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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 1.153 de 31 de Janeiro de 2007

APONTAMENTO DE FALTAS AOS PROFESSORES EM EXERCICIO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

PORTARIA 1153/07 - SME

Dispõe sobre o apontamento de faltas aos Professores em exercício nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a necessidade de criar mecanismos que assegurem ao aluno o direito à educação de qualidade;

- o contido no artigo 2º do Decreto nº 48.027, de 20 de dezembro de 2006;

- a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos uniformes para o apontamento de faltas para os Professores em exercício nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE:

Art. 1º - O apontamento de faltas para os Professores de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I, de Ensino Fundamental II e de Ensino Médio, em exercício nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, dar-se-á por ausência total ou parcial, considerando-se como carga horária de trabalho o somatório das horas - aula, horas-atividade ou horas adicionais, que compõem a jornada de opção, as aulas excedentes atribuídas e caracterizadas como JEX e as horas de trabalho excedentes - TEX.

Art. 2º - O somatório das faltas-aula acarretará o lançamento de falta-dia em conformidade com a tabela constante no Anexo I desta Portaria.

§ 1º - Ficará consignado como o dia da falta, aquele em que for completada a contagem nos termos do parágrafo anterior.

§ 2º - Ao final do mês, ocorrendo saldo de faltas-aula, estas deverão ser transportadas para o mês subseqüente e assim, sucessivamente, até que seja atingida a quantidade equivalente a uma falta-dia.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao mês de dezembro, quando o saldo de horas-aula não dadas, que não atingirem o número suficiente para o cômputo da falta-dia, deverá ser objeto tão somente de apontamento para fins de desconto pecuniário.

Art. 3º - A falta poderá ser abonada, justificada ou injustificada, a critério da chefia imediata, nos termos em que dispõe o Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987, e demais normas legais em vigor.

§ 1º - O lançamento da falta-dia destina-se exclusivamente ao desconto devido na contagem de tempo de serviço, excetuando-se a falta abonada.

§ 2º - Na hipótese de falta justificada ou injustificada, o apontamento para fins de desconto pecuniário deverá ser efetuado quando da caracterização da falta-dia, nos códigos correspondentes às jornadas/ horas-aula/horas-atividade/horas-trabalho não cumpridas, conforme dispositivos legais em vigor.

Art. 4º - Na hipótese de alteração da jornada de trabalho docente a que estiver submetido o professor, e em havendo saldo de horas-aula não dadas, insuficiente para caracterização da falta-dia, estas deverão, em caso de:

I- desligamento de Jornada Especial: ser objeto tão somente de apontamento para fins de desconto pecuniário;

II- ingresso em Jornada Especial: como saldo a ser considerado para o cômputo de falta-dia, em conformidade com a tabela constante no

Art. 5º - Para os professores que compuserem sua jornada de trabalho em mais de uma Unidade Escolar, considerar-se-á o somatório das horas-aula atribuídas/convocadas em todas as Unidades para fins de aplicação da tabela constante no Anexo I desta Portaria.

§ 1º - É de responsabilidade da Chefia Imediata da Escola Sede de Pagamento, bem como do seu apontador de freqüência, o controle individual das horas-aula não dadas, o apontamento dos descontos, o lançamento das faltas e o acompanhamento dos reflexos na Folha de Pagamento.

§ 2º - Quando ocorrer mudança de unidade de exercício, que implique em desligamento da Escola Sede de Pagamento, esta Unidade deverá informar à nova Escola Sede de Pagamento, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, além das faltas já apontadas no ano, a quantidade de horas-aula não dadas e que ainda não completaram uma falta, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 6º - Em se tratando de falta-dia resultante do cômputo cumulativo de horas-aula não dadas, será devido o desconto relativo à remuneração referente aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e recessos escolares, quando intercalados entre faltas justificadas ou injustificadas, na conformidade da tabela constante no Anexo II desta Portaria.

Art. 7º - Na hipótese de acúmulo de cargos, o cômputo da carga horária do dia será feito para cada cargo, isoladamente, ainda que ministrada ou prestada em mais de uma Unidade Escolar.

Art. 8º - Aplicam-se aos titulares/ocupantes de cargos docentes as demais disposições contidas no Decreto 24.146, de 02 de julho de 1987, e demais normas legais em vigor, observadas as regulamentações baixadas por esta Portaria.

Art. 9º - As disposições contidas nesta portaria não se aplicam aos ocupantes de cargo/função de Professor de Desenvolvimento Infantil ou de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, que estarão sujeitos às normas previstas no Decreto nº 24.146, de 02 de julho de 1987, e demais normas legais vigentes.

Art. 10 - Caberá à Chefia Imediata, sob pena de responsabilização funcional, assegurar o cumprimento das disposições fixadas pelos Decretos nº 24.146, de 02 de julho de 1987, nº 34.025, de 10 de março de 1994, e nº 48.027, de 20 de dezembro de 2006, e pela presente Portaria.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

VER ANEXO I E II DA PORTARIA 1153/07, NO DIARIO OFICIAL DA

CIDADE DE SÃO PAULO, DIA 31/01/2007, PÁGINA 14

PORTARIA 1153/07 - SME

RETIFICAÇÃO

Dispõe sobre o apontamento de faltas aos Professores em exercício nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino

LEIA-SE COMO SEGUE E NÃO COMO CONSTOU :

"Art. 2º - O somatório das faltas-aula acarretará o lançamento de falta-dia em conformidade com a tabela constante no Anexo I desta Portaria.

§ 1º - Ficará consignado como o dia da falta, aquele em que for completada a contagem nos termos do "caput" deste artigo.

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Art. 4º - Na hipótese de alteração da jornada de trabalho docente a que estiver submetido o professor, e em havendo saldo de horas-aula não dadas, insuficiente para caracterização da falta-dia, estas deverão, em caso de:

I- desligamento de Jornada Especial: ser objeto tão somente de apontamento para fins de desconto pecuniário;

II- ingresso em Jornada Especial: como saldo a ser considerado para o cômputo de falta-dia, em conformidade com a tabela constante no Anexo I desta Portaria."

Alterações

P 2217/07(SME)-REVOGA A PORTARIA