Institui o Programa Aluno-Monitor nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, que especifica, e dá outras providências.
PORTARIA 1997/09 - SME
Institui o Programa Aluno-Monitor nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- que a Escola, na perspectiva de comunidade aprendente, requer um investimento em ações que contribuam para a participação de todos os sujeitos envolvidos no processo;
- que proporcionar aos alunos a experiência de vivenciar ambientes de aprendizagem colaborativa é contribuir, na prática, para a promoção do protagonismo dos alunos na escola;
- que o Programa Aluno-Monitor atende às novas exigências da sociedade da informação e da comunicação, uma vez que contribui para o desenvolvimento das competências tecnológicas básicas necessárias à inclusão do aluno no universo digital e para o aprofundamento de conhecimentos anteriormente adquiridos;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Aluno-Monitor nas Escolas Municipais da Rede Municipal de Ensino, que mantêm o Ensino Fundamental e Ensino Médio e nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos- CIEJA, interessados(as), sob coordenação geral da Diretoria de Orientação Técnica-Informática Educativa.
Art. 2º - O Programa Aluno-Monitor, de caráter pedagógico-educacional, visa à potencialização do protagonismo do aluno monitor na escola, contribuindo com o Professor Orientador de Informática Educativa POIE e Professores das diferentes áreas de conhecimento/disciplinas, no uso das Tecnologias de Informação e Comunicação TIC, com suas turmas/classes, em horário regular de aulas dos alunos e em horário anterior ou posterior ao do aluno monitor.
Art. 3º - A atuação do aluno-monitor ocorrerá:
I no Laboratório de Informática Educativa, com uma classe de alunos em cada horário, e obrigatoriamente com a presença do POIE ou Professor regente ou um educador da Unidade Escolar;
II nos diferentes espaços escolares para desenvolvimento de propostas com uso de mídias e de projetos de comunicação, que envolvam equipamentos ou programas de áudio.
Parágrafo Único A monitoria não será remunerada sob nenhuma forma e não caracterizará vínculo empregatício.
Art. 4º - O candidato a aluno-monitor deverá apresentar os seguintes requisitos:
I estar matriculado no Ensino Fundamental, no 4º ano/termo do Ciclo I ou no Ciclo II, ou no Ensino Médio;
II identificar-se com a proposta do Programa Aluno-Monitor;
III ter familiaridade com tecnologias;
IV comprometer-se a desenvolver monitoria voluntária na escola, fora do seu horário regular de aulas, como colaborador nas ações desenvolvidas nos Laboratórios de Informática Educativa, no uso de mídias nos diferentes espaços escolares e projetos de comunicação que envolvam equipamentos ou programas de áudio;
V ter disponibilidade de tempo e meios para participação no curso de formação continuada e grupos de estudo e para desenvolver ações como aluno-monitor na Unidade Escolar, em dias e horários pré-estabelecidos, de acordo com a necessidade da UE;
VI ter bom nível de relacionamento com educadores e demais alunos da UE;
VII ter facilidade para desenvolver trabalho em grupo e respeitar normas e regras;
VIII ser organizado e conseguir gerenciar o tempo para seu estudo e para acompanhamento do Programa.
Art. 5º - Ressalvado o contido no artigo anterior, a seleção dos alunos-monitores será realizada mediante critérios estabelecidos pelas Equipes Técnica e docente da Unidade Escolar, que definirão a quantidade necessária para atendimento da demanda.
Parágrafo Único A quantidade de alunos-monitores fica condicionada à definição do número de classes a serem atendidas pelo Programa, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.
Art. 6º - Serão condições para a permanência do aluno-monitor no Programa:
I ser aluno assíduo no horário regular de suas aulas e na atuação como monitor;
II apresentar em todas as áreas do conhecimento/disciplinas o nível de desempenho escolar expresso no conceito S Satisfatório ou P Plenamente Satisfatório;
III participar das reuniões específicas de grupo de estudos e avaliação do Programa.
Art. 7º - As reuniões de que trata o inciso III do artigo anterior ocorrerão na Unidade Escolar, coordenadas pelo Coordenador do Programa, abrangendo:
I conteúdos dos programas e softwares que compõem a estrutura dos laboratórios da rede, com desenvolvimento de projetos;
II formação para metodologia da atuação do aluno-monitor:
a) definição de papéis: do aluno-monitor, do Professor Orientador de Informática Educativa POIE e do Professor regente de classe;
b) ética nas relações;
c) aprendizagens em ambientes colaborativos;
d) trabalho em grupo;
e) responsabilidades e compromissos com a proposta do Programa Aluno-Monitor.
Art. 8º O aluno monitor poderá, a qualquer momento, desistir de sua participação no Programa, mediante justificativa expressa do pai ou responsável, ou do aluno, se maior.
Art. 9º - Será conferida pela escola certificação ao aluno que permanecer no Programa Aluno-Monitor até o final do ano letivo, discriminando os projetos em que atuou.
Art. 10 - O Programa Aluno-Monitor contará com um Coordenador do Programa na Unidade Escolar, preferencialmente o POIE, e na impossibilidade, o Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico ou um docente da UE.
Art. 11 Serão competências do Coordenador do Programa, dentre outras:
I convocar os pais dos alunos selecionados, se menores, para apresentação do Programa e assinatura de autorização específica para participação de seu filho como aluno monitor, bem como dar-lhes ciência dos dias e horários determinados para o desenvolvimento da monitoria;
II definir horário e classes para atuação de cada aluno-monitor;
III estabelecer critérios com o grupo de alunos monitores, em relação ao seu papel, postura ética e definição das formas de participação e intervenção do POIE, do Professor regente e do aluno-monitor;
IV promover formação continuada dos alunos-monitores em reuniões de grupo de estudos para exploração e avaliação de sites, elaboração de propostas, encaminhamentos e avaliação da sistemática do processo;
V orientar o uso e avaliação de novos programas, novas tecnologias e softwares;
VI estabelecer formas de registro, tanto das reuniões de grupo de estudo, quanto das atividades realizadas;
VII promover avaliação sistemática de todo o processo de monitoria.
Parágrafo Único Na hipótese em que o Coordenador do Programa seja o POIE ou um docente da Unidade Escolar, optantes por JBD ou Jornada Especial Integral de Formação JEIF, as horas-aula efetivamente cumpridas no desempenho das suas competências serão remuneradas como Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente - TEX.
Art. 12 Serão competências das Equipes Técnicas das Unidades Escolares:
I criar estrutura de atendimento ao Programa possibilitando acesso aos alunos monitores:
a) ao Laboratório e demais espaços escolares onde serão desenvolvidas propostas com uso de mídias;
b) aos equipamentos do Programa EDUCOM Educomunicação pelas ondas do rádio;
c) a todos os equipamentos disponíveis na UE, tais como: câmara digital, filmadora, máquina fotográfica, scanner, web cam, vídeo, TV, aparelho de som e mesa de som e outros;
II planejamento, com os educadores, de ações que envolvam os alunos-monitores;
III estabelecer com a equipe docente e Coordenador do Programa os critérios de entrada, permanência e saída do aluno-monitor da UE, bem como a forma de sua identificação;
IV organizar, com o POIE e Professores, os horários das atividades dos alunos- monitores e os de pesquisa e formação do grupo de alunos-monitores;
V- envolver toda a Unidade Escolar na organização, estrutura e funcionamento do Programa.
Art. 13 Serão competências da Equipe de Informática Educativa das Diretorias Regionais de Educação:
I orientar e acompanhar o Programa nas Unidades Escolares;
II participar da formação continuada promovida por DOT- Informática Educativa;
III promover formação presencial e a distância para os POIE e/ou Coordenadores do Programa das UE;
IV destinar, no mínimo, 12(doze) horas semanais para acompanhamento e avaliação a distância e/ou presencial do desenvolvimento do Programa nas UE;
V mediar as comunidades virtuais e promover formação a distância dos POIE ;
VI avaliar continuamente o processo e apresentar relatório semestral a SME/DOT Informática Educativa, baseado nos indicadores de acompanhamento do Programa.
Art. 14 Serão competências da SME/DOT Informática Educativa:
I oferecer formação continuada para as equipes de Informática Educativa das Diretorias Regionais de Educação;
II promover parcerias com entidades para o desenvolvimento do Programa Aluno- Monitor;
III acompanhar e avaliar o processo de desenvolvimento do programa de forma presencial e/ou a distância das Diretorias Regionais de Educação e das Unidades Escolares;
IV acompanhar e avaliar o processo de ação dos alunos monitores a distância por meio dos diferentes ambientes das comunidades virtuais;
V criar indicadores de acompanhamento do Programa.
Art. 15 A avaliação, como parte constitutiva da prática educativa, será baseada nos indicadores de acompanhamento do Programa.
Art. 16 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo