Institui o Programa Parceiros da Educação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
PORTARIA 2558/10 - SME, de 28 de abril de 2010
Institui o Programa Parceiros da Educação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO:
- a competência legal de SME para implementar a Política Educacional Municipal;
- que as ações governamentais na área educacional podem e devem buscar a parceria com a iniciativa privada, visando à promoção da melhoria da qualidade de ensino na cidade de São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído junto à Secretaria Municipal de Educação, o Programa Parceiros da Educação para atendimento às Escolas Municipais de Ensino Fundamental, visando contribuir para formação integral de alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º. A Unidade Educacional, por meio da Associação de Pais e Mestres - APM, poderá desenvolver ação conjunta com a comunidade, por meio de entidades representativas da sociedade civil, Indústrias, Empresas, Comércio e outras, com o objetivo de proporcionar a melhoria da qualidade de ensino sem quaisquer ônus para a Prefeitura do Município de São Paulo.
Art.3º. A parceria será firmada por meio de Projeto e de Protocolo de Intenções a ser aprovada pelo Conselho de Escola, mediante parecer da Diretoria Regional de Educação e homologação da Assessoria Técnica e de Planejamento da Secretaria Municipal de Educação SME/ATP.
Art.4º. Do Projeto referido no artigo anterior, constará o Plano de Ação, que deverá ser atualizado anualmente e de comum acordo na forma prevista no Protocolo de Intenções, e considerará quatro vertentes:
I- apoio pedagógico;
II- apoio à gestão;
III- integração comunidade/ escola;
IV- apoio à infraestrutura.
Parágrafo Único - A apuração dos resultados da parceria será feita anualmente e dar-se-à mediante avaliação do Projeto combinado com os resultados da Prova São Paulo.
Art.5º. O Protocolo de Intenções a ser firmado pelas APMs das Unidades Educacionais:
I- vigorará pelo período de 12(doze) meses, podendo ser renovado automaticamente por iguais períodos, se não houver manifestação em contrário por um dos partícipes, em forma de documento escrito;
II- poderá ser alterado, mediante termo de aditamento específico,tendo em vista a conveniência e interesse dos partícipes;
III- poderá ser rescindido durante o prazo de vigência por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, de forma expressa, com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I- Constituir Comitê Gestor, sob a coordenação da Assessoria Técnica e de Planejamento da Secretaria Municipal de Educação SME/ATP, que atuará como articulador das ações do presente Programa, tendo como objetivos:
a) assegurar que os Projetos estejam condizentes com as Diretrizes Educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
b) definir junto à (s) Diretoria (s) Regional (is) de Educação forma (s) de acompanhamento dos projetos junto às Unidades Educacionais;
c) estimular a autonomia de gestão, apoiando mecanismos que promovam Projetos de parcerias, a partir da iniciativa das Unidades Educacionais;
d) compatibilizar as ações entre os órgãos da SME, de modo a torná-las complementares e integradas.
Parágrafo Único - Caberá à Assessoria Técnica e de Planejamento da SME definir a constituição do Comitê Gestor bem como as formas de acompanhamento das parcerias.
Art. 7º. Às Entidades representativas da sociedade civil que firmarem parcerias caberá:
a) designar um Coordenador que detenha experiência na área pedagógica para a gestão da parceria;
b) elaborar, junto com as Unidades Educacionais, projetos condizentes com o objetivo do Programa;
c) investir em recursos financeiros e, eventualmente, humanos para a realização dos projetos propostos.
Art. 8º. Os casos omissos, que surgirem na vigência do acordo, serão solucionados por consenso dos partícipes, em termo aditivo, ouvida a Diretoria Regional de Educação e, se necessário, a SME/ATP.
Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo