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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 2.624 de 24 de Abril de 2013

Altera dispositivos contidos na Portaria SME nº 5.741, de 19/10/12, que dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA, na Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada e dá outras providências.

PORTARIA 2624/13 - SME

DE 24 DE ABRIL DE 2013

Altera dispositivos contidos na Portaria SME nº 5.741, de 19/10/12, que dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA, na Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- a premente necessidade de atendimento à demanda de Educação infantil;

- a necessidade de imediata adequação da formação dos agrupamentos da Educação Infantil, com vistas à acomodação da demanda;

- a possibilidade de se desenvolver atividades curriculares envolvendo crianças de diferentes faixas etárias,

RESOLVE:

Art. 1º - O Art. 14 da Portaria SME nº 5.741, de 19/10/12, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – O Cadastramento para matrícula nas Unidades Educacionais de Educação Infantil terá caráter permanente, e será realizado durante o ano, na seguinte conformidade:

a) .............

b) .............

§ 1º .................

........................

§ 6º - No prazo máximo de 3(três) dias úteis, a Unidade /DRE de destino da matrícula será responsável por convocar o pai/mãe ou responsável pela criança para a efetivação da matrícula, por meio de contatos telefônicos, e-mail ou telegramas.

§ 7º - No caso de não existir interesse da família na vaga oferecida, a desistência deverá ser formalizada pelo pai/mãe ou responsável na Unidade onde a vaga foi disponibilizada pelo Sistema Informatizado, observando o prazo máximo de 5(cinco) dias.

.........................

§ 10 – Decorrido o prazo de 10(dez) dias da data de encaminhamento, o cadastro será desativado automaticamente pelo Sistema EOL, inclusive nos casos de não comparecimento do pai/mãe ou responsável pela criança.

§ 11 - ..........................”.

Art. 2º - O Art. 21 da Portaria SME nº 5.741, de 19/10/12, fica acrescida dos seguintes parágrafos:

“Art. 21 - ..................

...................................

§ 3º - Em casos de absoluta excepcionalidade, visando a acomodação da demanda, os agrupamentos de Mini-Grupo I, Mini-Grupo II e Infantil I, Infantil II poderão ser mistos, a critério da Diretoria Regional de Educação, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças.

§ 4º - No caso de Mini-Grupo I atender crianças de Mini-Grupo II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada, ou seja, 12 crianças/01 Educador;

§ 5º - No caso de Mini-Grupo II atender crianças de Mini-Grupo I, será observado, para fins de matrícula, o limite de 03 crianças para cada agrupamento.

§ 6º - No caso de agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto/criança respeitará as regras estabelecidas na presente Portaria.

§ 7º - Os agrupamentos mistos deverão readequar o seu Plano de Trabalho com vistas contemplar atividades voltadas as diferentes faixas etárias, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento das crianças envolvidas.”

Art. 3º - O Art. 23 da Portaria SME nº 5.741, de 19/10/12, fica acrescido de §§ 2º, 3º e 4º renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“ Art. 23 – .................

§ 1º - ........................

§ 2º - Em casos de absoluta excepcionalidade, visando a acomodação da demanda, os agrupamentos de Infantil I, Infantil II poderão ser mistos, a critério da Diretoria Regional de Educação, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças.

§ 3º - Nos agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto/criança respeitará as regras estabelecidas na presente Portaria.

§ 4º - Os agrupamentos mistos deverão readequar o seu Plano de Trabalho com vistas contemplar atividades voltadas as diferentes faixas etárias, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento das crianças envolvidas.”

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo