Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados natos, quites com suas obrigações sociais, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação com qualquer número.
Art. 46 - Os casos omissos, observada a legislação em vigor, serão resolvidos pela Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 47 - O Estatuto da APM (completar com a denominação social da Unidade): adequado aos termos da legislação vigente, depois de ter sido aprovado pelo Coordenador de Educação, terá o respectivo despacho de aprovação publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, passando a vigorar após o competente registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
São Paulo, (mesma data de sua aprovação)
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Presidente
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Advogado
Nome:
OAB nº
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo