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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC Nº 11 de 18 de Março de 2011

Designa os servidores abaixo relacionados, para compor a Comissão Permanente de Atividades Artísticas e Culturais no âmbito do Centro Cultural São Paulo.

PORTARIA 11/11 – SMC

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais e objetivando estabelecer regras uniformes para as contratações de natureza artística, os convênios, co-patrocínios e instrumentos semelhantes firmados pelos departamentos desta Pasta,

RESOLVE – I: Designar os servidores abaixo relacionados, para compor a Comissão Permanente de Atividades Artísticas e Culturais no âmbito do Centro Cultural São Paulo nos termos do artigo 17, do Decreto Municipal nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003.

AGNALDO CESAR PAVONI MATIAS

ALESSANDRO SANTOS NASCIMENTO

ALEXANDRA RIBAS ITACARAMBI

ANA MARIA CAMPANHÃ

ANA MARIA REBOUÇAS R. SILVA

ANDREIA APARECIDA DA SILVA

ANTONIO DANTAS TEIXEIRA

CARMEM MACHADO DE A. BONFIM

CÉLIO FRANCESCHET

CLAUDIA DE BRITO L. BIANCHI

CLÁUDIO ALEXANDRE BARROS TEIXEIRA

DENISE BERTACCHI BROGIOLO

ELIANE AIDA ESPÍNOLA CORRÊA

FERNANDA CARDOSO LOPES

FRANCISCO CARLOS COELHO

GISELA DEL PUERTO JARDIM

HELENA RITA DE CASSIA RAMOS TESTA

ISIS BALDINI ELIAS

IVANILTO COUTO FARIAS

JANETHE AKIKO N. MONTEIRO

JÉSSICA MUNIZ DA CRUZ

JOSE AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO

JOSÉ MAURÍCIO LANZA

JULIANO MATTEO GENTILE

LETÍCIA DE CASSIA COCCIOLITO

LIZETTE TOLEDO DE NEGREIROS

LUCIANA MANTOVANI

LUIZ CARLOS VITIELLO

MARIA CECCATO

MARIA CRISTINA B. LOPES COELHO

MARIA DO CARMO CARVALHO

MARIA HELENA DA SILVA CORREA PINHO

MARIA MARTA LOPES DOS SANTOS KEPPLER

MARTA REGINA PAOLICCHI

MONICA DE OLIVEIRA CALDIRON

NILSON COPEDE

PAULO ROBERTO JORDÃO

PRISCILA LEITÃO DENARDI ALEGRE

REGINA SILVIA MARQUEZI

RITA APARECIDA DAHER LORENZATO

ROGÉRIA MASSULA DE SOUZA

ROSELI APARECIDA UBEDA SANTOS

TITA NORMA MIKI

VERA LÚCIA CARDIM DE CERQUEIRA

VERA LUCIA DONADIO

VERA MARIA PORTO DE TOLEDO PIZA

ZILAH FLORENCE

II – A Comissão, quando convocada a se manifestar, deverá produzir justificativa ampla e adequada da contratação, especialmente quando ao reconhecimento e consagração do artista contratado, natureza artístico-cultural dos serviços propostos, razoabilidade do cachê pretendido, bem como emitir parecer sobre o mérito cultural, justeza das condições e o interesse público nos co-patrocínios, convênios, parcerias, conforme Decreto Municipal nº 40.384, de 03 de abril de 2001. Os pareceres da Comissão, mantidas as regras estabelecidas no Memorando Circular nº 01/2007-SMC-G, deverão conter, no mínimo, resposta às seguintes questões, conforme o caso:

a) os serviços cuja contratação se pretende são de natureza artística?

b) em caso positivo, trata-se de apresentação pública ou “oficina”?

c) se for “oficina”, é rotineira ou esporádica?

d) O artista é consagrado pela crítica? Informar o número das folhas do processo onde estão juntadas cópias das críticas favoráveis; ou é consagrado pelo público? Informar o número das folhas do processo onde estão juntadas matérias de jornal ou revista ou similares, que comprovem o afluxo reiterado de público ao trabalho artístico do avaliado ou outra forma clara de comprovação de consagração pelo público;

e) Na hipótese de não ser artista consagrado nem pela crítica, nem pelo público, quais são as razões para sua contratação? Há interesse público? Trata-se de especialista na área (literatura, música, cinema, etc)?

f) o cachê (ou remuneração nas contratações não artísticas) está de acordo com os parâmetros de mercado? Esta informação só poderá ser dada diante da informação, dada pela unidade requisitante obrigatoriamente no bojo do processo, e nas hipóteses em que não se tratar de reversão (total ou parcial) de bilheteria, dos valores pagos em casos semelhantes recentes, com o número do respectivo processo; caso sejam valores discrepantes, deverá a unidade requisitante, sob sua responsabilidade, justificar;

g) O currículo analisado é compatível com o objeto da contratação?

h) Nos casos de convênios, parcerias e assemelhados:

h.1) há mérito cultural na proposta?

h.2) há interesse público?

h.3) qual é o interesse público?

h.4) há razoabilidade nas condições propostas?

III – A Comissão, deverá ter, pelo menos, a cada reunião, dois membros que sejam servidores efetivos.

IV – A unidade requisitante, através de seu responsável, deverá sempre indicar formalmente as razões de escolha do artista ou profissional e, em qualquer hipótese, encaminhar o processo à Comissão com, no mínimo, dez dias de antecedência à data do evento.

V – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 035/2007-SMC-G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo