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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SAS Nº 15 de 4 de Agosto de 2004

COMPETE A SAS OS SERVICOS SOCIOASSISTENCIAIS DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL (SUAS) - TABELA DE CUSTOS POR ELEMENTOS DE DESPESAS DOS SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL.

PORTARIA 15/04 - SAS

de 30 de julho de 2004

CONSIDERANDO que a Lei Municipal no 13.153 de 22 de junho de 2001 em seu artigo 13, e o Decreto Municipal no 43.698 de 02 de setembro de 2003, em seu artigo 24, determinam que a Secretaria de Assistência Social institua a Tabela de Custos por Elementos de Despesas dos Serviços de Assistência Social;

CONSIDERANDO que em 5 de setembro de 2003, através da Portaria n° 033/SAS-GAB/03, a Secretaria Municipal de Assistência Social apresentou, em caráter provisório, a primeira versão de uma Tabela de Custos por Elementos de Despesas dos Serviços de Assistência Social, a ser testada, avaliando a partir de março de 2004;

CONSIDERANDO que esta Secretaria Municipal de Assistência Social, através de seu corpo técnico, elaborou estudos, buscando aperfeiçoar e especificar os padrões básicos de operação dos serviços socioassistenciais e os seus correspondentes padrões de custos por elemento de despesa;

CONSIDERANDO que os resultados das análises realizadas, as consultas e debates, realizados no Conselho Municipal de Assistência Social e através de audiências públicas, habilitam a apresentar a redação da Tabela de Custos por Elementos de Despesas dos Serviços de Assistência Social,

ALDAIZA SPOSATI , Secretária de Assistência do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

RESOLVE:

Art. 1o - Os serviços socioassistenciais compõem, em rede, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) de âmbito nacional, sendo a Secretaria Municipal de Assistência Social o órgão responsável pelo seu comando único na cidade de São Paulo, conforme determina a lei.

Art. 2º - Para efeito da aplicação da Tabela de Custos por Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social, são assim considerados aqueles serviços mantidos de forma distritalizada, sob relação de parceria através de convênios, que assegurem proteção social básica e especial através de serviços de acolhida, convívio, defesa socioassistencial da eqüidade e dos direitos dos usuários, autonomia através de transferência de benefícios (em bolsa ou em espécie) e autonomia através de inserção produtiva de usuários dos serviços socioassistenciais.

§1º - Os serviços socioassistenciais opera em rede, sendo descentralizados através das 31 Subprefeituras aqueles que têm por abrangência coincidência de território; e, desenvolvidos sob a Secretaria Municipal de Assistência Social aqueles cuja atuação ultrapassa o âmbito de uma Subprefeitura ou, têm caráter especial e experimental na cidade de São Paulo;

§ 2º - Os serviços socioassistenciais são direcionados para todos os cidadãos e cidadãs, em caráter pessoal ou agregado pelo núcleo familiar, em situação de privação, vitimização, exploração, vulnerabilidade, risco/quase risco pessoal e social em qualquer momento do ciclo de vida.

Art. 3º - Compõem o elenco de serviços socioassistenciais:

a) no âmbito da acolhida:

- serviço de acolhida nas ruas para crianças, adolescentes e adultos;

- central permanente de acolhida a adultos;

- central de referência de acolhimento para crianças e adolescentes (Estação Cidadania);

- casa de acolhida/passagem;

- abrigo para crianças e adolescentes;

- família acolhedora/guardiã;

- república jovem;

- albergue para adultos;

- núcleo de serviço com albergue I

- núcleo de serviço com albergue II;

- moradia provisória;

- abrigo especial para idosos;

- abrigo especial para mulheres;

- abrigo para adultos sob cuidados especiais;

- residência terapêutica em parceria com a área da Saúde;

b) no âmbito do convívio:

- núcleo sócio educativo I;

- núcleo sócio educativo II;

- núcleo sócio educativo III;

- núcleo sócio educativo IV;

- núcleo de convivência para adultos em situação rua;

- núcleo de trabalho sócio educativo com famílias;

- núcleo de convivência para idoso;

- centro dia para idosos;

- centro de convivência;

c) no âmbito da defesa socioassistencial da eqüidade e dos direitos dos usuários:

- núcleo sócio-educativo para adolescentes e jovens em medida sócio-educativa para prestação de serviços à comunidade;

- medida sócio-educativa para adolescentes em liberdade assistida;

- proteção e apoio a adolescentes inseridos no ciclo da violência;

- proteção jurídico-social e apoio sócio-psicológico a crianças, adolescentes, jovens e famílias;

- proteção e apoio a crianças e adolescentes vítimas de violência e abuso sexual;

- proteção e apoio a crianças e adolescentes em trabalho infantil;

- núcleo de defesa dos direitos da mulher;

- centro de referência para cidadania do idoso;

- núcleo de referência para pessoas com deficiência;

d) autonomia através da inserção produtiva:

- loja social;

- oficinas de inserção produtiva dos usuários dos serviços socioassistenciais;

e) autonomia pela transferência de benefícios em bolsa ou em espécie:

- bolsa família para erradicação do trabalho infantil;

- bolsa para família acolhedora;

- avaliação de usuários de benefícios continuados;

- bolsa para família com criança e adolescente em risco;

- bolsa de apoio ao protagonismo juvenil;

- benefícios eventuais de assistência social;

- apoio social e segurança alimentar à população em situação de rua;

- apoio social e segurança alimentar domiciliar aos idosos sós e com baixa capacidade de locomoção;

Art. 4º - A Tabela de Custos por Elementos de Despesas dos Serviços de Assistência Social, ora publicada, tem por objetivo equalizar a remuneração dos serviços socioassistenciais desenvolvidos em parceria, sob convênio, com organizações sem fins lucrativos.

Art. 5o - Os elementos de despesa que compõem os custos dos serviços socioassistenciais que operam em rede são:

I. Despesas com recursos humanos;

II. Encargos Sociais e fundo de reserva;

III. Alimentação;

IV. Recursos Materiais para o trabalho sócio-educativo e pedagógico;

V. Material de consumo, expediente, higiene, limpeza e transporte;

VI. Concessionárias públicas.

Art. 6o - A remuneração dos serviços socioassistenciais, respeita a isonomia dos fatores que compõem cada elemento de despesa para todos os serviços do mesmo tipo, obedecidos os padrões e ofertas estabelecidos pelas respectivas normas técnicas.

Art. 7° - As organizações sem fins lucrativos conveniadas, que contam com isenção/imunidade de impostos, taxas - em especial, a cota patronal do INSS, - por conseqüência, da obtenção do registro e do certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, com a anuência de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social da Cidade de São Paulo, somente obterão a título de acréscimo na respectiva folha de pagamento dos recursos humanos do serviço conveniado, o valor percentual correspondente aos encargos sociais, efetivamente aplicados no serviço conveniado;

Art. 8° - Ao valor da folha de pagamento dos recursos humanos do serviço conveniado, e de acordo com os padrões técnicos estabelecidos no artigo 10 da presente Portaria, será acrescido:

a) percentual de 9,5% de cobertura das despesas com encargo patronal (FGTS, PIS), para as organizações isentas nos termos do artigo 7°;

b) percentual de até 36,30% para cobertura de despesas com encargo patronal (INSS-terceiros, FGTS, PIS), de acordo com o código de inscrição da organização no FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social;

c) percentual de até 21,07% para cobertura de despesas com a provisão do fundo de reserva; (1/3 de férias + encargos; 13° salário + encargos; multa do FGTS e outros);

d) percentual de até 2,10% para cobertura de despesas com vale transporte;

§ 1° - O percentual do valor adicional à folha de pagamento dos recursos humanos para efeito da provisão dos encargos sociais, (incluindo o vale transporte) e para o fundo de reserva somam:

a) 32,67% para as organizações com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS);

b) 59,47% para as organizações que ainda não possuam tal certificação;

§ 2º - serão desenvolvidos esforços para que a isenção de encargos por parte dos governos federal, estadual e municipal seja estendida a todos os serviços socioassistenciais realizados em parceria sob convênio, uma vez que compõe o Sistema Único de Assistência Social, que tem caráter público.

Art. 9o - Os recursos humanos passam a adotar unidade de nomenclatura de cargos, cuja natureza, função, requisitos e atribuições distribuem-se em:

OBS: TABELA 1 VIDE DOM DE 04/08/04

Art. 10º - Fica estabelecido como quadro básico de recursos humanos para os diversos tipos de serviços sócio-assistenciais, com a seguinte composição:

OBS: TABELA 2 VIDE DOM DE 04/08/04

Art. 11º - As despesas com recursos humanos previstas nas normas técnicas para o desenvolvimento de cada serviço, têm por base a estrutura de cargos e salários por nomenclatura e função, especificados no artigo anterior e observando:

a) o limite de salário e jornada de trabalho, estabelecidos na tabela correspondente à função;

b) no caso da organização praticar salários acima do limite, deverá arcar com a diferença;

c) o Núcleo de Serviço com Albergue II, isto é, com acolhida de idosos e pessoas com deficiência contarão com pessoal adicional de acordo com o número de vaga ofertada.

Art. 12 - As despesas básicas com a alimentação dos serviços socioassistenciais tem por base de cálculo o valor de custeio do mercado necessário para o suprimento de 2.280 calorias diárias para os usuários, estabelecida pela Organização Mundial de Saúde, e redistribuído pelo tipo de refeição(s) previsto(s) pela modalidade do serviço, pelas exigências de cada faixa etária atendida e pelo tipo de atividade desenvolvida.

§ 1º - a unidade de referência para o cálculo da incidência da despesa com alimentação por modalidade de serviços é o valor per capita da refeição prevista, por modalidade de serviço, multiplicado pelo número de vagas conveniadas no respectivo serviço socioassistencial.

§ 2º - As modalidade de refeições previstas por modalidade de serviço socioassistencial são:

OBS: TABELA 3 VIDE DOM DE 04/08/04

§ 3º - Para o serviço socioassistencial de abrigo para crianças e adolescentes será acrescido um valor fixo mensal para alimentos complementares no valor estabelecido pela Tabela de Custos por Elemento de Despesa dos Serviços de Assistência Social.

§ 4º - No caso do serviço socioassistencial conveniado receber alimentos em espécie, diretamente pela Prefeitura de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Abastecimento, não se aplica no valor das despesas do convênio os gastos unitários com alimentação.

§ 5º - O núcleo de convivência do idoso poderá manter vagas conveniadas na modalidade centro-dia, o que supõe oferta de almoço ou jantar além do lanche previsto para alguns usuários.

§ 6º - O núcleo de convivência do idoso, de acordo com determinação legal, receberá mensalmente e em espécie, leite em pó a ser utilizado conforme programação aprovada.

§ 7° - O serviço de alimentação domiciliar de idosos sem capacidade de locomoção, terá no custo alimentação/dia um percentual de custeio relativo ao transporte e da produção do alimento.

§ 8º - A oferta de alimentação como segurança alimentar através de restaurante comunitário para a população em situação de rua poderá contar com a contribuição financeira do usuário, desde que esta ocorrência esteja prevista, aprovada e abatida no custeio da atividade;

§ 9º - A oferta de alimentação como segurança alimentar através de restaurante-escola poderá ter a contribuição de usuários no custeio da refeição, desde que esta contribuição esteja prevista, aprovada e abatida do custeio da atividade.

Art 13 - O custeio dos materiais necessários para o desenvolvimento do trabalho de atenção individual, de oficinas sócio-educativas e pedagógicas, e de oficinas de capacitação ocupacional ou profissional são calculadas com base: na programação técnica prevista para cada tipo de serviço, no tempo de duração da atividade e seus padrões de qualidade, nas características dos usuários participantes.

§ 1º - A unidade de referência para o cálculo da despesa com materiais conforme o caput é o valor mensal per capita aplicado por modalidade de serviço, a ser multiplicado pelas vagas conveniadas, distribuídas pela intensidade de freqüência do usuário, por dias da semana, por horas por dia, por modalidade de freqüência.

§ 2º - Para os núcleos sócio-educativos III e IV com atividades sócio-educativas de 2 horas por dia, fica estabelecido, para efeito de cálculo, a metade do valor discriminado para o usuário adolescente de 12 a 18 anos.

§ 3° - Será acrescido valor mensal fixo para cada vaga conveniada, de abrigo de criança e adolescente e casa de acolhida, para despesas suplementares de transporte e vestuário dos usuários.

§ 4° - Será acrescido valor mensal per capita fixo para custear atividades externas, por vaga conveniada em abrigo para criança e adolescente, abrigo para mulheres e abrigo especial.

Art. 14 - O custeio das despesas com material de consumo (expediente, higiene, limpeza, manutenção dos serviços e das instalações e transporte para uso administrativo) observa a intensidade de horas de uso do serviço pelos usuários por dia e por mês.

§ 1º - A unidade de referência para o cálculo das despesas referida no caput, é o valor per capita mensal estabelecido por modalidade de serviço, multiplicado pelo número de vagas conveniadas no serviço, observada a intensidade de dias e horas que o usuário utiliza nessas vagas.

§ 2º - A distribuição da intensidade de uso por modalidade de serviço fica estabelecida da seguinte forma:

§ 3º - Os elementos componentes do custeio da manutenção e produção de materiais e serviços poderão ser providos mutuamente pela rede de serviços socioassistenciais conveniados através das oficinas de trabalho de capacitação educativa de inserção produtiva, desde que esta conduta esteja prevista, aprovada e formalizada com o custeio mutuamente sustentado.

OBS: TABELA 4 VIDE DOM DE 04/08/04

Art. 15 - A despesa para garantir o fornecimento de insumos essenciais ao funcionamento do serviço através do pagamento de concessionárias públicas é calculada pela: intensidade de tempo de uso do serviço, tipo de atividade e tempo de presença do usuário no respectivo serviço.

Parágrafo Único - O cálculo da incidência desta despesa, no valor do convênio, tem como unidade de referência o valor per capita mensal por modalidade de serviço, multiplicado pelo total de vagas conveniadas no respectivo serviço.

Art. 16 - Os serviços socioassistenciais não especificados nesta Portaria estão sendo objeto de acompanhamento e avaliação para construção de padrões de qualidade e custeio a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.

§ 1º - A definição de padrões de qualidade dos serviços deve prever a intensidade de oferta de aquisições socioassistenciais, o custeio dessa oferta dependerá da grade de atividades fixas ou variáveis do funcionamento do serviço e da freqüência dos usuários;

§ 2º - Os serviços de apoio de habilitação e reabilitação para pessoas com deficiência estão incluídos na avaliação proposta no caput e serão redefinidos a partir do campo específico da política de assistência social;

§ 3° - Deverão ser desenvolvidas articulações intersetoriais, principalmente com as áreas de saúde, esporte, lazer e cultura para construir a complementariedade em rede dos serviços de assistência social.

Art. 17 - Deixam de existir na Secretaria Municipal de Assistência Social os programas PRODEF e PATI, substituídos por serviços específicos ao âmbito da política de assistência social em defesa das seguranças de acolhida, convívio, autonomia e direito à eqüidade de idosos e pessoas com deficiência;

Art. 18 - As organizações conveniadas deverão apresentar anualmente e até o dia 15 de janeiro, a Grade de Ofertas de Atividades Socioassistenciais (GROAS), através da qual dimensionarão a operação do serviço conveniado durante o respectivo ano.

§ 1º - A Grade de Ofertas de Atividades Socioassistenciais (GROAS) deverá conter o detalhamento necessário para orientar o conteúdo do processo mensal de supervisão técnica que verificará se o desempenho do serviço corresponde, em quantidade e qualidade, ao programado e conveniado para efeito de convalidar, em seu parecer técnico, o valor do pagamento mensal;

§ 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social estabelecerá planilhas específicas, a serem entregues mensalmente pelas organizações conveniadas, para demonstração da qualidade e a quantidade dos serviços realizados, a serem avaliados de acordo com o previsto na GROAS e no índice de satisfação dos usuários.

Art. 19 - Integra a presente portaria a Tabela de Custos por Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social.

Art. 20 - Os critérios normatizados nesta portaria, quanto aos elementos de despesa dos serviços socioassistenciais, poderão ser reti-ratificados, acrescidos, excluídos de acordo com as normas técnico-operacionais expedidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após a aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 21 - Será estabelecido por Decreto Municipal o índice de correção anual automático da Tabela de Custos por Elemento de Despesa dos Serviços de Assistência Social, conforme determina a Lei Municipal n° 13.153/01.

Art. 22 - Para efeito do cálculo de custeio das despesas dos serviços conveniados, esta Portaria é aplicada a partir de 1° de Julho de 2004.

Parágrafo único - Fica determinado à equipe técnica de parcerias da Secretaria Municipal de Assistência Social providenciar a aplicação dos efeitos desta Portaria no custeio de cada um dos serviços conveniados para publicação nominal dos convênios.

Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial as contidas na Portaria n° 033/SAS-GAB/03 de 05/09/2003.

Alterações

P 33/05(SMADS)-ALTERA TABELA DE CUSTOS INSTITUIDA PELA PORTARIA

P 15/07(SMADS)-ALTERA ALINEAS "A","B", E "C" DO ART. 8. DA PORTARIA

P 29/07(SMADS)-REVOGA A PORTARIA

P 30/07(SMADS)-REVOGA A PORTARIA

P 28/08(SMADS)-REVOGA A PORTARIA