PORTARIA 19/05 - SP/ST/SMSP
O Subprefeito de Santana Tucuruvi, Luiz Antonio Carvalho Pacheco, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial, o disposto na Lei n.º 13.399 de 1.º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o exercício da atividade dos vendedores ambulantes nas vias e logradouros públicos na região da Subprefeitura de Santana/Tucuruvi;
CONSIDERANDO que é dever da Municipalidade padronizar procedimentos que visem aumentar o grau de eficácia, organização e transparência das ações fiscalizatórias junto ao comércio ambulante;
CONSIDERANDO o processo de regularização do exercício do comércio ambulante constantes na Lei n.º 11.039 de 23 de agosto de 1991, regulamentada pelo Decreto n.º 42.600 de 11 de novembro de 2002;
DETERMINA:
I - Todos os equipamentos "Modelo A", previsto no artigo 24 da Lei 11.039/91, deverão ser padronizados, conforme as seguintes especificações:
a) A bandeja deverá possuir largura de 1,00 m (um metro) e comprimento de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
b) a cobertura do equipamento deverá conter uma projeção sobre a área da bandeja da seguinte forma: 0,20 (vinte centímetros) na parte posterior, 0,30 (trinta centímetros) na parte frontal e 0,20 (vinte centímetros) em cada lateral;
c) a estrutura deverá ser metálica com altura de 2,20 (dois metros e vinte centímetros);
d) o material para o fechamento lateral e fundo deverá ser de plástico transparente (cristal) e listrado (amarelo/branco) na cobertura.
II - Os vendedores ambulantes que não observarem o fiel cumprimento da determinação, após a emissão dos novos TPU's, terão os seus equipamentos apreendidos;
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
Subprefeitura de Santana/Tucuruvi
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