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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 2.752 de 26 de Maio de 2007

INSTITUI NORMAS GERAIS PARA CELEBRACAO DE CONVENIOS - SME/ENTIDADES/ASSOCIACOES E ORGANIZACOES PARA MUTUO COMPROMISSO NA EXECUCAO DOS SERVICOS CEIS/CRECHES.

PORTARIA 2752/07 - SME

Institui normas gerais para celebração de convênios no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com Entidades, Associações e Organizações que atendam crianças na faixa etária de 0 a 6 anos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

*a Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial os artigos 4º, 21, 29. 30 e 31;

* a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37 , inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

* a Lei Federal 10.172, de 09/01/01 - Aprova o Plano Nacional de Educação;

* a Resolução CNE/CEB 01, de 07/04/99 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil;

*o Parecer CNE/CEB 022/98 - Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil;

*o Parecer CNE/CEB 04/2000 - Diretrizes Operacionais para Educação Infantil;

* a Lei Municipal 13.326, de 13 de fevereiro de 2002 - Define requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

* o Decreto 40.268, de 31/01/01 - Dispõe sobre a efetivação de diretrizes de integração das creches ao Sistema Municipal de Ensino;

* o Decreto 45.787, de 23/03/05 - Dispõe sobre a transferência das Coordenadorias de Educação das Subprefeituras que especifica para a Secretaria Municipal de Educação;

* o Decreto 42.248, de 05/08/02- Regulamenta a Lei 13.326, de 13/02/02 - Define os requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

* a Deliberação CME 01/99 - Fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de Instituições de Educação Infantil no sistema de ensino do Município de São Paulo;

* o Parecer CME 48/05 - aprovado em 23/06/05 - Adequação dos CEIs/Creches conveniados à Deliberação CME 01/99;

* a Portaria SME 4.022, de 23/06/03 - Dispõe sobre competências e procedimentos para autorização de funcionamento das Instituições privadas de Educação Infantil;

* a Portaria SME que dispõe sobre os critérios de atendimento da demanda nos CEIs da Rede Direta e Indireta e dos CEIs/Creches particulares conveniados (as), publicada anualmente no D.O.C.;

* a Portaria SME que dispõe sobre o cronograma e execução de serviços nos CEIs indiretos e nas Creches/CEIs da Rede Particular conveniada para o ano que especifica, e dá outras providências;

* a Portaria 29/06-SF - que dispõe sobre aquisição de equipamentos e bens móveis permanentes com os recursos financeiros transferidos;

* a Portaria SMS 1.902 / 2006, republicada no DOC de 12/01/07, por ter saído com incorreções que trata dos procedimentos administrativos referentes ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS;

* o contido no documento "Tempo e Espaços para a infância e sua linguagem nos CEIs, Creches - SME/DOT - 2006";

R E S O L V E:

I - Instituir normas gerais para celebração de convênios com entidades, associações e organizações para assumirem mútuo compromisso e responsabilidade na execução dos serviços dos CEIs/Creches.

1 - O convênio mencionado no "caput" deste item consiste em relações de complementaridade, cooperação e articulação da rede pública e privada de serviços e de co-responsabilidade entre o poder municipal e a sociedade civil para a operacionalização da Política Pública de Educação Infantil.

II - A celebração de convênios e respectivos aditamentos serão solicitados junto à Coordenadoria de Educação correspondente à localização do CEI/Creche a ser implantado, observadas as NORMAS GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ENTIDADES, consubstanciadas nos Anexos I a VII da Portaria. Os termos de convênio serão lavrados de acordo com a minuta constante do Anexo VI, parte integrante desta Portaria.

III - Os Padrões Básicos de infra-estrutura - caracterização dos Espaços, contidos no Anexo VIII, parte integrante desta Portaria, deverão ser respeitados pelas conveniadas, para a adequação do prédio e das instalações do CEI/Creche, observadas as características próprias da faixa etária, no prazo de 02 (dois) anos a partir da publicação da presente Portaria.

IV - As entidades conveniadas devem garantir a participação de seus funcionários e dos usuários na avaliação dos serviços prestados pelo convênio, bem como o acesso às informações relativas ao desenvolvimento das atividades que lhes são afetas.

V - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SME nº 4023, de 8 de junho de 2005, nº 4099, de 15 de junho de 2005 , nº 5.168 de 15 de agosto de 2005 e nº 2.798 de 12 de junho de 2006.

ANEXO I DA PORTARIA Nº 2.752, DE 07 DE MAIO DE 2007

DISPOSIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS

1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1- FINALIDADE DO CONVÊNIO

1.2- MODALIDADES DE SERVIÇO

2. DO FUNCIONAMENTO

3. DOS RECURSOS HUMANOS

3.1-DO QUADRO DE PESSOAL

3.2- DA DENOMINAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS

3.3- DA DENOMINAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

3.4-DA FORMAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS

3.5-DA TITULARIZAÇÃO MÍNIMA DOS PROFISSIONAIS

3.6- DA FORMAÇÃO DOS DOCENTES

3.7- DAS FÉRIAS COLETIVAS

4. DOS IMÓVEIS

4.1- DA VISTORIA DO IMÓVEL

4.2- DA MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS

4.3- DA REFORMA/AMPLIAÇÃO DOS IMÓVEIS

4.4- DA SEDE DA ENTIDADE

5. DA LOCAÇÃO

6. DOS BENS PERMANENTES

6.1- DO FORNECIMENTO E DA AQUISIÇÃO

6.2- DA MANUTENÇÃO

7. DO PRAZO DE VIGÊNCIA

8. DO ADITAMENTO

ANEXO I - DAS DISPOSIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE CEIs/CRECHES

1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1- DA FINALIDADE DO CONVÊNIO

Os convênios firmados entre a Prefeitura do Município de São Paulo e as entidades/associações e organizações que mantêm Centros de Educação Infantil/Creches destinam-se ao atendimento preferencial de crianças de 0 a 3 anos podendo, mediante parecer conclusivo da equipe técnica da Demanda Escolar da Coordenadoria de Educação, atender crianças de até 6 anos, observada a demanda local.

No que se refere à faixa etária de atendimento, por ocasião da renovação, o convênio será progressivamente revisto, observadas as prioridades estabelecidas pela administração municipal.

Essas unidades educacionais, entendidas como espaços coletivos privilegiados de vivência da infância (0 a 6 anos), visam contribuir para a construção da identidade social e cultural das crianças, fortalecendo o trabalho integrado do cuidar e do educar, numa ação complementar às da família e da comunidade, objetivando proporcionar condições adequadas para promover educação, proteção, segurança, alimentação, cultura, saúde e lazer, com vistas à inserção, prevenção, promoção e proteção à infância.

1.2- DAS MODALIDADES DE SERVIÇO

O serviço será oferecido em:

1.2.1 - Centros de Educação Infantil da Rede Pública Indireta, assim denominados quando, durante o período do convênio, as entidades gerenciam o próprio municipal e bens móveis necessários ao seu funcionamento, para desenvolverem atividades correspondentes ao plano de trabalho específico, inclusive quando o imóvel for locado pela Secretaria Municipal de Educação.

1.2.2 - Centros de Educação Infantil/Creches Particulares Conveniadas, como unidades que desenvolvem atividades correspondentes ao plano de trabalho específico do convênio, em imóvel da própria entidade, a ela cedido, por ela locado com recurso financeiro próprio ou com recurso repassado pela Secretaria Municipal de Educação para custear as despesas com as instalações.

2. DO FUNCIONAMENTO

O CEI/Creche deverá funcionar por um período mínimo de 05 dias por semana, totalizando a carga horária mínima de 10 horas diárias.

Os horários de início e término serão estabelecidos com a participação dos usuários, de forma a atender às necessidades da comunidade local.

3. DOS RECURSOS HUMANOS

3.1- DO QUADRO DE PESSOAL

O quadro de recursos humanos deverá estar organizado de maneira a garantir o atendimento pedagógico e administrativo durante o período de funcionamento do CEI/Creche.

A entidade deverá manter quadro de pessoal em conformidade com os aspectos quantitativos e qualitativos, a saber :

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 08/05/2007 - PÁGINA 20

3.2- DA DENOMINAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS

O registro da denominação dos grupos, da faixa etária e número de crianças nos grupos, deverá atender aos critérios estabelecidos na Portaria de Matrícula, publicada anualmente no D.O.C.

3.3- DA DENOMINAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

As organizações deverão adequar a denominação dos profissionais em exercício, de acordo com o previsto no quadro de recursos humanos.

3.4- DA FORMAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS

A formação dos agrupamentos / faixa etária / relação crianças-professor dar-se-á de acordo com o Quadro I.

3.4.1- Respeitada a capacidade física das salas, as classes/estágios de 1º, 2º e 3º estágios, nos CEIs indiretos e CEIs/Creches particulares conveniadas, deverão ser formadas com até 35 alunos.

3.4.2- O agrupamento dos alunos em classe/estágio para organização do CEI/Creche deverá considerar a idade da criança até 31 de dezembro do ano anterior.

3.4.3- A formação de turmas/classes, em desacordo com o contido acima, deverá ser justificada pelo Setor de Demanda e ser objeto de manifestação e autorização expressa da Coordenadoria de Educação, que analisará, caso a caso as propostas que lhe forem submetidas.

3.5- DA TITULARIZAÇÃO MÍNIMA DOS PROFISSIONAIS

Para fim de contratação de novos profissionais na área de Educação Infantil a titularização mínima prevista em lei deverá ser exigida.

3.5.1- A entidade deverá apresentar na Coordenadoria de Educação, a documentação comprobatória da habilitação mínima dos funcionários, por ocasião da publicação da autorização para a celebração do convênio, cabendo à Coordenadoria de Educação informar a SME da conformidade da habilitação dos profissionais.

3.5.2- As eventuais alterações do quadro de pessoal deverão ser comunicadas à Coordenadoria de Educação, com a devida comprovação da habilitação mínima.

3.6- DA FORMAÇÃO DOS DOCENTES

Os profissionais de educação admitidos em CEIs indiretos e CEIs/creches particulares conveniadas devem ter a formação prevista na legislação vigente. Aos que se encontravam em exercício nos CEIs indiretos/creches particulares conveniadas antes da Lei nº 13.574/03, será concedido prazo até maio de 2009 para aquisição da formação mínima legal.

3.7- DAS FÉRIAS COLETIVAS

A entidade concederá férias coletivas no período estabelecido em portaria publicada, anualmente, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC pela Secretaria Municipal de Educação, independentemente da data da celebração do convênio.

4. DOS IMÓVEIS

4.1-DA VISTORIA DO IMÓVEL

Os imóveis serão vistoriados pelo órgão competente da PMSP; a vistoria dar-se-á nos locais indicados para realização do serviço, bem como nos casos da ocorrência de alterações, tais como : ampliação da capacidade de atendimento, implantação de berçário, mudança de endereço ou sempre que a Coordenadoria julgue necessário.

4.2 - DA MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS

Nos CEIs/Creches da rede indireta e particular conveniada, a entidade deverá se responsabilizar pela manutenção predial executando reparos e preservando o imóvel de vazamentos, infiltrações corriqueiras, problemas elétricos do quadro de distribuição interna, pintura interna e externa, troca de azulejos e os demais serviços que objetivam sua conservação. A ação poderá ser executada com verba do convênio.

4.3- DA REFORMA/AMPLIAÇÃO DOS IMÓVEIS

4.3.1- Nos CEIs da rede indireta a execução dos serviços de reformas e/ou ampliação é da responsabilidade da PMSP. A execução de serviços poderá abranger:

a) estrutura - fundações, vigas, pilares, lajes, estrutura da cobertura, alvenaria, segurança, cobertura e pisos em geral;

b) hidráulica - tubulações internas e externas, reservatórios, impermeabilizações e correlatos;

c) elétrica - quadro de entrada de luz e força, cabines de força, circuitos de distribuição, rede elétrica geral e correlatos.

4.3.2- Nos CEIs/Creches da rede particular conveniada, a execução dos serviços de reformas e/ou ampliação é de responsabilidade exclusiva da entidade com utilização de verba própria, sendo vedado o uso de recursos provenientes do convênio.

4.4- DA SEDE DA ENTIDADE

4.4.1- É vedado às entidades manterem sua sede nos CEIs indiretos ou particulares conveniados quando houver repasse de recursos para custeio de locação do prédio.

4.4.2- No caso da entidade ser proprietária do imóvel a sede pode ser mantida no mesmo, caso em que as despesas com concessionárias (luz, telefone,água,etc) não poderão exceder a média mensal do gasto dos CEIs/Creches de capacidade similar.

5. DA LOCAÇÃO

5.1- As despesas de locação para instalação de creches particulares conveniadas poderão ser incluídas no cálculo de custeio em atividades conveniadas.

5.2- Em razão da relevância e necessidade do serviço, poderá ser autorizado o acréscimo de até 25% do valor mensal do convênio a título de suplementação de despesas para a manutenção de locação de imóvel (aluguel) referente ao funcionamento de CEIs/Creches.

5.3- O imóvel a ser locado pela entidade, associação ou organização será objeto de prévia aprovação por técnicos da Municipalidade quanto a sua adequação para a finalidade a que se destina e à compatibilidade do valor da locação com o praticado no mercado.

5.3.1- Caso sejam necessárias obras de adequações físicas apontadas pelos técnicos da Municipalidade, estas ficarão a cargo e sob a responsabilidade da conveniada.

5.4- O contrato da locação ficará a cargo da conveniada e só será formalizado após a celebração do convênio.

5.4.1- As entidades, associações e organizações que celebrarem convênio nessas condições devem quitar diretamente o aluguel do imóvel locado, devendo apresentar, a título de prestação de contas, os recibos de quitação do aluguel como comprovante da despesa realizada.

5.5- A conveniada poderá pedir atualização do valor da despesa com a locação do imóvel, após um ano da celebração do contrato de locação, respeitados o índice oficial e a periodicidade, previstos no respectivo instrumento.

5.5.1- O pedido será objeto de análise pela Coordenadoria de Educação que deverá encaminhá-lo à SME-G para deliberação e celebração de termo de aditamento.

5.6- O locador não poderá manter vínculo, prévio ao contrato de locação, formal ou de qualquer índole com o locatário.

6. DOS BENS PERMANENTES:

São considerados bens permanentes aqueles que em razão de seu uso corrente, não perdem sua identidade física e /ou têm durabilidade superior a dois anos.

6.1- DO FORNECIMENTO E DA AQUISIÇÃO

6.1.1- Nos CEIs da rede indireta, caberá à PSMP, por meio da Coordenadoria de Educação fornecer os bens permanentes com a cessão de uso destes à entidade, por meio de instrumento próprio a ser anexado ao respectivo processo administrativo, bem como eventuais alterações.

6.1.2- Nos CEIs/creches mantidos pela rede particular conveniada, os bens permanentes deverão ser adquiridos com recursos próprios da conveniada.

6.1.3- Tanto os CEIs da rede indireta como os CEIs/Creches da rede particular conveniada poderão adquirir bens permanentes com a verba de implantação e do adicional, caso em que esses bens deverão ser objeto de doação e incorporação à PMSP/SME.

6.2- DA MANUTENÇÃO

A manutenção poderá ser executada com recursos provenientes do convênio, desde que esses bens sejam indispensáveis e essenciais ao atendimento à criança com relação à alimentação, higiene, limpeza, material pedagógico e as respectivas despesas sejam devidamente comprovadas e documentadas.

7. DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O convênio vigorará a partir da data de sua lavratura, pelo prazo inicial de 30 (trinta) meses, admitida prorrogação por iguais períodos, mediante termo de aditamento precedido de parecer conclusivo da Coordenadoria de Educação quanto à continuidade dos serviços, desde que, qualquer das partes conveniadas, não manifeste, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de pôr fim ao convênio.

8. DO ADITAMENTO:

Por acordo entre as partes, o convênio poderá ser aditado nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, alteração de endereço, prorrogação de prazo ou qualquer outra modificação que não esteja contemplada no termo de convênio inaugural. No caso de alteração do valor do "per capita", não se faz necessária a formalização de termo de aditamento.

Os procedimentos relativos à formalização de termo de aditamento deverão ser os mesmos adotados para a celebração inicial, devendo ser apresentados os documentos indicados no termo de convênio.

ANEXO II DA PORTARIA Nº 2.752, DE 07 DE MAIO DE 2007

REQUISITOS PARA ESTABELECIMENTO DE CONVÊNIOS

1. DAS CONDIÇÕES

2. DA DOCUMENTAÇÃO

3. DA INCLUSÃO DAS DESPESAS DE LOCAÇÃO

4. DA DIVULGAÇÃO PELA ENTIDADE/ASSOCIAÇÃO/ORGANIZAÇÃO

1. DAS CONDIÇÕES

Para a celebração de convênio de CEI/Creches no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, asentidades, associações ou organizações devem satisfazer as seguintes condições :

1.1 não ter fins lucrativos e/ou econômicos;

1.2 estar consoante com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

1.3 possuir capacidade técnica e operacional em relação às obrigações a serem assumidas, quais sejam: instalações, recursos humanos, equipamentos, estrutura administrativa e financeira;

1.4 oferecer 100% de gratuidade ao usuário do serviço conveniado;

1.5 estar regularmente constituída há pelo menos 01(um) ano.

1.6 não estar inscrita no CADIN municipal, conforme lei nº 14.094/05;

1.7 não possuir servidores públicos municipais nos quadros de dirigentes.

2. DA DOCUMENTAÇÃO

Para a formalização da proposta de convênios, faz-se necessária a entrega na Coordenadoria de Educação correspondente à localização do CEI/Creche, pelo representante legal da entidade a seguinte documentação:

2.1 ofício do representante legal da entidade dirigido ao Secretário Municipal de Educação, solicitando a celebração do convênio (Anexo VII- Item 1);

2.2 autorização de funcionamento expedida pela Coordenadoria de Educação ou protocolo do pedido junto à Coordenaria de Educação, caso em que deverá ser apresentado Laudo Técnico emitido por engenheiro ou arquiteto inscrito no CREA, atestando as condições de segurança e habitabilidade do prédio para os fins a que se destina;

2.3 declaração de capacidade técnica e operacional firmada pelo representante legal com firma reconhecida (Anexo VII-Item 6);

2.4 cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;

2.5 cópia do Estatuto Social atualizado, registrado junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;

2.6 cópia da Cédula de Identidade (R.G.) e do Cadastro Pessoa Física ( CPF) do(s) representante(s) legal(is)

2.7 cópia do cartão de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2.8 cópia da Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;

2.9 cópia da Certidão de Tributos Mobiliários;

2.10 cópia do Cadastro de Contribuintes Municipais - CCM;

2.11 certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS;

2.12 declaração de inexistência de servidores públicos municipais nos quadros de dirigentes da Instituição (Anexo VII- Item 5);

2.13 declaração firmada pelo representante legal da entidade, de ciência da Lei nº 14.095/05 quanto às vedações para a celebração de convênios e repasse de recursos, no caso da existência de registro da entidade no CADIN municipal (Anexo VII- Item 7);

2.14 comprovante de conta bancária específica para o convênio em uma das instituições bancárias previstas na legislação em vigor;

2.15 plano de trabalho da entidade elaborado em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o Anexo V- Item 1;

2.16 declaração de capacidade máxima de atendimento com demonstrativo de organização de turnos e grupos, firmada pelo representante legal da entidade (Anexo VII- Item 4);

2.17 projeto pedagógico elaborado nos termos da Deliberação CME 01/99 ;

2.18 Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - COVISA ou protocolo do pedido de cadastramento obtido junto à Secretaria Municipal de Saúde;

2.19 comprovação da disponibilidade do imóvel para fins do convênio por prazo não inferior a 02(dois) anos;

2.20 planta arquitetônica ou croqui do prédio.

3. DA INCLUSÃO DAS DESPESAS DE LOCAÇÃO

Para os convênios cuja inclusão das despesas de locação for objeto de custeio pela PMSP, a entidade, associação ou organização deverá apresentar, além dos relacionados no item 2, os seguintes:

3.1 orçamentos de aluguéis de imóveis, (mínimo seis), com características semelhantes e na mesma região do imóvel que se pretende locar;

3.2 declaração do representante legal da entidade da concordância quanto à complementação do aluguel, nos casos em que o valor do mesmo exceda a 25% do valor do convênio;

4. DA DIVULGAÇÃO PELA ENTIDADE/ASSOCIAÇÃO/ORGANIZAÇÃO:

A conveniada, nos termos desta portaria, deverá colocar placa cedida pela PMSP em local frontal e visível, informando sobre a ação conveniada com a PMSP, bem como mencionar em toda publicação, material promocional e de divulgação de suas atividades e eventos, o convênio celebrado com a PMSP.

ANEXO III DA PORTARIA Nº 2.752, DE 07 DE MAIO DE 2007

DO FINANCIAMENTO DO CONVÊNIO

1. DOS PRINCÍPIOS GERAIS

2. DO PAGAMENTO MENSAL

2.1- DO REPASSE DE RECURSOS

2.2- DO SALDO DE RECURSOS

2.3- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

2.4- DOS DESCONTOS

2.5- DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

3. DO ADICIONAL

4. DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO

1. DOS PRINCÍPIOS GERAIS

O recurso destinado ao convênio obedecerá ao plano de trabalho, previamente aprovado, tendo como parâmetro as diretrizes técnicas, objeto do convênio e o cronograma de pagamento. Não poderão ser utilizados recursos de convênios nos seguintes casos:

a)realização de despesas a título de taxa de administração ou similar, excetuando-se despesas com serviços contábeis para atendimento exclusivo do convênio;

b)finalidade diversa da estabelecida no instrumento de convênio;

c) realização de despesa em data anterior ou posterior à sua vigência, realização de despesas com multas, juros ou correção monetária;

1.1- A prestação de contas e posterior liberação de pagamento só ocorrerão mediante condições previstas no Termo de Convênio, considerando-se sua suspensão nas formas ali contidas, ou ainda quando verificado o desvio da finalidade ou má-aplicação dos recursos, atrasos não-justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou por inadimplência do executor com relação às

cláusulas do convênio.

2. DO PAGAMENTO MENSAL

2.1- DO REPASSE DOS RECURSOS:

2.1.1- O montante do repasse é representado pelo "per capita" relativo ao número de crianças atendidas no mês e que tiveram no mínimo 75% (setenta e cinco) de comparecimento nos dias de funcionamento, ressalvadas as ausências justificadas por meio de atestados médicos e será pago até o terceiro dia útil do mês seguinte da solicitação, e desde que satisfeitas as condições pactuadas no termo de convênio, nesta portaria e no plano de trabalho da entidade.

2.1.2-O valor do "per capita" é definido em Portaria da SME publicada no Diário Oficial da Cidade.

2.2- DO SALDO DE RECURSOS

2.2.1- Os eventuais saldos de recursos serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados no trimestre, respeitado o trimestre civil, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico (Anexo VII-Item 9) que integrará a prestação de contas.

2.3- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

2.3.1- A conveniada deverá apresentar à Coordenadoria de Educação até o dia 20 do mês da prestação do serviço os documentos previstos no termo de convênio.

2.4- DOS DESCONTOS

2.4.1- Os saldos não-gastos no trimestre civil deverão ser descontados na prestação de contas do primeiro mês do trimestre seguinte.

2.4.2- Também ocorrerão descontos nos casos em que o quadro de recursos humanos não esteja em conformidade com o proposto no plano de trabalho, respeitado o prazo de três (3) meses para a nova contratação.

2.4.3- A entidade, associação, organização que, por sua decisão, não funcionar nos dias previstos sofrerá desconto, não cabendo reposição.

2.5-DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

No caso de reforma inadiável do imóvel, mediante laudo técnico de engenheiro/arquiteto devidamente registrado no CREA, a Coordenadoria de Educação poderá autorizar a suspensão do pagamento pelo período correspondente à interrupção do atendimento, garantindo-se o pagamento do valor referente às despesas com recursos humanos, observando-se o piso salarial da categoria, bem como as despesas referentes às concessionárias de serviço público, considerando-se o valor da taxa mínima.

3. DO ADICIONAL

Será concedido anualmente à organização conveniada, um adicional destinado :

a) à execução de melhorias em suas instalações e aquisição de bens permanentes, de modo a garantir condições de habitabilidade compatíveis com a responsabilidade pública segurança de uso dos serviços de ocupação coletiva;

b) aos procedimentos de qualificação de pessoal para garantir o adequado padrão de desempenho do serviço;

c) ao pagamento de encargos decorrentes da contratação de recursos humanos até 70% do valor do adicional.

3.1 - O adicional deverá ser gasto a partir do recebimento e até o final do exercício, sendo que a prestação de contas deverá ser apresentada até o dia 15 do mês de janeiro do exercício seguinte.

3.2 - Além da comprovação dos comprovantes das despesas efetuadas, deverão ser apresentadas as justificativas referentes aos gastos (Anexo VII-Item 10)

3.3 - O adicional será pago da seguinte forma:

3.3.1 para o convênio celebrado até 31 de maio a conveniada receberá um adicional equivalente a 100% do repasse mensal, pagos em duas parcelas, sendo 50% no mês de junho e 50% no mês de outubro.

3.3.2 para o convênio celebrado no período de 01 de junho a 31 de outubro a conveniada receberá um adicional equivalente a 50% do repasse mensal, pagos em um única parcela no mês de outubro.

3.3.3 o convênio celebrado no período de 01 de novembro a 31 de dezembro não fará jus ao recebimento do adicional no ano de sua celebração.

3.4 - O saldo não gasto do adicional será descontado no pagamento da primeira parcela do adicional do exercício seguinte ao do recebimento, salvo nos casos de extinção, quando o desconto deverá ocorrer na prestação final de contas.

4. DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO

4.1- A verba de implantação destina-se ao pagamento das despesas iniciais de execução do convênio, com a finalidade de possibilitar a criação de uma infra-estrutura mínima necessária ao funcionamento do serviço, com aquisição de utensílios e material de consumo, bens permanentes e recursos humanos. A sua solicitação deverá ser feita pela entidade e justificada no plano de trabalho, considerando como limite máximo o valor mensal do convênio.

4.2- A entidade deverá prestar contas da verba de implantação, na conformidade do estabelecido no Termo de Convênio. A verba de implantação, também, poderá ser solicitada nos casos de aditamento para ampliação de 30%, ou mais, de atendimento.

ANEXO IV DA PORTARIA Nº 2.752, DE 07 DE MAIO DE 2007

ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO

1. FORMAS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

2. INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

1. FORMAS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

O acompanhamento e a fiscalização do convênio firmado entre a PMSP e a entidade que prestará o serviço de atendimento de Educação Infantil nos CEIs da rede conveniada indireta e Creches particulares conveniados serão realizados nos procedimentos da ação supervisora, consoante com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e na conformidades com o do Plano de Trabalho e do Projeto Pedagógico, apresentados por ocasião da celebração/aditamento.

2. INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

A ação supervisora é da responsabilidade da Coordenadoria de Educação por intermédio do Supervisor Escolar e pelos diversos técnicos dos setores competentes. Dar-se-á por meio de orientações às equipes dos CEIs/Creches, da verificação da documentação pertinente, das visitas de supervisão com a constatação in loco da execução dos serviços com relação à regularidade de funcionamento e qualidade do atendimento para a emissão do relatório circunstanciado.

O relatório de visita mensal deverá contemplar a observação e o registro de forma cumulativa no decorrer do ano dos aspectos : a) pedagógicos previstos no Projeto Pedagógico; b) técnico-administrativos contidos no Plano de Trabalho e c) físicos e materiais, de acordo com as orientações do Anexo VIII - Padrões Básicos de Infra-estrutura - Caracterização dos Ambientes.

As Coordenadorias de Educação, por meio do Supervisor Escolar e dos setores competentes, deverão :

1.1- emitir parecer técnico conclusivo para a celebração/aditamento do convênio, após análise da documentação necessária, justificando a sua pertinência e necessidade da implantação dos serviços para atendimento à demanda local.

1.2- subsidiar a entidade ou a Unidade Educacional na elaboração dos documentos necessários à solicitação de autorização de funcionamento do CEI/Creche, considerando as diretrizes da SME;

1.3- orientar e acompanhar a formação dos profissionais, socializando as recentes reflexões e pesquisas na área da Educação Infantil e as discussões realizadas na Rede Municipal de Ensino;

1.4- orientar, aprovar e acompanhar as ações e atualizações do calendário de atividades;

1.5- acompanhar o planejamento e o desenvolvimento das práticas educativas das unidades educacionais, assim como colaborar na elaboração de critérios de avaliação do sucesso das mesmas;

1.6- acompanhar o processo de avaliação do serviço conveniado, considerando as metas indicadas no plano de trabalho;

1.7- emitir, para fins de renovação, parecer técnico de avaliação do convênio, até 60 dias antes do término, tendo como parâmetro as avaliações cumulativas realizadas durante todo o período e consideradas as disposições contidas nesta portaria, no termo de convênio e plano de trabalho correspondente.

ANEXO V DA PORTARIA Nº 2.752, DE 07 DE MAIO DE 2007

DIRETRIZES TÉCNICO-PEDAGÓGICAS

1. DO PLANO DE TRABALHO

1.1 IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO

1.2 ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE EDUCACIONAL

1.2.1 COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES

1.2.2 DOCUMENTAÇÃO DA ENTIDADE A SER MANTIDA ARQUIVADA NA

INSTITUIÇÃO

1.2.3 SISTEMA DE RH

1.2.4 SISTEMA DE SUPRIMENTO

1.2.5 SISTEMA DE VIGILÂNCIA E LIMPEZA

1.2.6 HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E HORÁRIO DE TRABALHO DO PESSOAL

ADMINISTRATIVO E DOCENTE

1.2.7 CRONOGRAMA ANUAL DE ATIVIDADES

1.2.8 SISTEMA DE CONTROLE E MANUTENÇÃO

1.2.9 SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

1.2.10 ACOMPANHAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR

1.2.11 RECURSOS PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA

1.3 METAS A SEREM ATINGIDAS

1.4 ETAPAS / FASES DE EXECUÇÃO

1.5 PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

2. DO PROJETO PEDAGÓGICO

2.1 FINS E OBJETIVOS

2.2 A CONCEPÇAO DE CRIANÇA, DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E DE APRENDIZAGEM

2.3 AS CARACTERÍSTICAS DA POPULAÇÃO

2.4 REGIME DE FUNCIONAMENTO

2.5 ESPAÇO FÍSICO, INSTALAÇÕES E OS EQUIPAMENTOS

2.6 QUADRO DE RECURSOS HUMANOS

2.7 PARÂMETROS DE ORGANIZAÇÃO DE GRUPOS E RELAÇÃO PROFESSOR/CRIANÇA

2.8 ORGANIZAÇÃO DO COTIDIANO DE TRABALHO JUNTO ÀS CRIANÇAS

2.9 PROPOSTA DE ARTICULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO COM A FAMÍLIA E COM A

COMUNIDADE

2.10 PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DO DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA CRIANÇA

2.11 PLANEJAMENTO GERAL E AVALIAÇÃO INSTITUICIONAL

2.12 ARTICULAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL COM O ENSINO FUNDAMENTAL.

ANEXO V - DIRETRIZES TÉCNICO-PEDAGÓGICAS

1. DO PLANO DE TRABALHO DA ENTIDADE /ASSOCIAÇÃO/ORGANIZAÇÃO

( papel timbrado )

1.1 IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO

1.1.1 especificação da modalidade de atendimento (rede conveniada indireta e rede particular conveniada);

1.1.2 nome da entidade, endereço e complementos (bairro, distrito, CEP, telefone);

1.1.3 nome da unidade educacional, endereço e complementos do endereço, telefone onde o

serviço será desenvolvido;

1.1.4 apresentação de breve histórico da entidade, incluindo seu perfil financeiro, especificando outras fontes de captação de recursos e de parcerias existentes com outras instituições.

1.1.5 número de crianças a serem atendidas (capacidade) e faixa etária, bem como especificar qual o número de atendimentos previsto para a faixa etária de berçário (0 a 2 anos ).

1.1.6 especificação do valor mensal total proposto.

1.2 ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE EDUCACIONAL

1.2.1 Competências e atribuições dos cargos/ funções

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 08/05/2007 - PÁGINA 22

1.2.2-DOCUMENTAÇÃO A SER MANTIDA ARQUIVADA NA INSTITUIÇÃO.

1.2.2.1- DA ENTIDADE MANTENEDORA

a) Cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

b) contrato social;

c) registro da entidade mantenedora junto aos órgãos competentes.

1.2.2.2 - DOS FUNCIONÁRIOS

a) cópia dos documentos pessoais ( RG, CPF);

b) carteira de trabalho;

c) contrato de trabalho;

d) cópia da comprovação de habilitação e escolaridade.

e) carteira de vacinação;

f) atestado de saúde.

1.2.2.3 - DOS EDUCANDOS

a) cópia da certidão de nascimento;

b) ficha cadastral;

c) carteira de vacinação;

d) ficha de matrícula;

e) ficha de saúde.

1.2.2.4 - DO PRÉDIO

a) escritura ou termo de cessão ou contrato de locação;

b) planta baixa/croqui.

1.2.2.5 - REGISTROS DA AÇÃO EDUCATIVA

a) livro de ponto de pessoal docente;

b) livro de ponto de pessoal administrativo;

c) livro de reuniões pedagógicas;

d) livro de reunião de pais;

e) livro de comunicados internos;

f) livro de ocorrências;

g) livro de visitas de autoridades;

h) diário de classe.

1.2.3- SISTEMA DE RH

1.2.3.1 - benefícios;

1.2.3.2 - encargos.

1.2.4- SISTEMA DE SUPRIMENTO

Descrever a periodicidade e as formas de abastecimento, os itens objeto de compras, contratação de serviços, etc.

1.2.5- SISTEMA DE VIGILÂNCIA E LIMPEZA

Descrever a periodicidade e os procedimentos adotados para cumprimento, pelos funcionários, com relação à vigilância e a limpeza das dependências.

1.2.6- HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E HORÁRIO DE TRABALHO DO PESSOAL

ADMINISTRATIVO E DOCENTE.

Observar as disposições contidas na portaria específica da SME, dentre outras quanto:

a) ao período de atendimento diário;

b) aos meses de funcionamento;

c) ao período de férias coletivas;

d) às suspensões de atividades;

e) aos horários de atendimento ao público.

1.2.7- CRONOGRAMA ANUAL DE ATIVIDADES

Observar as disposições contidas na portaria específica da SME.

Incluir as datas/períodos destinados, dentre outros para: avaliações, paradas pedagógicas, reuniões com as famílias, passeios e excursões, festas, comemorações e outros eventos dedetização, desratização, desinsetização e limpeza de caixa d'água.

1.2.8 - SISTEMA DE MANUTENÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO

SUPRIMENTO DE LUZ, GÁS, ÁGUA, ESGOTO, TELEFONE, CORREIO, ETC

Descrever os critérios adotados pela instituição para a utilização dos serviços pelos funcionários e/ou usuários

1.2.9 - SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Descrever os procedimentos e formas de controle de recebimento, armazenamento, preparo e distribuição, observadas as disposições constantes no " Manual de Procedimentos Técnicos de Manipulação de Alimentos" da Secretaria de Gestão-Departamento de Merenda Escolar.

Esclarecer o fornecimento de outros gêneros alimentícios adquiridos ou provenientes de doação que comporão do esquema alimentar.

Descrever a rotina de fornecimento do alimento incluindo os horários de distribuição da merenda de cada agrupamento, considerando:

a) duração - com intervalo de aproximadamente 2h30 entre as

refeições;

b) desjejum ou café da manhã - com duração mínima de 30 minutos;

c) hidratação - horário livre ao longo do dia;

d) almoço - duração mínima de 1 hora;

e) lanche - duração mínima de 30 minutos;

f) jantar - duração mínima de 30 minutos;

1.2.10- ACOMPANHAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR

Relacionar os prestadores de serviços de transportes e os respectivos usuários, bem como a descrição da rotina para chegada e saída.

1.2.11 - RECURSOS PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA

Relacionar os PS de referência, UBS de referência, AMA de referência e outros serviços de suporte da região, inclusive hospitais, ambulância,etc.

Mencionar os endereços, telefones, normas de procedimentos a serem adotados pelos funcionários nos casos de emergência.

1.3- METAS A SEREM ATINGIDAS

Tornar explícito o resultado que se espera alcançar com a população atendida com esse serviço. Esses resultados deverão estar relacionados às propostas de curto, médio e longo prazo.

1.4- ETAPAS / FASES DE EXECUÇÃO

Descrever o rol de atividades a serem desenvolvidas consideradas as metas previstas em relação à duração do convênio) com a previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas

OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 08/05/2007 - PÁGINA 22

1.5 PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS:

1.5.1. Relacionar o valor mensal das despesas previstas pela entidade, a fim de atender o número de usuários a ser conveniado.

1.5.2. Apresentar quadro específico, conforme abaixo demonstrado, para todo o serviço, cujo valor mensal a ser repassado não exceda o "per capita" a ser recebido mensalmente pela entidade.

1.5.3- No caso de haver alterações na composição da tabela acima, esta deverá

ser atualizada no mês de janeiro, bem como o plano de trabalho da conveniada.

2. DO PROJETO PEDAGÓGICO

O Projeto Pedagógico, compreendido como elemento norteador de toda a ação educativa no CEI/Creche, deve ser definido a partir das características da realidade local e tendo em vista as necessidades e expectativas da comunidade atendida.

Deverá ser elaborado pelo CEI/Creche, com a participação de toda a comunidade educativa, de acordo com o contido na Deliberação CME nº 01/99 e as diretrizes da SME, contemplando os seguintes itens :

2.1 os fins e objetivos;

2.2 a concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;

2.3 as características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

2.4 o regime de funcionamento:

Anexar o calendário de atividades anual / horários de funcionamento.

2.5 o espaço físico, as instalações e os equipamentos.

Anexar croqui do prédio numerando os espaços e identificando os

respectivos agrupamentos.

Especificar as instalações físicas onde serão desenvolvidas as atividades

(salas, banheiros, áreas externas, despensa, almoxarifado, etc).

Apresentar o Plano de Adequação aos Padrões de Infra-estrutura de

conformidade com o Anexo VIII.

2.6 quadro de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;

2.7 QUADRO ANEXO, VIDE DOC 08/05/2007 - PÁGINA 22

2.8 a organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;

Anexar a linha do tempo das atividades desenvolvidas com cada um dos agrupamentos.

2.9 a proposta de articulação da instituição com a família e com a comunidade;

Proporcionar condições de participação das famílias em atividades programadas no Calendário

de Atividades, tais como, reuniões, festividades e outras.

2.10 o processo de acompanhamento do desenvolvimento integral da criança;

Planejar e registrar situações de aprendizagem, desde o período de adaptação, definindo

ações nas quais as crianças com níveis de desenvolvimento diferenciados e /ou crianças com

necessidades educativas especiais interajam e os espaços e os tempos de aprender, estejam

integrados.

2.11 o planejamento geral e a avaliação institucional;

Definir os indicadores de avaliação a partir dos objetivos específicos, de modo a permitir: uma

avaliação objetiva dos resultados alcançados com a execução do serviço, a socialização e a

discussão tanto da avaliação quanto de seus resultados para estabelecer ações para o próximo

período.

2.12 a articulação da educação infantil com o ensino fundamental

Prever formas de interlocução com escolas de Ensino Fundamental da região, objetivando a

continuidade e seqüência da ação educativa.

ANEXO VI DA PORTARIA Nº 2.752, DE 07 DE JMAIO DE 2007

TERMO DE CONVÊNIO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

TERMO DE CONVÊNIO- CRECHE/CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

CONVÊNIO Nº... / SME/200...

COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO ..........

PROCESSO:.....

DOTAÇÃO: ....

OBJETO: CRECHE/CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - P.M.S.P., por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, doravante designada, simplesmente, SME, neste ato representada pelo(a) Secretário(a), Senhor(a)............, e o (a) ........................., sita na ............, ............- ............., CEP .............., C.N.P.J. nº ...........

................, doravante designada simplesmente CONVENIADA, por meio do seu representante legal ao final qualificado, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente convênio destina-se ao atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Coordenadoria de Educação.

1.1- O atendimento será inteiramente gratuito para o usuário.

1.2- O Plano de Trabalho poderá ser reformulado a qualquer tempo, por solicitação de qualquer uma das partes, desde que as alterações ocorram por mútuo assentimento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

O presente convênio vigorará a partir da data de sua lavratura, pelo prazo inicial de 30 (trinta) meses, admitida sua prorrogação por iguais períodos, mediante termo de aditamento, precedido de parecer conclusivo da Coordenadoria de Educação quanto à continuidade dos serviços, desde que qualquer das partes conveniadas não manifestem, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de pôr fim ao convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS(as) CEIs/CRECHES CONVENIADOS(as)

A CONVENIADA manterá em funcionamento uma Creche/ Centro de Educação Infantil com as seguintes características:

3.1 NOME: ....................

3.2 ENDEREÇO: RUA ..................., ..............- .............

3.3 CAPACIDADE CONVENIADA: ................

3.4 FAIXA ETÁRIA............a ........... ANOS , SENDO ............... CRIANÇAS NA FAIXA ETÁRIA DE 0 A 2 anos.

3.5 VALOR DO "PER CAPITA": R$ ............

3.6 VALOR DO PAGAMENTO MENSAL: R$ .............

3.7 VALOR DO ADICIONAL BERÇÁRIO: R$ ...............

3.8 VALOR DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO: R$ ................

3.9 VALOR DA VERBA DE INSTALAÇÃO : R$.................

3.10 VALOR DO PAGAMENTO TOTAL MENSAL:R$ .................

3.11 MODALIDADE DO SERVIÇO :

CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

4.1 Compete à SME por meio da Coordenadoria de Educação:

I. Supervisionar, técnica e administrativamente, os serviços conveniados, desde a sua implantação;

II. Indicar parâmetros e requisitos mínimos para as funções e atividades;

III. Indicar a necessidade de formação continuada do pessoal;

IV. Acompanhar o serviço e fiscalizar o adequado uso da verba e o cumprimento das cláusulas do Convênio, dos padrões de qualidade dos serviços e do Plano de Trabalho aprovado;

V. Fornecer gêneros alimentícios necessários às crianças, por intermédio do Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Gestão, de acordo com os padrões e sistemática por ela estabelecidos;

VI. Emitir Termo de Entrega referente à relação dos bens fornecidos pela Coordenadoria de Educação e/ou adquiridos com a verba de implantação, devidamente caracterizados e identificados, que será necessariamente anexado ao processo administrativo correspondente, do qual conste o recebimento pelo representante legal da CONVENIADA;

VII. Emitir relatório mensal sobre a qualidade dos serviços prestados pela entidade, visando a assegurar o exato cumprimento das obrigações contidas no termo de convênio e conseqüente liberação de pagamentos posteriores.

VIII. Indicar prazo para adoção de providências necessárias, no caso de constatação de irregularidades.

IX. Emitir parecer técnico conclusivo para celebração/ aditamento do convênio mediante a análise e regularidade de toda a documentação exigida e atendimento às disposições legais vigentes.

4.2- Compete à CONVENIADA:

I. Prestar atendimento à criança, conforme o proposto no Plano de Trabalho e Projeto Pedagógico;

II. Proporcionar amplas e igualitárias condições de acesso à população, sem discriminação de nenhuma natureza;

III. Contratar por sua conta, pessoal qualificado e necessário à prestação de serviço, conforme orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a cumprir a legislação vigente, em especial a trabalhista e previdenciária. O quadro de Recursos Humanos a ser contratado pela CONVENIADA, coberto pelo valor recebido mensalmente, deverá seguir rigorosamente o apontado no Plano de Trabalho;

IV. Manter recursos humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis, visando ao atendimento dos serviços que se obriga a prestar, bem como alcançar os objetivos deste Convênio;

V. Arcar com as despesas decorrentes de:

- Pagamento do aluguel, encargos, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, quando for o caso;

- Cobertura de gastos com reforma e ampliações, quando for o caso;

- Complementação de despesas eventuais que ultrapassem o valor do "per capita" fixado;

VI. Garantir direitos da criança, dos usuários e de seus funcionários na avaliação dos serviços prestados pelo Convênio, bem como no acesso às informações como Plano de Trabalho, Projeto Pedagógico e Termo de Convênio;

VII. Manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, registro das provas de aplicação dos recursos, tais como notas fiscais e demais demonstrativos das despesas, o qual permanecerá à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da administração.

VIII. Prestar contas do adicional no mês de janeiro do exercício seguinte ao recebimento e quando concedida, da verba de implantação, no prazo de um mês do seu recebimento .

IX. Manter os seguintes instrumentais devidamente preenchidos e atualizados:

- Ficha Individual de Matrícula;

- Livro de presença diária, com relação nominal das crianças;

- Instrumentais de controle dos gêneros alimentícios;

- Instrumentais de registro de cadastro;

X. Entregar em datas estabelecidas pela Coordenadoria de Educação, em calendário anual, do

- Relatório mensal do número de refeições servidas;

- Relatório de estoque dos gêneros não perecíveis;

- Outros que, eventualmente, a Secretaria Municipal de Educação, por meio da Coordenadoria de Educação possa solicitar para o acompanhamento e avaliação da CONVENIADA.

XI. Atender às orientações previstas nas normas técnicas do Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Gestão, quanto aos procedimentos para oferta às crianças de alimentação equilibrada e saudável.

XII. Cumprir o Calendário Anual de Atividades previsto em Portaria específica;

XIII. Colocar e manter placa cedida pela PMSP em local visível e frontal ao(à) CEI/Creche;

XIV. Fazer constar em todas as suas publicações, materiais promocionais e de divulgação de suas atividades e eventos, informações sobre o Convênio celebrado com a SME;

XV. Comunicar à SME, por meio da Coordenadoria de Educação, toda e qualquer alteração ocorrida em seus estatutos , mudanças de diretoria ou substituição de seus membros;

XVI. Não utilizar nenhuma parcela dos recursos financeiros repassados pela SME/Coordenadoria de Educação para outros fins que os não previstos nem especificados no Plano de Trabalho aprovado.

XVII. Zelar e manter o prédio, os equipamentos e o material de consumo em condições de higiene e segurança, de forma a garantir o desenvolvimento das atividades programadas, com qualidade;

XVIII. Zelar pelo imóvel e mobiliário municipal, quando for o caso, os quais deverão ser mantidos em adequadas condições de uso e perfeito funcionamento, responsabilizando-se pela necessária manutenção, reparos e reposição destes, arcando, inclusive, com o pagamento das contas referentes às concessionárias de serviços públicos;

XIX. Instalar linha telefônica nos CEI/Creches municipais ou locados pela Municipalidade que passam a integrar a rede indireta;

XX. Devolver, ao término do Convênio, todos os bens móveis públicos municipais que se encontrem em seu poder, relacionados no Termo de Entrega constante do processo administrativo identificado no preâmbulo do presente termo, assumindo, o representante legal da CONVENIADA, a condição de FIEL DEPOSITÁRIO destes;

XXI. Apresentar, quando solicitado pela Coordenadoria de Educação, via "on line", os dados referentes às matrículas, turmas e demais informações julgadas necessárias pela Coordenadoria;

XXII. Recolher 21,07% sobre o total das despesas com recursos humanos, a título de provisão /fundo de reserva em conta poupança específica, com intuito de garantir pagamentos referentes ao 13º salário, férias e encargos oriundos de rescisões trabalhistas.

XXIII. Restituir ao final do convênio o saldo financeiro não utilizado do fundo de reserva aludido no inciso anterior.

4.2.1- Quando se tratar de próprio municipal ou locado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, fica estabelecido que a CONVENIADA é gerenciadora dos bens municipais, devendo restituí-los nas mesmas condições de sua entrega, uma vez findo ou denunciado o convênio, respeitado o desgaste do período de utilização e a durabilidade destes.

4.2.2- Quando se tratar de CEI/Creche particular conveniada, fica estabelecido que a CONVENIADA é gerenciadora dos bens adquiridos com recursos provenientes de verbas específicas do convênio, doados/incorporados à Prefeitura do Município de São Paulo, devendo restituí-los nas mesmas condições de sua entrega, uma vez findo ou denunciado o convênio, respeitado o desgaste do período de utilização e a durabilidade destes.

4.2.3-- Os CEIs da rede indireta e os CEIs/Creches da rede particular conveniada poderão adquirir bens permanentes com a verba de implantação e do adicional, caso em que esses bens deverão ser objeto da doação e incorporação à PMSP/SME.

CLÁUSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO

Fica convencionado que o(a) CEI/Creche objeto deste termo, deverá funcionar por um período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, totalizando a carga horária mínima de 10 (dez) horas diárias.

5.1- Os horários de início e término do serviço, serão estabelecidos com a participação dos usuários, de forma a atender às necessidades destes.

CLÁUSULA SEXTA - DAS FÉRIAS

O CEI/Creche poderá ser fechado para férias previstas no Calendário Anual de Funcionamento de acordo com período estabelecido pela SME em Portaria específica, publicada no D.O.C.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO "PER CAPITA"

O "per capita" mensal a ser pago à CONVENIADA previsto na Cláusula Terceira deste termo, é devido por criança matriculada que apresente freqüência de no mínimo 75% (setenta e cinco) dos dias de efetivo funcionamento no período competente, ressalvadas as ausências justificadas por meio de atestados médicos na apuração da freqüência.

7.1- A SME assegura o pagamento das crianças que ultrapassarem a idade estabelecida na Cláusula Terceira - FAIXA ETÁRIA, até 31 de janeiro do exercício subseqüente.

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

Para ocorrer o repasse dos recursos mensais referentes ao " per capita", a CONVENIADA deverá apresentar à SME, por meio da Coordenadoria de Educação, até o dia 20 do mês da prestação dos serviços, o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia reprográfica da folha de freqüência das crianças matriculadas, relativa ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior;

b) nota fiscal de prestação de serviços ( primeira via), facultada sua emissão, no caso de isenção ou imunidade a ser comprovada com apresentação da cópia do despacho de imunidade tributária do ISS. Poderá em casos devidamente justificados ser apresentado protocolo ou declaração expedido pela Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais - DIESP da Secretaria de Finanças ;

c) cópia do comprovante individual de pagamentos dos funcionários e comprovação do recolhimento dos respectivos encargos sociais( GPS, FGTS e outros), sendo que deverão ser apresentadas a cópia e o original para conferência;

d) planilha de aplicação mensal dos recursos financeiros (Anexo VII- Item 9);

e) comprovantes ( nota fiscal, cupom fiscal, recibo)das despesas relacionadas na planilha de aplicação mensal dos recursos financeiros, não necessitando ficar cópia destes no processo de pagamento.

f) cópia do recibo do pagamento do aluguel, se for o caso;

g) extrato da conta poupança referida no inciso XXII do item 4.2 da Cláusula Quarta, acompanhado de planilha e documentos comprobatórios do uso dos recursos financeiros, quando for o caso.

8.1- Excepcionalmente, o primeiro repasse após a celebração do termo do convênio será efetivado com a apresentação, apenas, do contido na alínea "b" e a relação nominal das crianças devidamente matriculadas. A partir do segundo repasse, a conveniada deverá apresentar todos os documentos para a prestação de contas referente ao mês anterior da prestação dos serviços.

8.2- No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a Coordenadoria de Educação juntará o relatório de supervisão escolar e emitirá parecer técnico conclusivo da execução do Convênio e, se favorável, será encaminhado para a liquidação e pagamento da despesa.

8.3- O pagamento será programado até o terceiro dia útil do mês seguinte da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste convênio e no Plano de Trabalho aprovado.

8.4- Para receber o pagamento do "per capita", no período de férias, considera-se a freqüência comprovada do mês anterior ao fechamento. Durante o período, resguardados os valores destinados a recursos humanos, a conveniada poderá utilizar os recursos financeiros do convênio, para a reposição de utensílios, manutenção do imóvel a fim de garantir melhor qualidade nos serviços prestados, materiais pedagógicos e despesas previstas no Plano de Trabalho.

8.5- O pagamento ficará suspenso, caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONVENIADA, a pedido da Coordenadoria de Educação.

8.6- A Conveniada poderá efetuar despesas de modo a completar o gasto mensal estimado para manutenção dos serviços durante o trimestre, visando obter melhor relação custo benefício. Os saldos não gastos no trimestre civil deverão ser descontados na prestação de contas do primeiro mês do trimestre seguinte.

8.7- No caso da entidade, proprietária do imóvel, manter sua sede no mesmo local de funcionamento do CEI/Creche , as despesas com concessionárias (energia elétrica, telefone, água,etc) não podem exceder a média mensal do gasto de unidade de capacidade similar.

CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS

Deverão ser descontados na prestação de contas :

a) os saldos não gastos no trimestre civil;

b) as despesas com recursos humanos, nos casos em que o quadro de recursos humanos não esteja em conformidade com o proposto no Plano de Trabalho, respeitado o prazo de três (03) meses para a nova contratação.

CLÁUSULA DÉCIMA- DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO

Para receber a verba de implantação a CONVENIADA deverá, imediatamente após a formalização do presente termo, apresentar à Coordenadoria de Educação os seguintes documentos :

a) requerimento de solicitação do pagamento, de acordo com o Anexo VII-Item 2;

b) relação nominal de crianças inscritas/matriculadas;

c) relatório detalhado das atividades de implantação;

10.1- No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a Coordenadoria de Educação emitirá parecer técnico conclusivo sobre as atividades de implantação e, se favorável, será encaminhado para a liqüidação e pagamento da despesa.

10.2- O pagamento será programado dentro de 10 (dez dias) dias a contar da data do recebimento da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste termo e nas normas gerais para celebração de convênios.

10.3- A prestação de contas da verba deverá ocorrer no prazo máximo de 01 mês após o recebimento da mesma.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL

Será concedido, anualmente, à conveniada um adicional destinado :

a) à execução de melhorias em suas instalações e a aquisição de bens permanentes, de modo a garantir condições de habitabilidade e de funcionamento compatíveis com a responsabilidade pública quanto à segurança de uso dos serviços de ocupação coletiva;

b) aos procedimentos de qualificação de pessoal para garantir o adequado padrão de desempenho do serviço;

c) ao pagamento de encargos decorrentes da contratação de recursos humanos :até 70% do valor do adicional;

11.1- O adicional deverá ser gasto a partir do seu recebimento, sendo que a prestação de contas deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício seguinte.

11.2- O adicional será pago da seguinte forma:

a) Para o convênio celebrado até 31 de maio a conveniada receberá um adicional equivalente a 100% do repasse mensal, pagos em duas parcelas, sendo 50% no mês de junho e 50% no mês de outubro.

b) Para o convênio celebrado no período de 01 de junho a 31 de outubro a conveniada receberá um adicional equivalente a 50% do repasse mensal, pagos em um única parcela no mês de outubro.

c) O convênio celebrado no período de 01 de novembro a 31 de dezembro não fará jus ao recebimento do adicional no ano de sua celebração.

11.3 - O saldo do adicional não gasto no exercício do respectivo pagamento deverá ser descontado no pagamento da primeira parcela do adicional do exercício seguinte ao do recebimento, salvo nos casos de extinção, quando o desconto deverá ocorrer na prestação final de contas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO ADITAMENTO

12.1- Por acordo entre as partes, o convênio poderá ser aditado nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, alteração de endereço, prorrogação de prazo ou qualquer outra modificação que não esteja contemplada no termo de convênio inaugural.

12.2- No caso de alteração do valor do "per capita", não se faz necessária a formalização de termo de aditamento.

12.3- Os procedimentos relativos à formalização de termos de aditamento deverão ser os mesmos adotados para a celebração inicial, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

a) ofício do representante legal da entidade dirigido ao secretário Municipal de Educação, solicitando e justificando o objeto a ser aditado;

b) adendo ao Plano de Trabalho contemplando a alteração que modifique as condições inicialmente pactuadas;

c) ata de eleição e posse da atual diretoria;

d) estatuto social atualizado;

e) certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND

f) certidão de Tributos Mobiliários;

g) certidão de regularidade junto ao FGTS;

h) planta arquitetônica ou croqui do imóvel com as dimensões das dependências onde se dará o atendimento, especificando o número de crianças por ambiente de aprendizagem.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS PRAZOS E DA DENÚNCIA

O presente convênio terá a duração indicada na Cláusula Segunda, podendo ser extinto:

13.1- por inadimplência de suas cláusulas;

13.2- A qualquer tempo por uma das partes, desde que haja aviso prévio, por escrito, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo a CONVENIADA, durante este período ser co-responsável, juntamente com a SME, por meio da Coordenadoria de Educação, pelo encaminhamento das crianças para outras unidades educacionais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES

O não cumprimento das Cláusulas deste Convênio, bem como a não execução total ou parcial do Plano de Trabalho aprovado constitui irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativa e/ou progressivamente:

a) advertência formal, por escrito;

b) suspensão de pagamento;

c) extinção do convênio.

14.1- Constatada a ocorrência de irregularidades pela SME, por meio da Coordenadoria de Educação, a CONVENIADA deverá ser cientificada, por intermédio de notificação emitida pela Coordenadoria de Educação.

14.2- A CONVENIADA deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação de irregularidades, justificativa e proposta de correção para apreciação e decisão da SME, por meio da Coordenadoria de Educação.

14.3- A liberação do pagamento será feita após a correção das irregularidades apontadas, ou da aceitação formal da proposta de correção, com prazos determinados.

14.4- A cópia da notificação de ocorrência de irregularidades, devidamente assinada pelas partes, da justificativa e da proposta de correção, integrarão o processo administrativo identificado no preâmbulo do presente termo.

14.5- Caso não seja aceita a justificativa apresentada pela conveniada, à Coordenadoria de Educação, esta proferirá decisão estipulando a penalidade cabível e notificará a conveniada de seu teor.

14.6- De tal decisão caberá recurso á SME, no prazo de 05(cinco) dias úteis.

14.7- Em sendo aplicada a penalidade de suspensão do pagamento, a conveniada terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades que ensejaram tal suspensão. Caso contrário, o convênio será extinto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CUSTAS

A CONVENIADA fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio oriundos deste Convênio.

E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas, sendo uma das vias arquivadas junto a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Convênios da Secretaria Municipal de Educação.

São Paulo, ... de .... de 200......

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

NOME :

CARGO:

RG :

CPF :

CONVENIADA

NOME :

CARGO:

RG :

CPF :

TESTEMUNHAS:

1.__________________________________

NOME

RG

2.__________________________________

NOME

RG

Nome:

RG: Representante legal da CONVENIADA

ANEXO VII DA PORTARIA Nº 2.752, DE 07 DE MAIO DE 2007

MODELOS PADRONIZADOS

1. REQUERIMENTO DESTINADO À SOLICITAÇÃO DE CONVÊNIO

2. REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO MENSAL

3. REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL

4. DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE MÁXIMA DE ATENDIMENTO

5. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

NOS QUADROS DIRIGENTES DA ENTIDADE

6. DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL

7. DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA LEI Nº 14.094/05

8. RELATÓRIO MENSAL DA SUPERVISÃO ESCOLAR

9. PLANILHA DE APLICAÇÃO MENSAL DOS RECURSOS FINANCEIROS

10. PLANILHA DE JUSTIFICAÇÃO DOS GASTOS

11. TERMO DE ENTREGA DE BENS PATRIMONIAIS

OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 08/05/2007 - PÁGINAS 24 a 29

Alterações

P 5152/07(SME)-REVOGA A PORTARIA