Dispõe sobre o horário de estudante para Servidores da Pasta.
PORTARIA N º 22/SMA/94
DOM: 08/03/94
O SECRETARIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos que viabilizem aos servidores desta Pasta, estudantes de curso superior, usufruírem dos benefícios previstos no §2º do artigo 175, da Lei 8.989/79, c.c artigo 18,§2º da Lei 9.160/80, regulamentado pelo Decreto 17.244, de 26 de março de 1981, com as alterações trazidas pelo Decreto 24.245, de 17 de julho de 1987.
DETERMINA:
1 - Para efeito de concessão do beneficio do horário de estudante, o servidor deverá requerê-lo através do formulário padronizado, em anexo, ao qual deverá ser juntado, no original,atestado da Faculdade, constando obrigatoriamente;
a) que esteja regularmente matriculado em curso superior oficial ou oficializado;
b) discriminação do horário das aulas.
– O beneficio deverá ser requerido nos seguintes período:
a) o inicio de cada abo letivo, se o curso for anual;
b) no inicio de cada semestre, se o curso for semestral.
2 - O requerimento deverá ser encaminhado à Divisão Administrativa – DAF.1, que analisará e decidirá sobre a solicitação, e o devolverá à Unidade do servidor para sua ciência e da Chefia Imediata. Após , o requerimento deverá ser enviado à Seção de Pessoal – DAF.14, para anotações e arquivo.
2.1 – Somente a partir da ciência do deferimento do pedido, poderá o servidor iniciar o cumprimento do horário de estudante.
2.2 – Não será concedido horário de estudante a servidores:
a) que exercem cargo em comissão;
a) ocupantes de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento.(Redação dada pela Portaria SMA nº 136/95)
b) ocupantes de cargo/função de nível universitário, exceto quando se tratar de curso afim às funções desempenhadas, e houver interesse da Administração.
3 - Ao final de cada semestre o servidor deverá encaminhar a DAF.1, atestado de freqüência ao curso, sob pena de serem procedidos os descontos correspondentes.
4 – Os dias em que o servidor ausentar-se do serviço para a realização de provas finais, serão considerados como o efetivo exercício, desde que seja apresentado à Chefia Imediata comprovante de comparecimento às referidas provas no prazo de 15 dias a partir do termino destas. Após anotações no controle de frequência, a Chefia deverá encaminhar o comprovante a DAF.14 para arquivo em prontuário.
4.1 – Entendem-se como provas finais, aquelas que são realizadas ao termino do período letivo , ou seja, são condições para o encerramento do mesmo.
5 – Ocorrendo interrupção no curso, mesmo que temporária, o servidor deverá voltar a cumprir o horário normal e comunicar o fato, por escrito, a DAF.14, sob pena de responsabilidade.
6 – A documentação apresentada, poderá ser, a qualquer tempo, reexaminada quanto a exatidão de suas informações e, caso verificada alguma irregularidade, serão apuradas as responsabilidades, devendo, se comprovada a má-fé, ser realizados os descontos devidos
7 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo