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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC Nº 19 de 24 de Março de 2016

Estabelece procedimentos referentes à concessão de isenção de imposto predial e territorial urbano-IPTU aos imóveis em que se estabelecem teatros e espaços culturais.

PORTARIA 19/16 - SMC

O SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Decreto Municipal nº 56.765, de 12 de janeiro de 2016, o qual regulamenta a Lei Municipal nº 16.173, de 17 de abril de 2015, que concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos imóveis em que se estabelecem teatros e espaços culturais,

RESOLVE:

I- Nos termos do artigo 4º do referido Decreto, para obtenção da isenção tratada na lei, deverá o requerente comprovar a realização de atividades culturais, por um período de, no mínimo, 2 (dois) anos, considerada a data em que apresentado o requerimento, por meio de material de imprensa, folders, borderôs, dentre outros.

II- Os materiais apresentados devem possibilitar a identificação das atividades, especificando-se o período de realização e forma de desenvolvimento, por meio de:

Relatório das atividades realizadas, relacionadas à criação, produção, formação, programação ou promoção de atividades artísticas, com finalidade estética e cultural, conforme parágrafo §2°, do artigo 2° do Decreto.

Material comprobatório das atividades constantes do relatório, como material de imprensa, folders, borderôs, dentre outros, observando-se a quantidade mínima de 5 (cinco) comprovantes.

c- Como forma de complementar as informações, poderão ser juntados arquivos de suporte para a identificação da realização das atividades (links de acesso, áudio, fotografia e vídeo).

III- Para renovação da isenção, deverá o requerente atualizar, anualmente, a realização de atividades culturais no local objeto da isenção, por meio dos materiais descritos nos incisos I e II.

IV - Nos termos do artigo 6º do referido Decreto, os imóveis contemplados pela isenção deverão afixar em local público e visível, na entrada do estabelecimento para o lado do passeio público ou no foyer, placa indicativa da existência do benefício, com a seguinte padronização:

a- A placa deverá obedecer à dimensão de 21 cm x 29,7cm, correspondente ao tamanho de um A4.

b- O material de confecção da placa deverá ser inox em aço escovado.

c- A placa deve conter o seguinte texto: Este imóvel conta com o apoio da Prefeitura do Município de São Paulo na realização de suas atividades, sendo isento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, nos termos da Lei Municipal nº 16.173, de 17 de abril de 2015.

IV- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo