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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 2.750 de 27 de Maio de 2011

Regulamenta o Decreto nº 52.342 de 26/05/11 que institui o Programa “Ampliar” nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

PORTARIA 2750/11 - SME

DE 27 DE MAIO DE 2011

Regulamenta o Decreto nº 52.342 de 26/05/11 que institui o Programa “Ampliar” nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto nº 52.342, de 26/05/11, que institui o Programa Ampliar nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

- o compromisso da Administração Municipal de ampliar, gradativamente, o tempo de permanência dos alunos nas escolas, disposto no Programa de Metas da Cidade de São Paulo – Agenda 2012, estabelecida pela Emenda nº 30 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;

- o compromisso da Administração Municipal com o alcance das metas de aprendizagem para os alunos do Ensino Fundamental estabelecidas no Plano Plurianual do Município de São Paulo (Lei e artigo);

RESOLVE:

Art. 1º - O Programa “Ampliar” nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, instituído pelo Decreto nº 52.342, de 26/05/11, observará os dispositivos constantes na presente Portaria.

Art. 2º - O Programa “Ampliar” deverá ser implantado gradativamente nas Unidades Educacionais terá como objetivos:

I – ampliar o tempo de permanência do aluno na escola, por meio de ações sistematizadas de caráter educacional que promovam:

a) a melhoria do desenvolvimento e das aprendizagens dos alunos;

b) o protagonismo dos alunos;

c) o enriquecimento curricular;

d) a melhoria do convívio.

II – assegurar momentos de organização de estudos de recuperação paralela para os alunos com aproveitamento insuficiente;

III – potencializar o uso de todos os recursos e espaços disponíveis ampliando os ambientes de aprendizagem para alunos e professores.

Art. 3º - O Programa “Ampliar” será constituído de atividades curriculares de caráter educacional envolvendo, com prioridade, atividades de recuperação de aprendizagem, bem como atividades de cunho social, esportivo ou cultural, articuladas ao Projeto Pedagógico da escola.

Art. 4º Deverão integrar o Programa Ampliar, os programas e projetos já existentes na Rede Municipal de Ensino, em especial:

I – Projetos envolvendo os Laboratórios de Informática Educativa;

II – Projetos envolvendo as Salas de Leitura;

III – Programa de Estudos de Recuperação;

IV – Bandas e Fanfarras;

V – Esporte Escolar;

VI – Xadrez;

VII – Nas Ondas do Rádio;

VIII – Aluno Monitor

Parágrafo Único – Além dos programas e projetos mencionados no “caput” deste artigo, as Unidades Educacionais poderão optar por projetos próprios, de caráter educacional, desenvolvidos a partir de uma necessidade apontada no Projeto Pedagógico.

Art.5º - O Programa Ampliar destina-se, prioritariamente, aos alunos matriculados nas Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, organizadas em dois turnos diurnos ou dois turnos diurnos e um noturno, e consiste na oferta de atividades curriculares em ampliação ao seu tempo de permanência na Escola para, até, 7 (sete) horas diárias.

§ 1º – Nas atividades de enriquecimento curricular programadas para favorecer o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos com aproveitamento insuficiente será priorizado o atendimento aos matriculados nos 4ºs anos do Ciclo I ao 4ºs anos do Ciclo II do Ensino Fundamental.

§ 2º - As turmas do Programa “Ampliar”, serão formadas com, no máximo:

a) 20(vinte) alunos, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de Ensino Fundamental e Médio, respeitadas as disposições específicas vigentes;

b) 05(cinco) alunos, nas Escolas Municipais de Educação Especial;

§ 3º – As atividades serão oferecidas em horário diverso ao da escolarização, caracterizando-se como contraturno e poderão variar de uma a cinco sessões semanais com uma ou duas horas de duração cada.

§ 4º - Para os alunos envolvidos a duração das atividades será computada em horas-relógio, incluindo a organização das turmas, alimentação, higienização, fluxo de entrada e saída.

§ 5º - As Unidades Educacionais com três turnos diurnos ou quatro turnos poderão ampliar o horário de atendimento aos alunos mediante projetos específicos a serem aprovados pelo Conselho de Escola, com manifestação da Diretoria Regional de Educação – DRE.

§ 6º - O Programa “Ampliar” poderá ser realizado nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, mediante justificativa fundamentada da Unidade Educacional e aprovação do Conselho de Escola, ficando condicionado à autorização prévia da respectiva Diretoria Regional de Educação – DRE e da Secretaria Municipal de Educação – SME – DOT.

§ 7º - As Unidades Educacionais vinculadas aos Centros Educacionais Unificados – CEUs integrarão o Programa “Ampliar”, observadas as normatizações e especificidades próprias desses equipamentos.

Art. 6º - O Programa “Ampliar” será estruturado em 5(cinco) Etapas a saber:

I – Etapa 1 – Diagnóstico das necessidades dos alunos, levantamento dos projetos oferecidos pela Unidade e condições para sua continuidade para implantação de novos;

II – Etapa 2 – Gerenciamento do Programa e levantamento dos professores interessados na sua adesão, bem como da necessidade de contratação de especialistas das áreas envolvidas;

III – Etapa 3 - Planejamento das Ações com definição dos projetos que terão continuidade ou serão desenvolvidos na Unidade Educacional;

IV – Etapa 4 - Execução e acompanhamento do Programa;

V – Etapa 5 – Avaliação e possíveis readequações do Programa.

Art. 7º - Caberá a cada Unidade Educacional, de acordo com as suas necessidades e possibilidades, organizar os horários e as atividades propostas para os Ciclos I e II do Ensino Fundamental, sintetizando-as em um único Programa, que deverá conter:

I – Justificativa;

II – Objetivos Gerais do Programa “Ampliar” na U.E.;

III – Metas Gerais do Programa “Ampliar” na U.E.;

IV – Indicação dos Projetos que comporão o Programa;

V – Carga Horária do Programa e de cada Projeto;

VI – Cronograma das turmas;

VII– Recursos materiais e humanos;

VIII – Previsão trimestral de gastos;

IX - Referências bibliográficas;

X – Parecer da Equipe Técnica;

XI– Aprovação do Conselho de Escola;

XII – Manifestação do Supervisor Escolar;

XIII – Homologação do Diretor Regional de Educação.

Art. 8º - Em conformidade com as disposições vigentes, as atividades que compõem o Programa “Ampliar” serão ministradas por:

I - “Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I” e “Professores de Ensino Fundamental II e Médio”, interessados e em exercício na Unidade Educacional, em horário além da sua carga horária regular, percebendo a remuneração das horas-aula correspondentes como Jornada Especial de Horas-Aula Excedentes – JEX, respeitados os limites previstos na Lei 14.660, de 26/12/07 e observadas as disposições do Decreto nº 49.589, de 09/06/08.

II – Professores designados para as atividades relativas aos programas oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação nos termos do artigo 4º desta Portaria.

III – Especialistas dos CEUs;

IV - Especialistas para as demais atividades curriculares mencionadas no artigo 4º desta Portaria, observada a legislação aplicável, mediante credenciamento com regras a serem definidas oportunamente.

Parágrafo Único – Para os docentes mencionados nos incisos I e II deste artigo, a discussão e elaboração do Programa, bem como as atividades de formação docente serão remuneradas como Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX, não devendo exceder a 4 (quatro) horas-aula mensais para o professor em Jornada Especial Integral de Formação – JEIF e 6(seis) horas mensais para o professor em Jornada Básica do Docente - JBD, observado o limite previsto na Lei nº 14.660/2007.

Art. 9º - Caberá à Equipe Gestora da Unidade Educacional a implantação e o acompanhamento do Programa em todas as suas etapas, em especial:

I – elaborar o plano de adesão ao Programa que atenda a todos os critérios, articulando o desenvolvimento das atividades programadas com o Projeto Pedagógico;

II – divulgar o Programa à comunidade escolar, em especial, ao corpo docente com o objetivo de ampliar sua participação na realização das atividades complementares;

III – inscrever os alunos em consonância com os critérios estabelecidos para o Programa;

IV – encaminhar os profissionais que atuarão no Programa para a formação específica, assegurando o seu constante aprimoramento;

V – controlar a freqüência diária dos alunos inscritos no Programa;

VI – assegurar os registros de cada uma das etapas bem como a avaliação periódica e final dos resultados, visando ao redimensionamento do Programa.

Art. 10 - Definida a adesão ao Programa “Ampliar”, cada Unidade Educacional deverá enviá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação, que terá, dentre outras, a incumbência de:

I – cadastrar os Projetos de cada Unidade Educacional no sistema EOL, observadas as regras estabelecidas pela SME;

II – acompanhar a sua implantação e implementação;

III – avaliar semestralmente seus resultados, propondo, se necessário, os devidos ajustes;

IV – manifestar-se sobre a continuidade ou não dos Projetos em execução para o ano subseqüente;

V- Informar a DRE, por meio de memorando, até o final do ano letivo as decisões quanto à manutenção e continuidade dos programas e a definição de quais não terão continuidade.

VI – propor atividades de formação dos profissionais envolvidos.

Parágrafo Único – O Supervisor Escolar, após análise, deverá emitir parecer favorável ao Programa com posterior homologação do Diretor Regional de Educação.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação apoiará as Diretorias Regionais de Educação na implantação e desenvolvimento do Programa, bem como na formação dos profissionais envolvidos.

Parágrafo Único – Caberá ao Centro de Informática –SME/CI a criação e orientação quanto aos mecanismos necessários para assegurar o cadastro dos programas de cada Unidade Educacional envolvida.

Art. 12 – Os professores participantes dos Projetos farão jus a certificado que será computado para fins de Evolução Funcional desde que as horas sejam cumpridas no decorrer de, no mínimo, 08 (oito) meses, perfazendo um total de 144 (cento e quarenta e quatro) horas anuais.

§ 1º - Serão consideradas horas efetivamente trabalhadas aquelas destinas à formação específica, somadas às de desenvolvimento de atividades com alunos.

§ 2º - Excepcionalmente no ano de sua implantação, poderão ser emitidos certificados relativos a projetos que totalizarem 06 (seis) meses e 60 (sessenta) horas.

Art. 13 – Os Centros Educacionais Unificados – CEUs – participarão do Programa “Ampliar” por meio da integração de suas atividades às programadas pelas Unidades Educacionais que o compõem e/ou do entorno.

Parágrafo Único – Compete às Equipes Gestoras dos equipamentos educacionais envolvidos, a articulação de seus planos de trabalho, visando a efetivação das atividades do Programa.

Art. 14 - Ficam mantidos até o término de sua vigência os editais e contratos para desenvolvimento de atividades em Unidades Educacionais, firmados sob a égide do Decreto nº 46.210/05.

Art. 15 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 16 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo