REGULAMENTA IMPLANTACAO, REMOCAO, RESTAURO E CONSERVACAO DE OBRAS/MONUMENTOS ARTISTICOS.
PORTARIA 922/02 - SMC
Dispõe sobre procedimentos para implantação, remoção, conservação e restauro de obras e monumentos artísticos no espaço público do Município de São Paulo. O SECRETÁRIO MUNICPAL DE CULTURA , usando das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 41.853/2002, RESOLVE:
Artigo 1º - Para o cumprimento das atribuições da "Comissão Permanente de Análise de Assuntos Concernentes a Obras e Monumentos Artísticos em Espaços Públicos", criada pelo Decreto nº 41.853, de 1º de abril de 2002, os procedimentos para implantação, remoção, restauro e conservação de obras e monumentos artísticos ficam regulamentados nos termos da presente Portaria.
CAPÍTULO I - DA DOAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE NOVAS OBRAS E MONUMENTOS ARTÍSTICOS
Artigo 2º - A implantação e doação de novas obras e monumentos artísticos no espaço público paulistano deverá ser precedida de proposta formalizada pelo interessado, através de requerimento protocolado no Departamento do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal de Cultura, contendo justificativa para a homenagem e para o local de implantação sugerido, bem como memorial descritivo e projeto, com as informações necessárias à compreensão das características artísticas e físicas da obra.
Parágrafo 1º - Essa proposta deverá conter os seguintes documentos:
a) Documento identificando o interessado e doador da obra ou monumento artístico, informando sobre sua intenção de doá-la e conservá-la;
b) Justificativa da implantação do monumento e de sua denominação, com breve histórico sobre o homenageado ou evento ao qual a obra faz alusão, descrição da simbologia e/ou da proposta, bem como do significado da obra quando se tratar de peça não figurativa;
c) Curriculum vitae do artista responsável pelo projeto do monumento;
d) Documento do artista responsável pelo projeto autorizando a doação da obra sem ônus para a Prefeitura, incluindo a veiculação da imagem da obra por qualquer meio de divulgação;
e) Duas cópias do projeto da obra, contendo:
- plantas, cortes e elevações, em desenhos com escalas nunca inferiores a 1:100, com informações completas sobre dimensões, peso, materiais, cores, elementos complementares e inscrições;
- planta de localização no bairro;
- planta de implantação no espaço público sugerido;
- projetos complementares de iluminação e de tratamento paisagístico, quando necessários;
f) Memorial descritivo de serviços contendo informações técnicas e construtivas relativas à obra e suas partes (dimensões, peso, materiais, cores, elementos complementares e inscrições), e sobre sua execução, implantação e manutenção.
g) Cronograma de execução e implantação do monumento;
h) Projeto estrutural e de fundações elaborado por profissional habilitado junto ao CREA.
Artigo 3º - A proposta de implantação e doação será objeto de análise e parecer técnico da Comissão, encaminhado em seguida à Diretora do Departamento do Patrimônio Histórico para decisão final e publicação do respectivo despacho no Diário Oficial do Município e comunicação ao interessado.
Artigo 4º - Os serviços de execução e implantação da nova obra serão autorizados pelo Departamento do Patrimônio Histórico através de um Termo de Autorização de Execução, ressalvada a necessidade de autorização e aprovação complementares pelas Subprefeituras ou outras Secretaria responsáveis pelo espaço público escolhido.
Parágrafo 1º - Nos serviços de execução e implantação da nova obra é obrigatória a utilização de elementos e equipamentos de segurança (como tapumes, telas de proteção e outros), com a finalidade de garantir a segurança da obra e dos usuários do espaço público.
Parágrafo 2º - O prazo para início das obras será de, no máximo 6 (seis) meses após a emissão do Termo de Autorização de Execução, tendo em vista a necessidade de disponibilização do espaço público após o prazo fixado.
Parágrafo 3º - O interessado deverá comunicar oficialmente o início das obras ao Departamento do Patrimônio Histórico para que se realize a fiscalização e acompanhamento de sua execução.
Parágrafo 4º - A interrupção dos serviços de implantação só poderá ser autorizada pelo Departamento do Patrimônio Histórico, após análise de justificativa devidamente fundamentada, pelo período máximo de 3(três) meses, considerando os riscos que poderá acarretar para a população e para as obras inconclusas.
Parágrafo 5º - O interessado deverá comunicar oficialmente o término das obras ao Departamento do Patrimônio Histórico para que se realize a vistoria final e se efetive a aceitação dos serviços de implantação. No caso de inauguração ou qualquer outra solenidade, essa comunicação deverá ser feita com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento.
Parágrafo 6º - A aceitação dos serviços realizados será formalizada pelo Departamento do Patrimônio Histórico através de Termo de Conclusão e Aceitação da Obra Artística a ser encaminhado ao interessado e doador.
Artigo 5º - Após a aceitação dos serviços descritos no Artigo 4º, a oficialização da doação e da conservação((CL) da nova obra ou monumento artístico se dará através da assinatura de Termos competentes, entre interessado, doador e a Secretaria Municipal de Cultura, cujas minutas serão elaboradas pela Comissão de acordo com os seguintes procedimentos:
a) Minuta de Termo de Doação e Conservação da Obra Artística, com identificação e declaração de quem assume essa responsabilidade, especificando as condições da doação e conservação da nova obra, que deverá ocorrer sem ônus para a Prefeitura, incluindo-se: autorização para a veiculação de sua imagem por qualquer meio de divulgação; prazo pelo qual se obriga pela conservação da obra; e periodicidade de renovação desse Termo;
b) Minuta de Termo de Conservação da Obra Artística, no caso da conservação não ser assumida pelo artista ou pelo doador, com identificação e declaração de quem assume essa responsabilidade, além das informações pertinentes indicadas no item a);
c) No caso da doação e/ou conservação serem assumidas por empresas, deverão ser apresentadas cópias do contrato social registrado com as eventuais alterações; do CGC/CNPJ, das certidões (CTM, CND, FGTS) e dos documentos de seus representantes legais (CIC, RG), bem como dos documentos do atista (CIC, RG).
Artigo 6º - Os documentos necessários para a oficialização da doação e da conservação da nova obra artística serão objeto de análise pela Comissão e, após aceitação, encaminhados à Diretoria do Departamento do Patrimônio Histórico que, após exame e manifestação, os encaminhará ao Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura para deliberação e aprovação dos Termos de Doacão e Conservação a serem firmados com doadores e responsáveis.
Parágrafo Único - Os Termos serão aprovados através de despacho do Secretário Municipal de Cultura publicado no Diário Oficial do Município e firmados posteriormente com os doadores e responsáveis.
Artigo 7º - Sempre que constatar a necessidade de conservação ou manutenção da obra artística, o Departamento do Patrimônio Histórico notificará o responsável pela sua conservação, para que, às suas expensas, executem-se os serviços necessários.
CAPÍTULO II - DA REMOÇÃO, DA CONSERVAÇÃO E DO RESTAURO DE OBRAS E MONUMENTOS ARTÍSTICOS EXISTENTES NO ESPAÇO PÚBLICO
Artigo 8º - A solicitação de remoção de obras e monumentos artísticos de espaços públicos deverá ser feita através de requerimento protocolado no Departamento do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal de Cultura, acompanhado de justificativa devidamente fundamentada.
Parágrafo 1º - A proposta de remoção deverá ser acompanhada de projeto específico e de memorial técnico com os procedimentos necessários para a desmontagem, acondicionamento, armazenamento e postrior remontagem.
Parágrafo 2º - Qualquer obra a ser removida deverá ter projeto de restauro específico.
Parágrafo 3º - No caso de obra ou conjunto a ser armazenado em depósito, deverá ter projeto específico de acondicionamento e guarda.
Parágrafo 4º - No caso de obra ou conjunto a ser reimplantado, serão adotados os procedimentos de implantação discriminados no Artigo 4º.
Parágrafo 5º - Na hipótese de ocorrência de dano ou desaparecimento da obra ou de alguma de suas partes, o responsável pela remoção ficará obrigado a ressarcir o poder público quanto aos prejuízos causados, conforme orientação dessa Comissão.
Parágrafo 6º - A Comissão, por iniciativa própria, poderá solicitar a remoção de obra ou conjunto, visando a valorização do espaço urbano.
Artigo 9º - A conservação ou restauro de obras e monumentos artísticos deverá ser precedida de diagnótico e projeto de restauro a ser protocolado no Departamento do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal de Cultura, contendo os seguintes documentos:
a) Identificação do responsável técnico pela execução do projeto e dos serviços de conservação ou de restauro, devidamente habilitado;
b) Diagnóstico do estado de conservação da obra, cm documentos gráficos e fotográficos detalhados;
c) Projeto de conservação ou de restauro com indicações gráficas das áreas e elementos a serem tratados, e dos procedimentos técnicos a serem adotados;
d) Memorial descritivo dos serviços, procedimentos técnicos, produtos e equipamentos a serem adotados no tratamento da obra;
e) Cronograma de execução dos serviços.
Artigo 10º O projeto de conservação ou de restauro será objeto de análise e parecer técnico da Comissão. Em seguida será encaminhado à Diretoria do Departamento do Patrimônio Histórico para decisão final, publicação do respectivo despacho no Diário Oficial do Município e comunicação ao interessado.
Parágrafo Único - Os serviços de conservação ou de restauro deverão obedecer os mesmos procedimentos quanto à segurança, prazos, comunicação e aceitação estabelecidos no Artigo 4º para os serviços de implantação de obras novas.
((N))Artigo 11º - Os interessados em patrocinar serviços de conservação ou de restauro de obras e monumentos artísticos deverão integrar-se ao Programa Adote uma Obra Artística, do Departamento do Patrimônio Histórico, instituído pelo Decreto nº 34.511, de 08 de setembro de 1994, que propicia à iniciativa privada possibilidade de cooperar com o Poder Público no resguardo e preservação das obras e monumentos artísticos instalados nas vias e logradouros públicos.
Artigo 12º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo